RECURSO CÍVEL Nº 5009059-89.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 57) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 50) que julgou improcedente o seu pedido para que o Estado do Espírito Santo e a União forneçam, de maneira contínua, a solução oleosa rica em THC na cor verde (15 mg/ml) da linha clássica (12 frascos ao ano) produzida pela ABRACE (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS ESPERANÇA), arcando com o pagamento da taxa de anuidade no valor de R$350,00 e frete no valor de R$71,00. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que o laudo médico particular comprova a utilização de diversos medicamentos fornecidos pelo SUS para controle da patologia e, por conseguinte, a ineficácia destes para o tratamento. Sob tal ótica, sustenta que apenas o óleo rico em THC da ABRACE obteve bons resultados no controle da epilepsia. Ademais, a parte autora também argumenta que existem evidências científicas que comprovam a eficácia do óleo rico em THC para o controle da patologia e que há decisões judiciais favoráveis em casos semelhantes. Diante disso, solicita o afastamento da nota técnica e a consideração de que preenche os requisitos cumulativos do Tema Repetitivo nº 106/STJ. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
2. Contrarrazões da União (evento 63) e Contrarrazões do Estado do Espírito Santo (evento 64).
3. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do recurso.
4. Por oportuno, confiram-se os argumentos o e o dispositivo da sentença recorrida:
I - Fundamentação
O art. 196 da CRFB estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No intuito de concretizar o direito constitucional à saúde, a Lei n. 8.080/1990 determinou a inclusão, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Nessa linha, atribuiu aos entes públicos o dever de dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição estivesse em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal, estadual ou municipal do SUS.
Não obstante o esforço legislativo, a jurisprudência constatou a insuficiência das políticas públicas instituídas para concretizar, de maneira plena, os atributos constitucionais impositivos do acesso à saúde: universal e igualitário.
Nessa linha, o dever de dispensação pública de medicamentos não contemplados pelas políticas públicas de saúde deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 106 dos Recursos Especiais Repetitivos:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O último requisito, de registro na agência federal de vigilância sanitária, é mitigado pela jurisprudência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, de maneira geral, no Tema n. 500 da repercussão geral, os seguintes parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não registrados na ANVISA como medida excepcional:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
No que tange especificamente a medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1161 da repercussão geral, os seguintes parâmetros para a concessão judicial:
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Fixados os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais da análise, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o parecer emitido pelo NatJus/ES (ev. ), o medicamento pleiteado (solução oleosa rica em THC na cor verde da linha clássica, produzida pela ABRACE) não é padronizado no SUS, de forma que deve ser verificado o atendimento aos requisitos cumulativos fixados no Tema 106/STJ, assim como não é registrado na Anvisa e não se trata de medicamento cuja importação seja autorizada pela agência de vigilância sanitária, razão pela qual deve ser também analisado o preenchimento dos requisitos cumulativos fixados no Tema 500/STF.
(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS:
O laudo médico mais recente juntado aos autos, emitido em 01/09/23 pelo Dr. Ubirajara Oliveira Borges Gueba Lopes, CRM/ES 13151, atesta que (ev. ):
paciente S. F., 47 anos, portadora de epilepsia de difícil controle secundária a glioma de baixo grau (tumor), giro motor à direita diagosticada em 2013, tendo feito uso de inúmeros anticonvulsivantes (desde os 11 anos, quando teve disgnóstico de epilepsia) disponibilizados pelo SUS sem resposta esperada: topiramato, depakote, carbamazepina, fenitoína, gardenal, clonazepam e outros. Sendo introduzido em 2016 o tratamento terapêutico com óleo de canabidiol da Associação Abrace Esperança rico em THC, com resposta positiva, reduzindo as crises e a duração de tempo das mesmas e até mesmo as possíveis crises de escape, controlando o quadro clínico em geral de forma substancial e a qualidade de vida da paciente. Ressaltando ainda que a paciente já fez uso do óleo importado USA Hemp, Hemp Oil e não obteve resposta com os mesmos. Assim fica impossível a substituição para outras marcas, já que nos últmos anos a paciente tem evoluído muito com o óleo da Abrace Esperança. Com os medicamentos convencionais a paciente tinha vários sintomas, impossibilitando de executar até mesmo tarefas diárias, trazendo diversos prejuízos a sua qualidade de vida. O óleo devolveu à paciente uma nova qualidade de vida, o que antes parecia improvável, razão pela qual sua manutenção é imperiosa.
Em conformidade com o enunciado n. 103 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, a análise foi submetida ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, que se manifestou desfavoravelmente ao deferimento do pleito autoral, mesmo após a juntada de novo laudo médico pela autora (pareceres em evs. e ), destacando-se os seguintes trechos (original sem grifos):
Estão padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e contemplados no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde – Epilepsia, os medicamentos antiepiléticos Fenitoína, Fenobarbital, Valproato de Sódio/Ácido valproico, Carbamazepina e Fenitoína, os quais são disponibilizados pela rede municipal de saúde, através das Farmácias das Unidades Básicas, assim como os medicamentos Clobazam, Gabapentina, Topiramato, Lamotrigina, Vigabatrina, Primidona, Etossuximida, Levetiracetam, disponibilizados pela rede estadual de saúde, através das Farmácias Cidadãs Estaduais, a todos os pacientes que comprovadamente necessitarem.
Tecnologia: solução oleosa rica em THC na cor verde (15 mg/ml) da linha clássica (12 frascos ao ano) Custo da tecnologia: Não foi localizado no mercado nacional a especificação do produto ora pleiteado. Adicionalmente cabe ressaltar que não foi localizado o seu registro na ANVISA, além do fato do seu benefício clínico ainda não ter sido estabelecido,
Extratos ricos em THC, embora tenham indicação como tratamento paliativo no controle de dor, náuseas e vômitos em pacientes sob quimioterapia, podem agravar crises convulsivas e causar surtos psicóticos. Assim, com base nas informações disponíveis na literatura científica, não é possível afirmar que o THC deva ser considerado eficaz e seguro no tratamento da condição clínica da paciente em questão.
No Brasil, atualmente, há diversos produtos medicinais à base de Cannabis aprovados pela Anvisa, os quais são comercializados no Brasil e não necessitam de importação. Destaca-se que, cinco são à base de extratos de Cannabis sativa e nove do fitofármaco canabidiol.
Frente ao exposto e considerando que trata-se de produto sem registro na ANVISA e que não foi localizada por este Núcleo a sua especificação, considerando que a rede pública de saúde disponibiliza alternativas terapêuticas para o tratamento da condição que aflige a Requerente, considerando que os estudos existentes sobre o THC não comprovam cientificamente sua segurança e efetividade no tratamento da epilepsia e por fim, e considerando ausência de informações pormenorizadas sobre os tratamentos prévios realizados (dose utilizada, período de tratamento, associações medicamentosas, bem como possíveis intolerâncias/falhas terapêuticas com o uso dos mesmos) e os manejos clínicos realizados, este Núcleo entende que o produto solicitado não se constitui em uma alternativa terapêutica para tratamento do caso em tela.
(...)
Apesar de constar em laudo que o paciente fez uso de diversos medicamentos disponíveis no SUS (e ainda de outras apresentações contendo canabidiol), esclarecemos que repetidamente não constam informações pormenorizadas sobre o tratamento prévio realizado com as diversas opções terapêuticas disponíveis no SUS, especificando o período de uso com cada medicamento, as dosagens e associações utilizadas, bem como sobre os manejos clínicos e demais tomadas de decisões clínicas realizadas, que pudessem caracterizar a refratariedade ao tratamento disponível na rede pública. Ademais novamente não foi juntado aos autos o diário de crises que demonstre a frequência e o número de crises diárias e a melhora após o uso do canabidiol.
Com relação ao esgotamento das opções terapêuticas padronizadas no SUS, observa-se que o laudo emitido pelo médico assistente apenas informa que a autora já fez uso de inúmeros anticonvulsivantes disponibilizados pela rede pública, enumerando alguns deles ("topiramato, depakote, carbamazepina, fenitoína, gardenal, clonazepam e outros"), e conclui sucintamente que não tiveram a "resposta esperada".
No entanto, conforme destacado pelo Natjus, o laudo carece de informações médicas pormenorizadas sobre o período de uso de cada medicamento, as dosagens e associações utilizadas, bem como sobre os manejos clínicos e demais tomadas de decisões clínicas, que pudessem caracterizar a refratariedade da autora às opções terapêuticas disponíveis no SUS, especialmente quanto aos 13 (treze) medicamentos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o tratamento de Epilepsia.
Dessa forma, considerando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a documentação acostada pela parte autora não apresenta o grau de detalhamento necessário para comprovar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e tampouco a ineficácia, para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, dos fármacos fornecidos pelo SUS, de forma que não foi atendido o primeiro requisito fixado no Tema 106/STJ, restando prejudicada a análise dos demais requisitos, que são cumulativos.
Ademais, cumpre ressaltar que também não foi comprovado o atendimento a qualquer dos requisitos cumulativos fixados no Tema 500/STF, haja vista que a parte autora não demonstrou: i) a existência de pedido de registro do medicamento pleiteado junto à Anvisa (primeiro requisito); ii) a existência de registro deste em renomadas agências de regulação no exterior (segundo requisito); iii) qualquer justificativa quanto à eventual impossibilidade de uso dos diversos substitutos terapêuticos registrados no Brasil (terceiro requisito), pois, conforme destacado no trecho acima transcrito do parecer técnico do NatJus, já existe uma variada gama de produtos medicinais à base de Cannabis aprovados pela Anvisa, os quais são comercializados no Brasil e não necessitam de importação.
Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, de forma que não tem êxito a pretensão autoral.
II - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por S. F. em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis . Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
VOTO
1. A presente controvérsia cinge-se no direito da parte autora referente ao fornecimento, por parte do Estado do Espírito Santo e da União, da solução oleosa rica em THC na cor verde (15 mg/ml) da linha clássica (12 frascos ao ano) produzida pela ABRACE. Para tanto, a parte autora colacionou aos autos documentação médica particular (evento 1, LAUDO7 e RECEIT8; evento 27, RECEIT3 e LAUDO4; evento 35, LAUDO2) que comprova a patologia que a acomete (epilepsia) e indica a necessidade de utilização da referida solução oleosa rica em THC para controle da enfermidade.
2. Pois bem, pela análise dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Da análise do conjunto probatório, observa-se que o primeiro parecer técnico do eNat-JUS (evento 7) conclui que:
“Não foi localizado no mercado nacional a especificação do produto ora pleiteado. Adicionalmente cabe ressaltar que não foi localizado o seu registro na ANVISA, além do fato do seu benefício clínico ainda não ter sido estabelecido [...]
Extratos ricos em THC, embora tenham indicação como tratamento paliativo no controle de dor, náuseas e vômitos em pacientes sob quimioterapia, podem agravar crises convulsivas e causar surtos psicóticos. Assim, com base nas informações disponíveis na literatura científica, não é possível afirmar que o THC deva ser considerado eficaz e seguro no tratamento da condição clínica da paciente em questão [...]
Frente ao exposto e considerando que trata-se de produto sem registro na ANVISA e que não foi localizada por este Núcleo a sua especificação, considerando que a rede pública de saúde disponibiliza alternativas terapêuticas para o tratamento da condição que aflige a Requerente, considerando que os estudos existentes sobre o THC não comprovam cientificamente sua segurança e efetividade no tratamento da epilepsia e por fim, e considerando ausência de informações pormenorizadas sobre os tratamentos prévios realizados (dose utilizada, período de tratamento, associações medicamentosas, bem como possíveis intolerâncias/falhas terapêuticas com o uso dos mesmos) e os manejos clínicos realizados, este Núcleo entende que o produto solicitado não se constitui em uma alternativa terapêutica para tratamento do caso em tela.
3. Ato contínuo, a parte autora colaciona aos autos diversos relatórios médicos. Assim, de forma assertiva, o juízo sentenciante solicitou providências para que fosse elaborada nova consulta junto ao eNat-JUS (evento 36), abrangendo a referida documentação médica.
4. Sob tal ótica, o segundo parecer técnico (evento 37) apresenta as seguintes considerações acerca da solução oleosa rica em THC e de sua (des) necessidade para o tratamento da autora:
Nesta oportunidade foi encaminhado laudo médico datado de 01/09/23 contendo as seguintes informações: paciente com 47 anos portadora de epilepsia de difícil controle secundária a glioma de baixo grau (tumor), giro motor à direita diagosticada em 2013 tendo feito uso de inúmeros anticonvulsivantes (desde os 11 anos) disponibilizados pelo SUS sem resposta esperada: topiramato, depakote, carbamazepina, fenitoína, gardenal, clonazepam e outros.
Introduzido em 2016 o tratamento terapêutico com óleo de canabidiol da Associação Abrace Esperança rico em THC, com resposta positiva, reduzindo as crises e as duração do tempo das mesmas e até mesmo as possíveis crises de escape, controlando o quadro clínico em geral de forma substancial e a qualidade de vida. Emissor do laudo ressalta que paciente já fez uso do óleo importado USA Hemp, Hemp Oil e não obteve resposta com os mesmos, sendo impossível a substituição, já que nos últmos anos a paciente tem evoluído muito com o óleo da Abrace esperança.
Pontua ainda que, com os medicamentos convencionais a paciente tinha vários sintomas que impossibilitavam tarefas diárias e que o óleo devolveu uma nova qualidade de vida.
Assim, apesar de constar em laudo que o paciente fez uso de diversos medicamentos disponíveis no SUS (e ainda de outras apresentações contendo canabidiol), esclarecemos que repetidamente não constam informações pormenorizadas sobre o tratamento prévio realizado com as diversas opções terapêuticas disponíveis no SUS, especificando o período de uso com cada medicamento, as dosagens e associações utilizadas, bem como sobre os manejos clínicos e demais tomadas de decisões clínicas realizadas, que pudessem caracterizar a refratariedade ao tratamento disponível na rede pública.
Ademais novamente não foi juntado aos autos o diário de crises que demonstre a frequência e o número de crises diárias e a melhora após o uso do canabidiol.
Frente ao exposto e considerando que os estudos existentes sobre o Canabidiol envolvem número limitado de participantes de pesquisa e que até o momento não são suficientes para comprovar cientificamente sua segurança e efetividade, e por fim, considerando que os questionamentos levantados por este Núcleo no documento anterior não foram respondidos, este Núcleo entende que apesar de considerado alternativa terapêutica promissora em casos semelhantes ao da Requerente, de acordo com os documentos médicos remetidos a este Núcleo, o canabidiol pleiteado não deve ser considerado única alternativa terapêutica para o caso em tela, no presente momento.
Desta forma ratifica-se a Nota Técnica 110672, previamente elaborada para o caso em tela.
5. Nesse sentido, vejamos o Enunciado nº 103 da Jornada de Saúde do CNJ : “Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente.”
6. No presente lide, as notas técnicas elaboradas pelo eNat-JUS são suficientemente esclarecedoras quanto à controvérsia, pois abrangem adequadamente a análise da documentação médica particular e apontam a inexistência de laudo médico pormenorizado que justifique o insucesso dos métodos terapêuticos alternativos à utilização da solução oleosa rica em THC, bem como os riscos atinentes ao agravamento de crises convulsivas e surtos psicóticos.
7. Nessa perspectiva, trago à colação o Tema 1161 do Supremo Tribunal Federal, que tem por objeto de julgamento "o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária", e a tese firmada no bojo do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
8. Sob tal ótica, reitero que a Nota Técnica 110672 (evento 7) é categórica ao afirmar que não foi localizado especificação do referido produto no mercado nacional e também não há registro seu na ANVISA. À vista disso, esclarece ainda que “No Brasil, atualmente, há diversos produtos medicinais à base de Cannabis aprovados pela Anvisa, os quais são comercializados no Brasil e não necessitam de importação. Destaca-se que, cinco são à base de extratos de Cannabis sativa e nove do fitofármaco canabidiol: Canabidiol Prati-Donaduzzi (20 mg/ml; 50 mg/ml e 200 mg/ml); Canabidiol NuNature (17,18 mg/ml); Canabidiol NuNature (34,36 mg/ml); Canabidiol Farmanguinhos (200 mg/ml); Canabidiol Verdemed (50 mg/ml); Extrato de Cannabis sativa Promediol (200 mg/ml); Extrato de Cannabis sativa Zion Medpharma (200 mg/ml); Canabidiol Verdemed (23,75 mg/ml); Extrato de Cannabis sativa Alafiamed (200 mg/ml); Extrato de Cannabis sativa Greencare (79,14 mg/ml); Extrato de Cannabis sativa Ease Labs (79,14 mg/ml); Canabidiol Belcher (150 mg/ml); Canabidiol Aura Pharma (50 mg/ml); e Canabidiol Greencare (23,75 mg/ml)”.
9. Desse modo, entende-se que a autora não preenche pelo menos dois dos requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS e a (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
10. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
11. Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003228764v3 e do código CRC 764a969d.
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Data e Hora: 25/10/2024, às 17:41:51