Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006384-10.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, desde 08/09/2016, devendo o INSS realizar análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho. 

Alega que a atividade exercida pelo autor não exige visão binocular, que a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos e que, no caso dos autos, a parte autora tem como atividade profissional habitual a de CASEIRO, EMPREGADO DOMÉSTICO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (E NÃO SÓ DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, a qual não requer acuidade visual absoluta para o seu exercício. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente o pedido da inicial.

O autor ofereceu contrarrazões, no Evento 35.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo recorrente.

A perícia judicial do Evento 16, por sua vez, elaborada em 07/12/2023, concluiu que era portador de cegueira em olho direito e estava parcial e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual.

Destacou a perita que o autor relata ter sido vitima de acidente de carro em 2002, que sofreu trauma contuso com perda do globo ocular direito e que poderia exercer atividades que não necessitem de visão binocular, porém tem baixa escolaridade.

Ressalta-se que está consignado como data de início da incapacidade do autor em 2002, em razão do trauma no globo ocular e o CNIS juntado Evento 23, OUT2 comprova vários vínculos empregatícios após essa data, corroborando com a tese de que a patologia do autor não gera incapacidade para sua atividade habitual.

Quanto à visão monocular, o entendimento da TNU sinaliza que, em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente. Dito de outro modo, a cegueira de um dos olhos, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade. Veja-se, a propósito: 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 

(....) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada(20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...) 

(PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200) 

No mais, a Associação Brasileira de Deficientes com Visão Monocular (acesso em http://www.visaomonocular.org/Banco_de_Arquivos/Artigos/Implicações_da_Visão_Monocular_Adquirida.doc) considera que os portadores dessa característica possuem dificuldades em atividades que "[...] requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos (por exemplo barbeiro, esteticista, barman, mecânico, trabalhador da agulha, cirurgião); aqueles que envolvem a operação do veículo (por exemplo piloto da linha aérea, motorista de ônibus, maquinista); e algum trabalho que exige o vigilância visual prolongado (por exemplo controlador de tráfego aéreo) [...]".

Faz-se necessário diferenciar a situação do incapaz para a do deficiente. Esse último, conta com especial proteção, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13146/15) e, em matéria previdenciária, com a previsão de aposentadoria diferenciada prevista na LC n. 142/2013. De todo modo, à pessoa com deficiência não só é assegurado, como incentivado o exercício do trabalho, como direito essencial à concretização da devida inserção. Não se olvida que o autor é portador de deficiência visual desde 2002, porém tal situação não pressupõe sua incapacidade para o seu trabalho habitual como empregado doméstico.

Assim, reformo a sentença para julgar o pedido improcedente.

Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da INSS e julgar improcedente o pedido do autor. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003256728v4 e do código CRC 012a0e1c.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006384-10.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da INSS e julgar improcedente o pedido do autor. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003369474v2 e do código CRC ebf0a45e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006384-10.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/10/2024, na sequência 533, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSS E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excentíssimo Senhor Relator, em seu brilhante e didático VOTO, por ser uma solução justa e viável, à luz da Teoria Paretiana.



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