Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006478-55.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUESTÕES DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05.05.2022. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS CARGOS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO TEMA STF Nº 1.132. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE STF Nº 37. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O Senhor I. K. M., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 16, RECLNO1, contra a sentença do evento 12, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Em suas razões recursais, o Senhor I. K. M. argumenta que: (a) Preliminarmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; (b) a questão está fulcrada no pagamento dos vencimentos, desde maio/2022, no valor de 02 (dois) salários mínimos, em atenção à EC 120/2022, em seu favor; (c) é Agente de Saúde Pública desde 1984 e recebe no seu contracheque a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA; (d) o piso nacional estabelecido pela EC nº 120/2022 se aplica ao cargo do autor; (e) para regulamentar referida norma constitucional foi editada a Lei Federal n. 12.994/2014, que acrescentou à Lei Federal n. 11.350/06 os artigos 9º-A a 9º-G; (f) a Portaria GM/MS Nº 2.109, de 30 de junho de 2022, estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes federativos; (g) a Portaria GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022, traz o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal; (h) a ausência de previsão orçamentária não pode servir de empecilho para cumprimento da determinação constitucional; (i) Em recente decisão, no tema STF nº 1132, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que é constitucional a possibilidade de implantação do piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (Recurso Extraordinário - RE 1279765), não restando, portanto, dúvidas acerca de sua constitucionalidade; (h) observe que os conceitos de vencimento e remuneração estão expostos nos art. 40 e 41 da lei nº 8.112/1990. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

3. Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no evento 20, CONTRAZ1, onde pugna pelo desprovimento do recurso inominado do Senhor I. K. M., ante as infundadas alegações da parte autora. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida nesses autos, que remanesce na seara recursal, é dizer se o Senhor I. K. M. tem direito à aplicação da Emenda Constitucional nº 120, de 05.05.2022, aos seus vencimentos, impactando em sua remuneração.

5. A questão é tão somente de direito. Nas fls. 01/02, do evento 1, FICHIND9, tem-se a situação funcional do recorrente, 

6. O cargo do recorrente é de Agente de Saúde Pública. O fato de receber a GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (no evento 1, FINANC6, observado o evento 1, FICHIND9) não trasmuta a natureza jurídica ou nomem iuris do cargo do servidor público. Se fosse convidado para uma outra função, perderia a GACEN. Não leva para a aposentadoria. Nessa linha de ideias, um servidor no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) que ocupa a função de Superintendente Regional irá ganhar uma FCE - Função Comissionada Executiva (retribuição/gratificação pelo exercício de função de Direção e Assessoramento Superior - Lei nº 14.204, de 16.09.2021), mas o seu cargo não se transmuta de Auditor-Fiscal para Superintendente. Se sair da função de Superintendente, perde a FCE, mas não deixa de ser Auditor-Fiscal da RFB.

7. Na sentença sub judice, o Juiz a quo assim se pronunciou, ipsis litteris,

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por I. K. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação da ré no pagamento do piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da CF, com a redação dada pela EC nº 120/2022.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e decido.

A parte autora objetiva com a presente demanda a condenação da União Federal a pagar-lhe o piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, com os devidos reflexos, além do recebimento dos valores retroativos a maio/2022, com juros e correção monetária.

A Emenda Constitucional 120/2022 promoveu a alteração do art. 198 da Constituição Federal, passando a dispor o seguinte, no que interessa à presente lide:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.  

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.    

Da análise dos autos, infere-se que o cargo exercido pelo autor é de Agente de Saúde Pública (evento 1, FICHIND9), cargo não alcançado pela alteração legislativa, que faz menção apenas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias.

Os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) foram inseridos na Constituição Federal pela EC nº 51/2006 e regulamentados pela Lei nº 11.350/2006. Já os cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo regidos pela Lei nº 11.355/2006. 

Denota-se, dessa forma, que o cargo de Agente de Saúde Pública (ASP) é diverso do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), tendo em vista que são regidos por legislações diversas.

Assim, não há como deferir a verba pleiteada, por ausência de previsão legal.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.

P.I.

8. A Emenda Constitucional nº 120, de 05.05.2022 estabeleceu que o vencimento, e não a remuneração, dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no tema STF nº 1.132, no Acórdão paradigma do RE nº 1.279.765/BA com RG, é clara ao dispor que, verbis,

I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; 

II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

9. Houve a interposição de embargos de declaração em relação ao Acórdão do tema STF nº 1.132. Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator do tema em questão), Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no Plenário, na Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. No DJe divulgado em 10.06.2024, publicado em 11.06.2024, com a Ata de Julgamento final, os embargos estão sendo rejeitados por maioria, no entendimento do voto do Relator.

10. Nessa linha de ideias, vê-se que, o STF não estabeleceu que todos os agentes de saúde têm direito ao piso salarial nacional. Só fixou que é constitucional a aplicação de tal piso. Se o legislador constituinte derivado quisesse, teria ampliado a concessão de piso salarial nacional a todos os agentes de saúde na E.C. nº 120/2022. Não o fez. Não é possível equiparar o cargo de "agente de saúde pública" ao cargo de "agente comunitário de saúde" ou "agente de combate às endemias", por força da Súmula Vinculante STF nº 37, in litteris,

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

11. Na linha desse entendimento, trago à baila, recente julgado da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul - SJRS, ipsis verbis,

Acórdão Número: 5011454-68.2023.4.04.7102 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): JOANE UNFER CALDERARO Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 26/04/2024 Data da publicação: 29/04/2024.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSIBILIDADE. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.  RE 1.279.765 (TEMA STF 1132). 

1. A fixação de um piso nacional aos Agentes Comunitários da Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias teve por finalidade o fortalecimento das políticas de prevenção à saúde, executadas precipuamente pelos profissionais admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde. 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355/2006, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112/1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 3. O valor do vencimento básico dos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, está definido no Anexo IV-A da Lei nº 11.355/2006, atualmente parametrizado pela Lei nº 14.673/2023 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/Anexo/ANL11355-I-IX.htm). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Eventual semelhança nas atribuições não habilita, notadamente ao argumento da isonomia, que o Poder Judiciário promova uma expansão do alcance da norma constitucional. A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 6. A expressão 'piso salarial'  engloba o vencimento do cargo mais as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria. A questão foi discutida no RE 1.279.765 (Tema de Repercussão Geral nº 1.132: Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial), sendo que o STF, no dia 19/10/2023, fixou tese segundo a qual a expressão "piso salarial" engloba o vencimento do cargo mais as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria. 7. Recurso da parte ré provido.
Decisão: A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

12. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do Senhor I. K. M., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. No que tange a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, defiro o pedido, observado o §3º, do artigo 98, do CPC.

13. Alerto às partes, na pessoa dos seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa dos seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003279923v17 e do código CRC 29b1d7c6.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006478-55.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa dos seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006478-55.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/10/2024, na sequência 226, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DOS SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SUSPENDO A COBRANÇA, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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