RECURSO CÍVEL Nº 5006463-86.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. F. A. A. (autor) interpõe recurso inominado (evento 41) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (evento 37). Em suas razões, alega que há elementos nos autos que comprovam a existência de sequelas permanentes provocadas pela fratura da tíbia esquerda, originada do acidente, bem como a efetiva redução da sua capacidade laborativa. Continua que consta do laudo pericial que apresenta dor, edema, cicatrizes com hérnia muscular de tibial anterior e alteração muscular na perna esquerda, restando claro que existe sequela significativa no membro lesionado, e que esta, por lógico, reduz a sua capacidade laborativa. Afirma, também, que a atividade habitual de atendente de farmácia, exercida à época do acidente, exigia horas em pé, bem como caminhar constantemente, demandando muito esforço do membro que possui as sequelas, causando redução da sua capacidade laborativa. Assevera que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Sustenta que não há exigência de que a lesão esteja enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 para a concessão do auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme jurisprudência consolidada. Argumenta, por fim, que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente.
2. O INSS não ofereceu contrarrazões, inobstante intimado.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A questão controvertida nesses autos é dizer se o INSS deve (ou não) ser condenado na obrigação de conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor a partir da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 550143524-8 em 09/08/2013.
6. Em relação à pretensão de concessão de auxílio-acidente, consoante art. 86 da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Importante observar, ainda, que o §2º do referido art. 86 prevê que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
7. O auxílio-acidente, portanto, é um benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, tem reduzida sua capacidade de trabalho. Tem como objetivo compensar a perda parcial da capacidade para o trabalho que o segurado efetivamente desempenhava no momento do acidente. Ou seja, é pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo.
8. Em suma, temos como requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A controvérsia, no caso, cinge-se em saber se o autor sofreu redução da capacidade para a atividade habitual.
9. Observo que o laudo pericial (), realizado por profissional médico devidamente qualificado, apontou que o autor (34 anos, atendente de farmácia) apresenta sequela de fratura da tíbia esquerda com alteração local muscular, em decorrência de acidente de moto em 2012. Relatou que o autor já foi operado com bom resultado e com mobilidade normal do joelho e tornozelo, bom alinhamento da perna. Atestou que não há relação entre o trabalho e a fratura sofrida pelo autor e que não há elementos que justifiquem dificuldade para o exercício de sua atividade. Ao ser perguntado se a lesão apresentada reduz a capacidade para a atividade habitual, o perito respondeu que Não reduz.
10. Nota-se que o laudo do perito constatou a inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, levando em consideração a profissão exercida à época do acidente (atendente de farmácia).
11. Verifica-se, ainda, segundo a perícia, que o autor não está em tratamento há vários anos e que após a cessação do auxílio-doença em 09/08/2013, ele continuou exercendo atividades que demandam esforço na perna lesionada (Barman e atendente de farmácia), sendo a última até janeiro/2024.
12. As conclusões apresentadas pelo médico-perito são suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial é elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade. O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos. Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento. Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do perito, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica. Dito isso e considerando que a perícia foi suficientemente fundamentada, reputo não haver motivos para que se deixe de aplicar suas conclusões e considerá-las suficientes para o esclarecimento da condição física do periciado.
13. Diante disso, restou evidenciada a ausência de um dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, qual seja, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, mesmo que mínima. Sendo assim, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
14. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 5, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003329937v7 e do código CRC 3afbdd18.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 25/10/2024, às 15:36:35