Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047692-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. SENTENÇA TERMINATIVA ANTE O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.  INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

01. A Senhora A. F., 88 (oitenta e oito) anos, aposentada, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 12, RECLNO1, contra a sentença (evento 9, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de procuração judicial outorgada pela parte autora, tendo como consequência a falta de pressuposto processual de validade, em conformidade ao artigo 485, inciso IV do CPC. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

O advogado que realizou o peticionamento eletrônico não apresentou procuração judicial outorgada pela parte autora. A representação postulatória está irregular. Falta pressuposto processual de validade.

Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC/2015.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

02. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a extinção da demanda foi prematura, e que o vício de ausência de juntada de mandato judicial seria um vício sanável, inclusive em grau recursal, devendo a sentença ser reformada in totum, para que o feito prossiga normalmente.

03. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU,  não obstante ter sido devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões, conforme os eventos 13 e 15.

04. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que trata-se de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001.

05. Pois bem. De início, informo que, para o correto processamento de uma demanda, é cediço que a procuração judicial é elemento de extrema importância e obrigatória. É por meio dela que o advogado possui legitimidade para agir em nome alheio; caso contrário, nada poderá ser postulado em Juízo sem a devida anuência do outorgante, devendo o Poder Judiciário impedir e obstar quaisquer tentativas, após o prazo de sanar o vício decorrer e não ter sido sanado, de prosseguimento do feito sem a devida procuração assinada.

06 Desta forma, se a demonstração da procuração é deficitária, o processo não tem como prosseguir, porquanto não poderá ser proferida uma decisão definitiva acerca do assunto. Com efeito, se não há procuração judicial outorgada pela parte autora, não há possibilidade de o Poder Judiciário, por meio do julgador competente para tal, analisar e processar a demanda, a fim de proferir decisão de mérito, tendo em vista que os pressupostos processuais devem ser cumpridos antes de se analisar o mérito, por determinação do Código de Processo Civil. É questão de ordem pública, cognoscível de ofício.

07. In casu, este Juízo proferiu despacho nos autos, intimando a parte autora para sanar o vício para que o processo tenha o seu andamento normal, tendo o Juízo a quo respeitado o Princípio da primazia da resolução do mérito, em conformidade à Lei Fundamental de 1988 e aos artigo 4º e artigo 76 do Código de Processo Civil de 2015, ipsis litteris: 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[...]

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

08. ​Compulsando os autos, verifico que no evento nº 6 o recorrente requereu dilação de prazo para atendimento do comando judicial de emendar a inicial e que de fato, tal requerimento não foi formalmente analisado; entretanto, observo também que o pedido de dilação de prazo foi realizado em 16/03/2020 e a sentença de extinção foi proferida em 26/06/2020, ou seja, quase 3 (três) meses após o requerimento de dilação do prazo. Portanto, a meu ver, o recorrente teve tempo suficiente para atender ao comando judicial e não o fez.

09. Assim, considerando a falta de interesse da parte autora, que, embora intimada para cumprir o determinado no evento 4, ATOORD1, não sanou o vício apontado. Por óbvio, portanto, que esta ação não possui condições de prosseguir, nada restando ao Juízo senão por fim, desde logo, ao feito.

10. O recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do artigo 4º, da Lei nº 10.259, 12.07.2001, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o artigo 5º, do mesmo diploma legal.

11. Nesse sentido, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que compõe a Justiça Federal da 2ª Região, da qual as Turmas Recursais da SJES fazem parte, que preconiza: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

12. Ressalto, por oportuno, que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída.

13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

14. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003288081v12 e do código CRC 9a3f81ba.

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Documento:500003369193
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047692-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003369193v2 e do código CRC c170e231.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5047692-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/10/2024, na sequência 259, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259/2001, COM OBSERVÂNCIA AO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, MAS ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SUSPENDO A COBRANÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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