RECURSO CÍVEL Nº 5043542-17.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUESTÕES DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05.05.2022. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS CARGOS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO TEMA STF Nº 1.132. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE STF Nº 37. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União - AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou procedentes os pedidos do Senhor L. C. C.. Contrarrazões da parte autora no , onde pugna pelo improvimento do recurso inominado do ente federado.
2. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL aduz que: (a) o autor pretende que o novo dispositivo da Carta Magna no sentido de que teria sido estabelecida uma garantia constitucional de que o valor do seu vencimento/provento básico não poderia ser inferior a dois salários mínimos, muito embora seja incontroverso que o autor já recebe dos cofres federais ganhos mensais que, em muito, superam o montante reclamado; (b) a pretensão do autor não pode ser acolhida porque não apenas é incontroverso que ele tem remuneração superior ao piso constitucional referido, mas também porque a norma constitucional ora tratada não tem a aptidão de lhe alcançar; (c) O piso salarial instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 e regulamentado de maio de 2022 a dezembro de 2022 pela Portaria GM/MS nº 2.109/2022 e no ano de 2023 pela Portaria GM/MS nº 576, de 5 de maio de 2023, abarca somente os profissionais “cadastrados pelos gestores dos municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei e nas demais normas que regulamentam a transferência dos incentivos financeiros do ACS no âmbito do Ministério da Saúde”; (d) a Emenda Constitucional n. 120/2022 busca garantir que o valor repassado, que ela fixou em dois salários mínimos por profissional, seja efetivamente utilizado no pagamento das remunerações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias contratados por entes federativos diversos da UNIÃO; (e) o autor já possui uma remuneração superior a dois salários mínimos, conforme se verifica em seus contracheques; (f) é relevante observar que a constitucionalidade da Lei Federal n. 12.994/2014 foi objeto de recente análise por parte do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.279.765/BA (Tema 1132); (g) o autor distorce a interpretação da EC nº 120/2022, buscando incluir na disciplina da referida normatização constitucional cargos públicos que ela jamais referiu, in casu, Agentes de Saúde Pública, integrantes da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho, e que, como demonstramos, recebem remuneração global em valor muito superior a dois salários mínimos; (h) a tese sustentada pela parte autora, ao ver da UNIÃO, afigura-se inconstitucional e ofende a Súmula Vinculante nº 37. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida nesses autos, que remanesce na seara recursal, é dizer se o Senhor L. C. C. tem direito à aplicação da Emenda Constitucional nº 120, de 05.05.2022, aos seus vencimentos, impactando em sua remuneração.
5. A questão é tão somente de direito. Nas fls. 01/02, do , tem-se a situação funcional do recorrente,
6. O cargo do recorrente é de Agente de Saúde Pública. E recebe a GDASST - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho combinada com a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, e não a GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (no , observado o ). Ainda que recebesse a GACEN, essa parcela remuneratória não trasmuta a natureza jurídica ou nomem iuris do cargo do servidor público. Se fosse convidado para uma outra função, perderia a GACEN ou a GDASST ou a GESST. Não leva para a aposentadoria. Nessa linha de ideias, um servidor no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) que ocupa a função de Superintendente Regional irá ganhar uma FCE – Função Comissionada Executiva (retribuição/gratificação pelo exercício de função de Direção e Assessoramento Superior - Lei nº 14.204, de 16.09.2021), mas o seu cargo não se transmuta de Auditor-Fiscal para Superintendente. Se sair da função de Superintendente, perde a FCE, mas não deixa de ser Auditor-Fiscal da RFB.
7. Na sentença sub judice, o Juiz a quo assim se pronunciou, ipsis litteris,
SENTENÇA
Relatório dispensado.
Sem preliminares. Passo ao mérito.
No mérito, adoto como razões de decidir a decisão exarada pela : 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG, nos autos da ação nº. 1011269-53.2023.4.06.3801 (ev.3-anexo2):
"2. A EC 120/2022 tornou obrigatória a adoção do piso salarial nacional de dois salários mínimos para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o §9º ao art. 198 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional não apresenta termo ou condição quanto ao prazo de início do pagamento do piso em questão, nem menciona previsão de vacatio legis.
3. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação.
4. A ausência de previsão orçamentária não pode servir de empecilho para cumprimento da determinação constitucional, isso porque condicionar o direito do servidor público, já reconhecido pela própria Carta Magna, ao poder discricionário do legislador em editar a respectiva programação orçamentária, constitui uma afronta à eficácia da lei, à sua obrigatoriedade e ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI)."
Outrossim, observo que é público em notório que a EC 120/2022 foi promulgada a fim de ser aplicada a agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, categoria que se enquadra o autor, como pode ser observada na notícia anexada pelo autor em réplica.
Assim, reconheço o direito do autor de ter aplicada à sua remuneração o piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº. 120/2022.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União Federal a pagar o piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 120/2022, com os devidos reflexos, além do recebimento dos valores retroativos a maio/2022, com juros e correção monetária.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, utilizando como critério o limite de isenção do imposto de renda, conforme entendimento adotado pelo Enunciado n. 38, do FONAJEF.
Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.
Sem custas e honorários. Após o transito em julgado da sentença e o comprimento da obrigação, dê-se baixa e arquem-se. P.R.I.
8. A Emenda Constitucional nº 120, de 05.05.2022 estabeleceu que o vencimento, e não a remuneração, dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no tema STF nº 1.132, no Acórdão paradigma do RE nº 1.279.765/BA com RG, é clara ao dispor que, verbis,
I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;
II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
9. Houve a interposição de embargos de declaração em relação ao Acórdão do tema STF nº 1.132. Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator do tema em questão), Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no Plenário, na Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. No DJe divulgado em 10.06.2024, publicado em 11.06.2024, com a Ata de Julgamento final, os embargos estão sendo rejeitados por maioria, no entendimento do voto do Relator.
10. Nessa linha de ideias, vê-se que, o STF não estabeleceu que todos os agentes de saúde têm direito ao piso salarial nacional. Só fixou que é constitucional a aplicação de tal piso. Se o legislador constituinte derivado quisesse, teria ampliado a concessão de piso salarial nacional a todos os agentes de saúde na E.C. nº 120/2022. Não o fez. Não é possível equiparar o cargo de "agente de saúde pública" ao cargo de "agente comunitário de saúde" ou "agente de combate às endemias" ou outro nomen iuris que se dê, por força da Súmula Vinculante STF nº 37, in litteris,
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
11. Na linha desse entendimento, trago à baila, recente julgado da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul - SJRS, ipsis verbis,
Acórdão Número: 5011454-68.2023.4.04.7102 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): JOANE UNFER CALDERARO Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 26/04/2024 Data da publicação: 29/04/2024.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSIBILIDADE. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. RE 1.279.765 (TEMA STF 1132).
1. A fixação de um piso nacional aos Agentes Comunitários da Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias teve por finalidade o fortalecimento das políticas de prevenção à saúde, executadas precipuamente pelos profissionais admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde. 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355/2006, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112/1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 3. O valor do vencimento básico dos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, está definido no Anexo IV-A da Lei nº 11.355/2006, atualmente parametrizado pela Lei nº 14.673/2023 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/Anexo/ANL11355-I-IX.htm). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Eventual semelhança nas atribuições não habilita, notadamente ao argumento da isonomia, que o Poder Judiciário promova uma expansão do alcance da norma constitucional. A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 6. A expressão 'piso salarial' engloba o vencimento do cargo mais as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria. A questão foi discutida no RE 1.279.765 (Tema de Repercussão Geral nº 1.132: Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial), sendo que o STF, no dia 19/10/2023, fixou tese segundo a qual a expressão "piso salarial" engloba o vencimento do cargo mais as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria. 7. Recurso da parte ré provido.
Decisão: A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).
12. Portanto, acolho, in totum, os argumentos da UNIÃO FEDERAL, e reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.
13. Alerto às partes, na pessoa dos seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC, e conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa dos seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003310006v9 e do código CRC a5f0842b.
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