RECURSO CÍVEL Nº 5000181-38.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTIGO SEGURO DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - LEI Nº 6.194, DE 19.12.1974. ATUAL SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - SPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16.05.2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor J. R., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado no , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou improcedentes os seus pedidos. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no , onde pugna a manutenção da sentença, e por decorrência lógica, o desprovimento do recurso inominado da parte autora.
2. Em suas razões recursais, o Senhor J. R. argumenta que: (a) Preliminarmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; (b) no mérito, diz que os documentos médicos particulares não foram levados em consideração, e são aptos para demonstrar a sua situação médica; (c) o Juiz não está adstrito ao laudo médico pericial, sendo que o perito é parcial para atuar nesse processo; (d) à luz do conjunto fático-probatório dos autos, entende que faz a jus a diferença de indenização não paga a título de DPVAT, pelas lesões a quais apresenta; (e) não foi oportunizado a produção de prova testemunhal da incapacidade laboral do autor. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. As questões processuais preliminares relativas à (im)parcialidade do perito médico e a produção de prova testemunhal são questões ligadas ao mérito, e serão analisadas mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor J. R. tem direito de receber uma complementação, que entende existir, em relação ao DPVAT/SPVAT - Lei nº 6.194, de 19.12.1974/Lei Complementar nº 207, de 16.05.2024.
5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
7. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
8. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por J. R., objetivando a complementação do valor da indenização relativa ao seguro DPVAT por invalidez permanente parcial de membro.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
Quanto ao mérito propriamente dito, primeiramente, deve ser esclarecido que o seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT) é modalidade de responsabilidade civil objetiva, previsto na Lei 6.194/74.
Possui o referido seguro, como objetivo principal, garantir a indenização das vítimas e familiares de pessoas envolvidas em acidentes de trânsito. É certo que Lei 6.194/74, foi alterada pela Lei 11.482/07.
O valor das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, consoante dispõe o art. 3º, da Lei 6.194/74, são de:
"(...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)."
"§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Pois bem, no primeiro caso, ocorrendo a morte de alguém segurado pelo DPVAT em virtude de acidente de trânsito, após análise dos requisitos legais para recebimento da indenização e deferimento da solicitação, o valor pago aos herdeiros é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso de despesas médicas que tenham sido ocasionadas em virtude do acidente de trânsito, a lei do DPVAT prevê o pagamento de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Por fim, a modalidade indenizatória que causa mais confusão é a cobertura por invalidez permanente. O valor da indenização nestes casos, pode ser de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), variando conforme o membro/orgão/função afetada e a porcentagem de perda, redução ou incapacidade.
Para fins de elucidação, menciona-se que existe na Lei do DPVAT, uma tabela que prevê o pagamento de um determinado valor para cada tipo de invalidez, tudo conforme pode se verificar:
Assim, em se tratando de invalidez permanente parcial completa, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação, ao valor máximo da cobertura, do percentual da perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela da Lei n.º 6.194/74.
Já no que diz respeito à indenização da invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do § 1º, do art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Assim, o segurado, após passar por análise médica, necessita de um diagnóstico que mencione a porcentagem da perda funcional do membro, dessa forma, tendo um parâmetro para o recebimento de sua indenização.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora alega que faz jus ao recebimento de R$ 6.075,00 (Seis mil e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, referente à complementação do valor pago na seara administrativa. Alega que recebeu quantia menor do que a prevista em lei, tendo em vista que sofreu invalidez permanente parcial incompleta de membro superior direito, de grau moderado (50%), de modo que faz jus ao recebimento do equivalente ao valor total de e R$ 7.087,50 (Sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
A parte ré, em contestação de Evento 33, impugnou os pedidos da inicial e alegou que já houve quitação administrativa integral do valor do seguro DPVAT devido ao autor.
Pois bem.
O que interessa ser identificado é se do acidente o requerente passou a conservar invalidez em determinado membro ou função e, para tanto, foi submetido à perícia médica judicial.
Nesse sentido, o expert identificou, conforme laudo pericial de Evento 25, que o autor apresenta INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO SUPERIOR (Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão), DE GRAU INTENSO.
Segundo o anexo da Lei 6.194/74, incluído pela Lei 11945/09, em caso de perda permanente de um membro superior (Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão), em grau intenso, o valor da indenização corresponderá à 75% do valor máximo de indenização pago pelo seguro DPVAT.
O valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00):
https://dpvat.caixa.gov.br/Paginas/Como-Calcular.aspx
Nesse diapasão, o valor máximo de indenização é R$ 13.500,00, nos termos do inciso II do artigo 3º da lei em comento. Já, a a indenização em caso de perda parcial de UM MEMBRO SUPERIOR - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão - (GRAU INTENSO) é de R$ 1012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos):
(10% x 75%) x R$ 13.500,00 = 1012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos)
Pois bem.
Resta incontroversa nos autos a circunstância do pagamento administrativo (Evento 33, ProcAdm2), realizado em 23/12/2022, no valor de R$ 1012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos).
Desse modo, se mostra acertado o cálculo apresentado pela parte ré, não sendo devida a complementação requerida pelo autor na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil
Sem condenação em custas judiciais, nem em honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
9. A meu ver, o Juiz sentenciante foi meticuloso na análise do caso concreto, e seu decisum é claro e didático, estando em consonância com o artigo 489, do CPC e seus parágrafos, com a observância do inciso IX do artigo 93, da Lei Fundamental da República de 1.988.
10. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência (ou não) de um grau de lesividade maior do recorrente, em decorrência do acidente de trânsito, que o determinado pelo expert médico, de acordo com o seu laudo médico, confeccionado em âmbito judicial. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias/enfermidades/lesões alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica, tudo em conformidade, mutantis mutandis, com o Enunciado nº 08, das Turmas Recursais da SJES.
11. Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, em consonância com o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da SJES, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos/documentos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda, não havendo necessidade de prova testemunhal.
12. Destarte, as partes não comprovaram a existência de vícios formais e/ou materiais em relação à prova pericial, que está em conformidade com o artigo 479, do CPC. O fato do perito atuar em sociedades empresárias vinculadas à análise da concessão do DPVAT/SPVAT, situação não comprovada efetivamente nos autos, não o torna parcial para essa causa.
13. Dessa forma, concluo, a partir das apurações do conjunto probatório carreado aos autos, que não há um grau de lesividade maior do que a determinada pelo médico perito.
14. Em outro giro, inexistindo conduta antijurídica dos prepostos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao identificarem corretamente as lesões do recorrente e realizarem o justo pagamento indenizatório do DPVAT/SPVAT ao mesmo, não há que se falar em responsabilização cível da Instituição Financeira, por ausência do mencionado elemento ou pressuposto de responsabilização.
15. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do Senhor J. R., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, por força do seu artigo 1º. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, desde que seja observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
17. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança fica suspensa, haja vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003281572v9 e do código CRC 2ee72e86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/10/2024, às 16:25:16