RECURSO CÍVEL Nº 5003351-18.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpôs recurso em face à sentença (Evento 35 complementada pelo Evento 44) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez/auxilio doença. Alega, em síntese, que a perita do Juízo estabeleceu como data de início da sua incapacidade (total e temporária) em 20/06/2023 e que, nessa época, ainda ostentava a qualidade de segurada do RGPS (pescadora artesanal), como comprovam os documentos anexados aos autos; que é contraditória a data do início de incapacidade estabelecido na sentença, posto que baseada apenas em laudo administrativo. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença, o Juízo entendeu não ter havido contradição quanto à data de início de incapacidade estabelecida administrativamente (28/09/2012) e, que nesta data a autora não havia comprovado ser segurada do RGPS (pescadora artesanal):
(...) O segurado especial tem direito ao benefício por incapacidade mesmo sem verter contribuições diretamente, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91).
Para os benefícios por incapacidade, o período de carência é de doze contribuições mensais, ressalvada as hipóteses de dispensa desse requisito (Lei n. 8.213/1991, artigos 25, inciso I, e 26, inciso II, c/c art. 151).
Logo, para adquirir o direito ao benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), o segurado especial deve comprovar – para além do requisito concernente à incapacidade para o labor – o exercício de atividade rural por doze meses, no período imediatamente anterior à DII.
Neste caso, conforme as razões precedentes, a DII foi fixada em 28/09/2012.
Conquanto não tenha especificado os períodos nos quais, segundo alega, exerceu a pesca artesanal, a autora instruiu a petição inicial com a carteira de pescador artesanal encartada no anexo 7 [COMP7] do evento 1, apontando o primeiro registro nessa categoria profissional em 03/04/2013.
O documento reproduzido no anexo 8 [COMP8] do evento 1 ratifica que a requerente requereu ao Ministério da Pesca e Aquicultura o registro como pescadora em 03/04/2013.
As contribuições previdenciárias vertidas sobre o resultado da comercialização são todas posteriores a essa data (evento 1, COMP10).
Na autodeclaração de segurado especial (evento 1, COMP11), a autora informa que exerceu a pesca no período de 03/04/2013 a 29/06/2023.
Nesse cenário, não há como negar que, em 03/04/2013, quando passou a exercer a atividade de pescadora, a autora já era acometida de incapacidade laboral.
Assim, o benefício por incapacidade não é devido porque, quando se filiou ao Regime Geral de Previdência Social, em 2013, a autora já padecia da limitação para o labor apontada na perícia judicial (Lei n. 8.213/1991, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º).
3. Examinando a petição inicial, assim como os demais elementos de provas apresentados nos autos, nota-se que não houve reconhecimento da parte autora de início de incapacidade em 2012. Na verdade, essa data é controversa, tanto que na inicial a autora solicitou perícia a fim de que fosse aferido se na ocasião do requerimento, feito em 07/07/2022, havia incapacidade laboral, o que foi deferido nos autos.
4. A perita do Juízo afirmou em seu laudo (Evento 21) que a autora, pescadora profissional artesanal, com 34 anos de idade, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID: M32.1) e osteonecreose de coxofemoral esquerdo (CID M87.3), estando total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, inclusive na data da perícia, com incapacidade iniciada em 20/06/2023, considerando os documentos médicos e exame físico realizado pela perita na autora. Estipulou, ainda, tempo de recuperação de 7 (sete) meses, contados do ato pericial, ressalvando que o tratamento é medicamentoso e fitoterápico.
5. O INSS não contestou o marco fixado pela perita como de início da incapacidade da autora (Evento 30 PET1). Dessa forma, a DII deve ser fixada na data estabelecida pela perita do Juízo, no caso, 20/06/2023. Passo, então, à análise da qualidade de segurada especial da autora.
6. A autora alega ter trabalhado como pescadora artesanal no período de 03/04/2013 à 29/06/2023 (vide autodeclaração – Evento 1 COMP11). Como início de prova material de atividades como pescadora, a autora apresentou carteira de pescador profissional com data de primeiro registro em 03/04/2013; registro no Ministério da Pesca, com protocolo, datado em 07/03/2013; eSocial com registros de contribuições como segurada especial a a partir de abril de 2022 até outubro de 2022.
7. As guias de recolhimentos anexadas ao Evento 1 COMP10 sob o código 2704 não podem ser aproveitadas a favor da autora porque além de rasuradas, o que macula o seu valor probante, não possuem autenticação bancária. Além disso, observando o seu CNIS (Evento 34), não se constatam recolhimentos em seu nome.
8. Os requisitos do benefício postulado são incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 8.213/191. Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 quanto às circunstâncias que independem de cumprimento de carência, bem como o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/1991. Em se tratando de trabalhador rural segurado especial não é necessário o recolhimento das contribuições, porém é imprescindível que demonstre o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar pelo tempo equivalente ao da carência (12 meses), no período que anteceder o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.
9. Assim, a autora deve comprovar o exercício de atividades rurais (pesca artesanal) nos doze meses que antecedem a data de início da sua incapacidade, no caso, no período de junho de 2022 a junho de 2023. Contudo, examinando as provas anexadas aos autos, nota-se que não há elementos comprobatórios que indiquem que após outubro de 2022, a autora tenha exercido atividades pesqueiras, deixando um vácuo de 8 meses sem provas de exercício de atividades rurais como pescadora artesanal, o que representa mais da metade da carência necessária.
10. Além disso, causa estranheza o fato de a autora possuir documentos apenas referentes ao ano de 2013 e depois por um curto período de 2022, inclusive com produção de provas iniciada há três meses do requerimento do benefício (julho de 2022). Apesar de afirmar trabalho como pescadora artesanal desde o ano de 2013 e estar registrada (aparentemente) no Ministério da Pesca, nunca recebeu seguro-defeso ao longo desses anos.
11. Diante de todo o exposto, não me convenço de que a autora, na data da incapacidade estabelecida pela perita do Juízo, fosse pescadora artesanal. O conjunto probatório é frágil e deficiente. Sem comprovar a qualidade de segurada, não é possível deferir o benefício requerido.
12. A comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporânea à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal ou autodeclaração de exercício de atividades rurais, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
13. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, alterando a sentença apenas quanto aos fundamentos, porém mantendo-a quanto à improcedência. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003298176v3 e do código CRC c7d9b391.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2024, às 17:40:33