RECURSO CÍVEL Nº 5027278-22.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. C. M. D. S. (autora) interpõe recurso inominado (evento 33) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 29). Em suas razões, afirma a autora que o juiz a quo fundamentou a sentença de improcedência sob alegação de que ela não faz jus à aposentadoria por invalidez; contudo, tal benefício sequer foi vindicado na presente demanda, tendo sido requerido única e exclusivamente o auxílio-doença. Aduz que, diante da existência de incapacidade definitiva para a sua função habitual, que restou demonstrada mediante prova técnica pericial, realizada mediante contraditório e ampla defesa, está indiscutivelmente comprovado o preenchimento dos requisitos para que seja condenado o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 638.734.614-6, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a indevida cessação em 16/06/2023, e submissão a programa de reabilitação profissional.
2. A autarquia, inobstante intimada, não ofereceu contrarrazões.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. Trata-se de ação na qual a autora busca a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade.
6. A perícia médica judicial (), realizada por médico perito especializado em ortopedia/traumatologia, apontou que a autora apresenta histórico de síndrome do túnel do carpo bilateral, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico (CID G56.0), estando incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade habitual de Ajustador Mecânico desde Outubro de 2021 (Primeira referência documental à patologia em seu caráter limitante), possuindo limitações para Sustentar pesos e realizar movimentos repetitivos com as mãos/punhos. Informou a viabilidade da reabilitação para atividades leves que não necessitem de sobrecarga mecânica e movimentos repetitivos sobre as mãos/punhos. Sugere-se cargos como atendente, recepcionista, porteira e afins.
7. A sentença julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação:
C. M. D. S. apresentou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 16/11/2022 (NB 31/638.734.614-6), indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa, conforme se vê no documento abaixo:
Nomeado Perito nos presentes autos, na especialidade ortopedia, após exame pericial realizado no dia 05/09/2023, o I. Profissional diagnosticou síndrome do túnel do carpo bilateral e constatou INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE AJUSTADOR MECÂNICO, com possibilidade de reabilitação às atividades condizentes com suas limitações ( ).
O Perito estimou a data de início da incapacidade em 10/2021 e apontou como limitações atividades que exijam sustentação de pesos e realização de movimentos repetitivos com as mãos/punho ( quesitos 8 e 10).
Respondeu ainda de forma positiva à possibilidade de reabilitação a atividades que não necessite de sobrecarga mecânica e movimentos repetitivos sobre as mãos/punhos. Sugerindo cargos como atendente, recepcionista, porteira e afins ( quesito 17).
Após a devida intimação das partes, a autarquia federal apresentou impugnação ao laudo judicial, sustentando que a reabilitação da autora não se mostra necessária. Fundamentou-se tal argumento na constatação de que a autora já detém as qualificações necessárias para desempenhar as atividades laborais para as quais foi considerada apta. Ademais, destacou-se que a requerente já exerceu anteriormente a função de vendedora no comércio, atividade que se mostra completamente compatível com suas capacidades laborativas atuais, formulando ao final quesito complementar para que o I. perito pudesse afirmar se a autora pode exercer a atividade de vendedora comercial.
Realmente, verifico que, apesar de o Perito ter constatado incapacidade para as atividades de entregador e de pedreiro, destacou a possibilidade de reabilitação para outras atividades condizentes com as limitações do autor, como por exemplo: atendente, recepcionista, porteira e afins.
Dessa forma, acolho a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Assim, em que pese a gravidade da doença que acomete a demandante, ficou demostrada apenas a existência de incapacidade parcial e definitiva, ou seja, existe a possibilidade de a parte autora exercer outra atividade que lhe assegure a subsistência. Não ficou comprovada a presença de incapacidade total e definitiva da segurada sem a possibilidade de reabilitação, pressupostos intransponíveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, ao analisar as condições pessoais da autora, verifico que possui ensino médio completo, formação técnica em segurança do trabalho e conta hoje com 41 anos, idade em que é plenamente possível ter vida laboral ativa.
Nesse sentido, como destacado pelo INSS, é possível aferir pelo CNIS da autora, que ele já exerceu as funções para as quais caberia a reabilitação, não havendo a necessidade ou cabimento de imputar à Autarquia Previdenciária tal ônus . Há períodos em que a autora já laborou como vendedora comercial:
Desta forma, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
8. Recorre a autora alegando que o juiz a quo fundamentou a sentença sob a assertiva de que ela não faz jus à aposentadoria por invalidez, mas que na realidade tal benefício sequer foi vindicado na presente demanda, tendo sido requerido única e exclusivamente o auxílio-doença.
7. Tem-se que a perícia constatou a incapacidade definitiva da autora para a atividade habitual de Ajustador Mecânico e considerou possível a reabilitação profissional para função que não demande sobrecarga mecânica e movimentos repetitivos sobre as mãos/punhos, hipótese em que é devido auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para trabalho em que esteja apto.
8. Ocorre que, no caso da autora, deve ser descartado o encaminhamento à reabilitação profissional, conforme CNIS juntado no , onde consta histórico de vínculos de emprego em que exerceu funções que não demandam esforço físico, tais como 'Vendedor de Comércio' e 'Recepcionista'. Ou seja, como a autora tem experiência em atividade compatível com a capacidade laborativa residual, não é caso de concessão de auxílio-doença e muito menos de encaminhamento a programa de reabilitação.
9. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
10. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003316377v11 e do código CRC 778c8f4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 25/10/2024, às 15:36:34