Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5019784-72.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONTRATUAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Senhor T. M. C., 31 (trinta e um) anos,  por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido liminar no presente Agravo de Instrumento e manteve a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em favor da parte autora, que pleiteava o realização de consignação em pagamento nos meses sucessivos que a parte requerente entende incontroverso. Argumenta, em síntese, que há prova inequívoca, da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável estão devidamente demonstrados pelas alegações e provas carreadas aos autos e requer a reconsideração da decisão ora agravada ou, subsidiariamente,  que seja determinada a apresentação do feito em mesa, para a apreciação pela Turma competente.

2. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENO DA EDUCAÇÃO apresentaram as suas contrarrazões de acordo com o evento 24, CONTRAZ1 e evento 24, CONTRAZ1, respectivamente, pugnando pelo desprovimento do recurso do autor.

3.  A decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, pontuou o seguinte, in litteris:

“ (...)

Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade.

Noutro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”.

Pelo que visto, o que se apresenta, no caso, é a ausência de elementos suficientes para avaliar, prima facie, e sem a dilação probatória, o comprometimento do poder aquisitivo alegado, vez que, o autor, ora agravante, teve indeferida sua pretensão pela Autarquia Federal, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, autoexecutoriedade, imperatividade e exigibilidade que não podem ser afastadas com o simples confronto de documentos particulares, cujo valor probante é estabelecido no artigo 408, do CPC, e argumentos apresentados na peça inicial pelo autor.

E numa análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, a concessão da liminar foi corretamente indeferida naquele Juízo, pois não se mostravam presentes os elementos  que evidenciavam a probabilidade do direito.

Não resta, portanto, atendidos os requisitos necessários à antecipação do pleito.

Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC:

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), dispenso, como já dito, a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado.

Deixo também de determinar a intimação da parte contrária (Caixa Econômica Federal) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC.

Isso porque, a demanda principal encontra-se aguardando audiência de conciliação e perícia contábil acerca da alegada ilegalidade dos juros contratuais de financiamento estudantil estipulada, quando então o autor/agravante poderá ter seu benefício concedido e assim restar prejudicado o presente agravo.

Ressalto, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela de urgência, causará mais prejuízo ao autor/agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo.

Assim, conheço do agravo e mantenho a decisão indeferitória da tutela de urgência.

Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa. Intimem-se a parte autora/agravante. À Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe. Cumpra-se."

4. Verifico que não há motivos que indiquem a modificação da decisão já proferida, razão pela qual o decisum merece ser mantido, rejeitando, in totum, os argumentos trazidos pelo Agravante.

5. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de recursos de natureza protelatória ou a insistência de malsinadas teses jurídicas, com o nítido caráter protelatório, passíveis de multa processual com base nos artigos 80 e 81, sem prejuízo da aplicação do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

6. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo autor. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de recursos de natureza protelatória ou a insistência de malsinadas teses jurídicas, com o nítido caráter protelatório, passíveis de multa processual com base nos artigos 80 e 81, sem prejuízo da aplicação do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Por se tratar de direito envolvendo partes já assistidas por advogados, a manifestação do Parquet Federal prevista no art. 1019, III do CPC, é desnecessária. Cumpra-se o disposto na parte dispositiva da Decisão constante no ​evento 3, DESPADEC1​.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003236355v5 e do código CRC 2bc0eb51.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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Documento:500003369525
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5019784-72.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo autor. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de recursos de natureza protelatória ou a insistência de malsinadas teses jurídicas, com o nítido caráter protelatório, passíveis de multa processual com base nos artigos 80 e 81, sem prejuízo da aplicação do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Por se tratar de direito envolvendo partes já assistidas por advogados, a manifestação do Parquet Federal prevista no art. 1019, III do CPC, é desnecessária. Cumpra-se o disposto na parte dispositiva da Decisão constante no evento 3, DESPADEC1, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003369525v3 e do código CRC 77a753cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/10/2024

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5019784-72.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/10/2024, na sequência 279, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR. ALERTO AS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE NATUREZA PROTELATÓRIA OU A INSISTÊNCIA DE MALSINADAS TESES JURÍDICAS, COM O NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, PASSÍVEIS DE MULTA PROCESSUAL COM BASE NOS ARTIGOS 80 E 81, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. POR SE TRATAR DE DIREITO ENVOLVENDO PARTES JÁ ASSISTIDAS POR ADVOGADOS, A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL PREVISTA NO ART. 1019, III DO CPC, É DESNECESSÁRIA. CUMPRA-SE O DISPOSTO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO CONSTANTE NO EVENTO 3, DESPADEC1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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