Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007480-72.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso inominado contra sentença (Evento 25) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Alega, em síntese, haver juntado início de prova material contemporânea que comprova atividades rurais em regime de economia familiar no período de 16/09/1966 a 30/10/1986; que no período não possuía nenhum vínculo de natureza urbana formal; cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência para oitiva das testemunhas; que os documentos de um dos integrantes do núcleo familiar pode ser estendido ao outro e que esses documentos não precisam se referir ao período inteiro de carência. Sem contrarrazões.


 

VOTO

2. O autor pretende obter o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante averbação de período de atividades rurais em regime de economia familiar (16/09/1966 a 30/10/1986). A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material, nos seguintes termos, verbis:evento 25, SENT1

(...) Delimitação da controvérsia

A parte autora pleiteia a concessão do benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA desde a data do requerimento administrativo efetuado em: 11/05/2023 – NB 198.126.975-1.

Na contestação do Evento 13, o INSS alega falta de documento para comprovar o tempo de trabalho rural, pugnando pelo indeferimento do pedido.

Na petição do Evento 01, PROCADAM 05, fl. 19 a parte autora apresenta autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretende comprovar: de 16/09/1966 a 30/10/1986.

Para comprovação desse tempo de serviço, a lei exige a apresentação de prova material contemporânea. Os documentos acostados são:

- Certificado de reservista em nome do pai do Autor, com anotação de trabalho rural, alistado em 1947 (EVENTO 1 OUT 6);

- Certidão de casamento em Nome do pai Autor onde consta a profissão do mesmo como lavrador, 26/11/1949 (Evento 1 PROCADM 5 FLS 31/32);

- Certidão do Sindicato Rural de Muniz Freire em consta que o pai do Autor foi associado ao sindicato em 01/01/1970 (Evento 1 PROCADM 5, FLS 33/34).

Juntada de depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda. Testemunha Sr. Jose disse que  autora trabalhou na roça desde 07 anos de idade até se casar, localidade de Pé da Serra; que a propriedade pertencia ao pai dele; que as irmãs ajudavam na roça também; que via o autor trabalhando na roça; produziam café, milho, feijão, mandioca. Testemunha Sr. Jose Francisco disse que o autor trabalhou na roça até se casar, na localidade de Pé da Serra, município de Muniz Freire; que via o autor trabalhar desde pequeno, plantação de milho e feijão.

Pois bem

Para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

O autor pretende comprovar trabalho rural de 16/09/1966 A 30/10/1986. Para tanto, apresenta Certificado de reservista do pai (1947) e certidão de casamento dos pais (1949), ambos com data muito anteriores ao período que se pretende provar, portanto, extemporâneas. Não se prestando, por isso, a servir de início de prova material do trabalho rural.

Há nos autos certidão do sindicato emitida em 2023 (também extemporânea), atestando que o pai do requerente possui assento datado de 01/01/1970. É de se notar, inclusive, que, no livro de registros de associados, juntado aos autos, o nome do pai do autor está grafado de modo distinto de seu documento de identidade, e da própria certidão emitida pelo sindicato. 

Não há qualquer outro documento em nome próprio ou em nome dos pais para comprovar o efetivo trabalho rural do autor no período alegado.

Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, no presente caso, o período que se pretende comprovar de 1966 até 1986, ainda que por eventual prova exclusivamente testemunhal é muito extenso, não sendo possível supri-lo somente com esse meio probatório (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ). A Autora não apresenta documento da terra, contrato de parceira rural, nota de venda de mercadoria ou qualquer outro documento que permita a formação de um contexto rural.

Ora, não basta ter uma propriedade rural ou morar em uma zona rural para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural. O específico regime previdenciário conferido pela legislação ao segurado especial parte da premissa de dedicação profissional à atividade rural.

Da instrução probatória acima descrita, é possível concluir que o conjunto probatório é frágil e não se reveste da robustez necessária para corroborar todo o tempo de atividade rural declarado.

Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.

Ressalvo, porém, que, no caso concreto, aplica-se o tema 629 do STJ, que determina a extinção do processo, em casa de não comprovação (insuficiência probatória) do período de atividade rural. De sorte que a extinção do processo é medida que se impõe.

3. No recurso o autor argumenta haver juntado início de prova material contemporânea que comprova atividades rurais em regime de economia familiar no período de 16/09/1966 a 30/10/1986; que no período não possuía nenhum vínculo de natureza urbana formal; cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência para oitiva das testemunhas; que os documentos de um dos integrantes do núcleo familiar pode ser estendido ao outro e que esses documentos não precisam se referir ao período inteiro de carência.

4. O recurso se mostrou bastante genérico e basicamente deu ênfase aos mesmos documentos já analisados na sentença. No tocante ao certificado de reservista do pai e a certidão de casamento dos pais, nos quais o seu genitor aparece como trabalhador rural/lavrador, são extemporâneos ao período de carência o qual se pretende comprovar.

5. Por certo que a jurisprudência já está pacificada no sentido de que o início de prova material não precisa corresponder ao período inteiro de carência, porém deve ser contemporâneo ao período em que a atividade rural deve ser provada, em obediência à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, somente é possível se falar em eficácia extensiva prospectiva ou retroativa da prova material se esta se encontrar dentro do período de carência que se pretende comprovar, o que não é o caso.

6. Quanto aos documentos emitidos pelo sindicato rural (certidão e livro de registro de associados), verifica-se que na sentença foi contestada a veracidade do registro, nos seguintes termos: É de se notar, inclusive, que, no livro de registros de associados, juntado aos autos, o nome do pai do autor está grafado de modo distinto de seu documento de identidade, e da própria certidão emitida pelo sindicato. No recurso, contudo, o autor não teceu nenhum comentário acerca dessa circunstância, não contraditando, desta forma, o que foi concluído pelo Juízo sentenciante no pormenor.

7. No mais, a certidão do sindicato emitida em 2023, como bem asseverado na sentença, trata-se de documento extemporâneo, além de possuir, no caso, cunho declaratório. As declarações extemporâneas não servem como início de prova material de exercício de atividades rurais. (Pedilef 0503955-40.2011.4.05.8400).

8. Acrescente-se, por fim, que a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal/autodeclaração de exercício de atividades rurais, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. A inexistência de início de prova material, desta forma, torna desnecessária a oitiva das testemunhas.

9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003304023v2 e do código CRC 13df1014.

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Documento:500003370469
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007480-72.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003370469v2 e do código CRC 950ebb3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007480-72.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/10/2024, na sequência 425, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excentíssima Senhora Relatora, em seu brilhante e didático VOTO, por ser uma solução justa e viável, à luz da Teoria Paretiana.



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