Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000195-85.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.     Trata-se de Recurso Inominado (evento 36) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 27) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que o objeto da lide (agendamento de consulta com psicólogo) perfaz demanda de trato sucessivo. Sendo assim, não deve ser interrompida por motivos supervenientes e deve ser cumprida por tempo indeterminado. Desse modo, afirma que não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação. Nesses termos, requer a reformar da Sentença, a fim de condenar a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Linhares a concederem o acompanhamento com psicólogo, por tempo indeterminado.

 

2.     Contrarrazões apresentada pela União (evento 43).

 

3.     Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do recurso.

 

4.     Por oportuno, confiram-se os argumentos e o dispositivo da sentença recorrida: 

 

Trata-se de ação ajuizada por L. S. D. S., menor absolutamente incapaz, neste ato representada por S. S. em face da do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do MUNICÍPIO DE LINHARES, objetivando o fornecimento de consulta com psicólogo, em razão de seu problema de saúde, qual seja, Transtorno Hipercinético (CID F901).

Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei n. 9.099/1995).

Decido.

 FUNDAMENTAÇÃO

No evento 24, PET1, consta informação de que o Município de Linhares concedeu, administrativamente, o tratamento pleiteado pela parte autora.

Lide é o conflito de interesses, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida. Embora o Estado tenha interesse no exercício da jurisdição, só há intervenção do Judiciário quando não for possível a solução amistosa do conflito. 

É preciso que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária, isto é, que seja impossível a satisfação do direito alegado sem a intervenção estatal.

 Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto da ação, que consiste na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito. 

Nada a prover quanto ao pleito de evento 24, no sentido de que se dê regular prosseguimento ao feito com a prolação de sentença de mérito, posto que, eventual omissão ulterior do Município ou de qualquer outro ente obrigado à prestação do serviço deve ser objeto de nova ação. Importa, no presente caso, que a prestação pretendida já vem sendo satisfeita.

 DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente. 

Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).

Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

VOTO

1.     A presente controvérsia cinge-se no direito da parte autora referente à condenação dos réus (a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Linhares) a lhe prestarem acompanhamento psicológico. Ocorre que, conforme manifestação da Defensoria Pública da União no evento 24, em 02/04/2024, a parte autora informou que “o município de Linhares está fornecendo regularmente as sessões com o psicólogo desde 01/2024, de modo que, a princípio, houve a satisfação da pretensão autoral de forma administrativa”.

 

2.     Nesse sentido, observa-se que o pedido inicial da autora, consistente em “procedência dos pedidos autorais, para condenar os réus solidariamente à obrigação de fazer consistente no agendamento da consulta com psicólogo, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela” foi integralmente atendido. Dessa forma, caracteriza-se a perda superveniente do objeto da presente ação, resultando na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda, o que, por conseguinte, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.

 

3.     Embora se trate de uma relação de trato sucessivo, é importante destacar que a própria autora informou que está recebendo o tratamento, de forma regular, desde janeiro de 2024, não havendo, até o presente momento, qualquer fato novo que indique interrupção ou cessação indevida do atendimento psicológico.

 

4.     Ademais, é mister salientar que fatos supervenientes, porquanto incertos e imprevisíveis, não podem ser objeto da presente análise em juízo, visto que dizem respeito a desdobramentos fáticos que envolvem a administração do Sistema Único de Saúde (SUS) e também às avaliações médicas/psicológicas no tocante a saúde da autora. Ressalto que as condições do tratamento podem se manter, exigindo a sua continuidade, ou podem ser interrompidas e substituídas por outros métodos, o que depende da avaliação dos profissionais competentes. Sendo assim, o magistrado deve se ater às condições que existiam no momento em que surgiu a controvérsia concernente ao direito afirmado pela autora, endossado pelo interesse em obter uma situação diversa daquela configurada no âmbito administrativo.  

 

5.     Diante da satisfação administrativa da pretensão autoral, com o fornecimento regular das sessões de acompanhamento psicológico pelo município de Linhares, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação. Não há interesse processual remanescente que justifique a continuidade da demanda, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC/15. Destaco ainda que eventuais obstáculos ao exercício do direito pleiteado pela autora, consistente na prestação dos serviços psicológicos, pode ser debatido em nova ação.

 

6.               Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003296358v2 e do código CRC 50f573c1.

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Documento:500003369669
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000195-85.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003369669v2 e do código CRC 9f43fb8e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000195-85.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/10/2024, na sequência 381, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excentíssima Senhora Relatora, em seu brilhante e didático VOTO, por ser uma solução justa e viável, à luz da Teoria Paretiana.



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