RECURSO CÍVEL Nº 5005733-78.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. M. T. V. interpõe recurso inominado (Evento 21) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina (Evento 16) que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões defende que houve falha na prestação dos serviços prestados pela CAIXA, possibilitando que sua conta fosse zerada em minutos. Argumenta que é dever da instituição assegurar a segurança de seus cliente, cabendo avaliar se a transação é ou não compatível com o perfil do correntista. Pugna pela restituição dos valores retirados de sua conta, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais.
02. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões (Evento 30)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência de violação ao dever de segurança da CAIXA, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
A controvérsia dos autos diz respeito a existência da falha no serviço prestado pela ré que acarrete o dever de reparação civil material e moral.
A autora narra que em 05.10.2021 recebeu ligação de pessoa que se passou por preposta da ré e que, em razão dessa ligação realizou diversos procedimentos, seguindo as orientações do suposto funcionário, em seu celular, pois ele a havia informado que teria sido realizado um agendamento fraudulento em sua conta.
Afirma que após tais procedimentos, acessou a sua conta e percebeu que sua conta estava “zerada” e que teria havido uma transação fraudulenta no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Pretende a responsabilização da CEF pelo ocorrido, com a indenização pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido.
O extrato colacionado pela autora no Evento 1 demonstra que, de fato, em 05.10.2021 foi realizado um PIX no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) de sua conta.
Ocorre que, conforme reconhecido pela autora em sua inicial e comprovado pela ré em sua contestação, a parte autora realizou uma série de procedimentos voluntariamente, após receber uma ligação de um número desconhecido, quando alguém que se identificou como preposto da ré.
Vale acrescentar que que a validação do dispositivo do fraudador dependeu de criação de perfil e geração de assinatura eletrônica, para o que foi necessário o uso de senha de internet, pessoal e intransferível da autora.
Foram observados, portanto, os procedimentos de segurança que legitimam as operações realizadas, o que foi feito voluntariamente pela autora, ainda que mediante erro.
Não há dúvidas de que as providências adotadas pela parte autora foram fundamentais para que os fraudadores pudessem movimentar os valores.
Ademais, conquanto a autora alegue que não foi observado o seu perfil de correntista pelo banco, na análise da transação, não colacionou qualquer documento apto a comprovar esta alegação, como extratos de meses anteriores ao ocorrido, a fim de demonstrar a inexistência de transações desta monta.
Dessa forma, não seria razoável imputar à ré alguma falha por não impedir a realização das transações, visto que a própria parte autora validou o dispositivo utilizado pelo o agente criminoso, bem como efetuou o desbloqueio da assinatura eletrônica da conta.
Neste sentido tem se firmado a jurisprudência dos tribunais pátrios:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011).
3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914255/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) [grifou-se].
ADMINISTRATIVO. CEF. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE. RESPONSABILIDADE DO BANCO - NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de dados e senha pessoal, fornecidos diretamente pela correntista ao golpista, descabe a indenização por eventuais danos. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do autor. Culpa exclusiva da vítima que forne de forma voluntária os dados a terceiro, não há presença de culpa da instituição financeira e por essa razão não configurada a alegada obrigação de indenizar. (TRF4, AC 5005764-93.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/03/2022) [grifou-se].
Destaco que no presente caso não houve clonagem do cartão bancário ou outro meio que pressuponha a interferência eletrônica dos golpistas sem a participação da parte autora.
No caso concreto, ao seguir instruções de terceiro utilizando telefone desconhecido (prática temerária constantemente e publicamente alertada pelas instituições bancárias), inclusive fornecendo os dados pessoais e a senha do cartão, fica claro que a parte autora não se valeu das cautelas necessárias à guarda de suas informações bancárias.
Portanto, não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais.
05. Não tem lugar a argumentação do recorrente afeta à falha na prestação dos serviços, por inobservância do dever de segurança por parte da CAIXA. Restou demonstrado, de um lado, que toda a fraude foi cometida em ambiente alheio ao controle e conhecimento da CAIXA, com utilização de ardil para obtenção de acesso ao internet banking da autora. Para a CAIXA, o acesso e a utilização do sistema se deu de modo regular, o que foi possibilitado, repise-se, em razão dos procedimentos realizados pela própria autora, que, segundo narrativa, foi levada a erro por terceiro fraudador.
06. Seria possível advogar a ideia de que a transação realizada - PIX no valor de R$ 2.100,00 - é incompatível com o perfil da correntista, seja em razão da modalidade de transação realizada, ou do horário de sua realização ou mesmo do montante envolvido. A própria TNU, no julgamento do Tema 331, que trata de transações realizadas com cartão magnético e senha pessoal, ressaltou que não se configuraria a excludente de responsabilidade da instituição financeira se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco.
07. Todavia, conforme destacado pelo magistrado em Sentença, conquanto a autora alegue que não foi observado o seu perfil de correntista pelo banco, na análise da transação, não colacionou qualquer documento apto a comprovar esta alegação, como extratos de meses anteriores ao ocorrido, a fim de demonstrar a inexistência de transações desta monta. O que se tem disponível nos autos é que o PIX foi realizado em dia útil e em horário comercial, dentro do limite de uso para a modalidade e com disponibilidade de saldo, elementos insuficientes para constatar incompatibilidade com perfil do correntista.
08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003271642v5 e do código CRC 9e02a2b4.
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