RECURSO CÍVEL Nº 5006103-66.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTIGO SEGURO DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - LEI Nº 6.194, DE 19.12.1974. ATUAL SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - SPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16.05.2024. SENTENÇA TERMINATIVA. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor B. A. B., o Senhor F. A. B. e a Senhora F. A. B., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado no , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, que indeferiu a peça inicial, e extinguiu o processo sem resolver o mérito. Sem contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conforme se verifica nos eventos nº 29 e 32.
2. Em suas razões recursais, o Senhor B. A. B., o Senhor F. A. B. e a Senhora F. A. B. argumentam que: (a) Preliminarmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; (b) no mérito, dizem que fizeram pedido administrativo junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA para recebimento de indenização de seguro DPVAT em razão da morte de seu genitor em acidente de trânsito; (c) todavia, as informações sumiram do sistema da CAIXA; (d) ingressaram com a ação para que a CAIXA não só realizasse os pagamentos, mas também apresentasse as informações pertinentes; (e) entendem que há ofensa ao devido processo legal. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
3. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, e há vedação expressa nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, para o conhecimento.
4. Conforme se verifica nos autos, o Juiz a quo indeferiu a peça inicial, porque não houve a comprovação do prévio pedido administrativo à Instituição Financeira ré, no que tange à concessão do seguro DPVAT/SPVAT. Por oportuno, trago à colação, a sentença vergastada, ipsis litteris,
SENTENÇA
I - RELATORIO
Trata-se de ação proposta por B. A. B., sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização com recursos do Seguro Obrigatório - DPVAT, em razão do óbito do Sr. Ediomar Alves Barbosa, decorrente de acidente automobilístico no dia 08 de abril de 2023.
Intimada para emendar a inicial a fim demonstrar resistência ou insatisfação de sua pretensão na via administrativa, a parte autora alega que fez o pedido via aplicativo, mas que os dados foram apagados após o indeferimento, razão pela qual requer ofício do juízo a fim de obter dados sobre o pedido administrativo.
É o sucinto relato. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é cediço, o acesso à Justiça é livre e constitucionalmente garantido em nosso país, devendo o Poder Judiciário apreciar "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º XXXV, da CF).
O pagamento de indenização com recursos do fundo DPVAT depende de requerimento do interessado na via administrativa. Sem demonstração adequada de indeferimento supostamente indevido, pagamento de valor supostamente insuficiente, ou superação de prazo legal para análise do pedido não há que se falar em lesão a direito, mas apenas em pretenso direito não exercido pela parte.
Tal entendimento, embora firmado no que diz respeito às ações previdenciárias, é plenamente aplicável às ações referentes ao seguro obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 839.314/MA, que possui o seguinte teor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG.1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.3. In casu, o acórdão recorrido assentou:“2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.”4. Recurso DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Francisco Borges Leal, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, em parte assim fundamentado (fl. 122): “2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.” Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. (STF - RE: 839314 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Publicação: 16/10/2014)
No mesmo sentido, eis a orientação do STJ:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).
Destaque-se que a jurisprudência que dispensa prévio esgotamento da via administrativa não pode ser confundida com fundamento para livre deslocamento de procedimento administrativo para a via judicial antes mesmo de formalização de requerimento junto ao respectivo órgão.
Ademais, observe-se, à luz dos princípios da eficiência da administração e da celeridade processual, que onerar desnecessariamente o sistema judiciário pode prejudicar, ou até inviabilizar, a análise das demandas que efetivamente dependem da jurisdição (após indeferimento pelas vias alternativas de solução).
Mesmo que os dados sobre o pedido supostamente indeferido não estejam disponíveis no aplicativo, conforme alegado, destaque-se a existência de diversos canais de atendimento (site, aplicativo, atendimento por telefone, agências e postos de atendimento) junto aos quais o requerimento administrativo pode ser formulado / acompanhado, inclusive por meio de procurador, independentemente de interferência judicial.
Inexistindo lide, portanto, falta interesse processual, razão pela qual o processo ser extinto, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei nº 9099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interpostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se ciência a parte ré.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora.
5. Pois bem. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
7. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
8. Por não terem apresentado o requerimento prévio administrativo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, entendo que não há lide resistida entre a parte autora e a CAIXA, razão pela qual, o Juiz sentenciante está correto, foi meticuloso na análise do caso concreto, e seu decisum é claro e didático, estando em consonância com o artigo 489, do CPC e seus parágrafos, com a observância do inciso IX do artigo 93, da Lei Fundamental da República de 1.988 e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Não há, portanto, prestação jurisdicional negativa, à luz do que informa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, verbis,
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
10. Nesse passo, o recurso não pode ser conhecido, ante a possibilidade de ofensa ao disposto no artigo 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, ex vi, inciso III, do artigo 932, do CPC.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
12. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ante a possibilidade de ofensa ao disposto no artigo 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, ex vi, inciso III, do artigo 932, do CPC e conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno os recorrentes na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança fica suspensa, haja vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003287044v16 e do código CRC 6794c83b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/10/2024, às 16:25:18