RECURSO CÍVEL Nº 5003628-06.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que é portador de diabetes e parestesia em perna esquerda. Além disso, alega miserabilidade. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 21/06/2024 (). Segundo o laudo, a parte autora, com 64 anos de idade, possui “E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Não houve impugnação ao laudo.
Imperioso destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos), o que não ficou demonstrado.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença acoheu o laudo pericial que apontou para ausência de impedimento pelo prazo mínimo de 2 anos. Entretanto, o recurso inominado não se referiu a nenhum documento ou fato discutido na sentença, sequer apontando irresignação ao fundamento que lastreou o decreto de improcedência. Alega o recorrente apenas que o perito confirmou as doenças que acometem o autor.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência (ou não) da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Quanto as alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado impedimento de longo prazo. Logo, não tendo sido confirmada limitação para a vida independente, nem deficiência, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do benefício de prestação continuada.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003303389v10 e do código CRC 4cfc444d.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2024, às 17:41:29