Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003738-64.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTIGO SEGURO DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - LEI Nº 6.194, DE 19.12.1974. ATUAL SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - SPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16.05.2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora J. A. M., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado no evento 47, RECLNO1, contra a sentença do evento 43, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou improcedentes os seus pedidos. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se afere no evento 53, CONTRAZ1, onde pugna pela manutenção da sentença.

2. Em suas razões recursais, a Senhora J. A. M. argumenta que: (a) Preliminarmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; (b) no mérito, diz que os documentos médicos particulares não foram levados em consideração, e são aptos para demonstrar a sua situação médica, havendo grande contradição entre os laudos médicos particular, administrativo e judicial; (c) o Juiz não está adstrito ao laudo médico pericial; (d) à luz do conjunto fático-probatório dos autos, entende que faz a jus a diferença de indenização não paga a título de DPVAT, pelas lesões a quais apresenta. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. A questão processual preliminar de impugnação do laudo médico judicial é questão meritória/probatória, e será analisada com o mérito. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a Senhora J. A. M. tem direito de receber uma complementação, que entende existir, em relação ao DPVAT/SPVAT - Lei nº 6.194, de 19.12.1974/Lei Complementar nº 207, de 16.05.2024.

5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

7. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

8. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

J. A. M. ajuizou a presente demanda pelo rito sumaríssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à condenação da ré ao pagamento da diferença referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9 .099/95.

- IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A CEF impugna a gratuidade de justiça deferida, sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos, em tese, documentos que comprovem que sua renda que não lhe permite demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

Em relação a este tema, o Código de Processo Civil apregoa o seguinte:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Frisa-se que, conforme dispõe o CPC (§ 3º do art. 99), a insuficiência de recursos alegada por pessoa natural possui presunção de veracidade, ou seja, a declaração de hipossuficiência deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus de provar o não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita.

No presente caso, conquanto a CEF se insurja quanto ao deferimento do benefício, não colaciona aos autos qualquer documento capaz de desconstituir a aludida insuficiência de recursos alegada na inicial, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório.

Destarte, mantenho a gratuidade de justiça deferida.

- PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE

O interesse de agir está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela pretendida.

Assim, há interesse quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do provimento escolhido com o escopo de obter o resultado pretendido.

No presente caso há interesse processual, haja vista que, conquanto a parte autora não negue o recebimento administrativo de valor referente ao seguro DPVAT, alega se tratar de valor inferior àquele que teria direito, pleiteando, então, a diferença.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da demanda.

- MÉRITO

A parte autora narra que sofreu um acidente de trânsito em 06.09.2021.

Afirma que recebeu, a título de seguro DPVAT, o valor de R$ 8.437,50 (oito mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

Entende, contudo, que teria direito à diferença correspondente à R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em razão da gravidade de suas lesões.

Pois bem.

Foi realizada perícia judicial (Evento 11, LAUDO1), que respondeu da seguinte maneira aos quesitos deste Juízo:

1) Informar a(s) queixa(s) que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

Limitação para mobilidade e dor em membro inferior esquerdo.

2) Informar a(s) lesão(ões) diagnosticada(s) por ocasião da perícia.

Sequela de fratura de ossos da perna esquerda.

3) A(s) lesão(ões) é(são) diretamente decorrente(s) de acidente em que há participação ativa de um veículo automotor de via terrestre em território nacional?

Diretamente do acidente.

4) A(s) lesão(ões) caracteriza(m) invalidez, isto é, perda ou redução da capacidade funcional do membro ou órgão lesionado?

Sim.

5) Informar se a perda ou redução é de repercussão intensa, média ou leve ou trata-se de sequela(s) residual(is).

Intensa. Mensurada perda de 75% da função do membro inferior esquerdo.

6) Em vista das medidas terapêuticas existentes, a invalidez é de caráter temporário ou definitivo?

Definitivo.

7) Considerando a tabela anexa da Lei nº 11.945/2009, qual o percentual da perda anatômica ou funcional da parte autora em face da(s) lesão(ões) ocasionada (s) em virtude do sinistro?

75% do membro inferior esquerdo. (destaquei)

Há, ainda, nos autos:

- Laudo particular, colacionado pelo autor (Evento 1, LAUDO8) indicando:

CONCLUSÃO

MEMBRO INFERIOR ESQUERDO: INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA 75% (INTENSO).

NEUROLÓGICO: INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA 50% (MÉDIO).

- LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL (LAMP) – DPVAT (Evento 6, PROCADM5) indicando perda funcional do membro inferior esquerdo, com repercussão intensa (75%), bem como lesões neurológicas que cursam com dano cognitivo-comportamental alienante, de caráter residual (10%).

Destaco que não há nos autos laudo emitido pelo serviço médico legal.

Foi realizada perícia judicial por profissional médico qualificado, equidistante das partes, o que torna referida prova robusta e apta a influenciar a decisão deste magistrado.

No entanto, verifico que o laudo trazido pela parte ré e por ela utilizado pelo cálculo da indenização confessa a ocorrência de lesão/sequela que garante uma indenização de valor mais benéfico ao autor.

Destaco que durante a prova pericial sequer foi mencionada, pela parte autora, qualquer sequela de cunho neurológico.

Por se tratar de questão de fato reconhecida pela parte ré, considero como correta a conclusão do Parecer colacionado no Evento 6 que descreve a ocorrência de perda funcional do membro inferior esquerdo, com repercussão intensa (75%), bem como de lesão neurológica, com repercussão residual.

A tabela anexa da Lei nº 11.945/2009 assim prevê:

 

Por sua vez, o art. 3ºda Lei 6.194/74 dispõe que:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:              [...]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.    

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.           

Assim, o cálculo do valor indenizatório deverá ser feito da seguinte forma:

 

Destarte, concluo que houve o pagamento integral do valor devido a título de seguro DPVAT na esfera administrativa, em observância à estrita legalidade, não havendo falar em valor suplementar a ser recebido.

- DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado esta sentença e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.

9. A meu ver, o Juiz sentenciante foi meticuloso na análise do caso concreto, e seu decisum é claro e didático, estando em consonância com o artigo 489, do CPC e seus parágrafos, com a observância do inciso IX do artigo 93, da Lei Fundamental da República de 1.988.

10. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência (ou não) de um grau de lesividade maior do recorrente, em decorrência do acidente de trânsito, que o determinado pelo expert médico, de acordo com o seu laudo médico, confeccionado em âmbito judicial. Primeiramente, observo que o laudo pericial judicial (evento 32, LAUDO1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias/enfermidades/lesões alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica, tudo em conformidade, mutantis mutandis, com o Enunciado nº 08, das Turmas Recursais da SJES.

11. Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, em consonância com o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da SJES, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos/documentos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Nada obsta do Juiz a quo utilizar partes dos documentos médicos dos assistentes.

12. Destarte, as partes não comprovaram a existência de vícios formais e/ou materiais em relação à prova pericial, que está em conformidade com o artigo 479, do CPC.

13. Dessa forma, concluo, a partir das apurações do conjunto probatório carreado aos autos, que não há um grau de lesividade maior do que a determinada pelo médico perito, e levada em consideração pelo Juiz sentenciante.

14. Em outro giro, inexistindo conduta antijurídica dos prepostos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao identificarem corretamente as lesões do recorrente e realizarem o justo pagamento indenizatório do DPVAT/SPVAT ao mesmo, não há que se falar em responsabilização cível da Instituição Financeira, por ausência do mencionado elemento ou pressuposto de responsabilização.

15. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da Senhora J. A. M., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, por força do seu artigo 1º. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, desde que seja observado o §3º, do artigo 98, do CPC.

16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

17. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.  Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança fica suspensa, haja vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003281093v8 e do código CRC 0a4f568b.

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Documento:500003370269
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003738-64.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança fica suspensa, haja vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003370269v3 e do código CRC 3a8daafd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003738-64.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/10/2024, na sequência 171, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, CUJA COBRANÇA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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