Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026414-47.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIO ANTIO SCHAEFER, nesta Turma Recursal, contra ato atribuído ao juízo da 1º Vara Federal de Colatina. Alega que o valor atribuído à causa não superou 60 salários mínimos e que não houve qualquer renúncia expressa, pois não consta termo de renúncia e os poderes conferidos em procuração não abrangem tal possibilidade. Assim, requer o deferimento da liminar para suspensão da decisão e que os autos sejam encaminhados à Contadoria para que apresente os cálculos de modo que as 12 parcelas vencidas e as 12 vincendas não sejam limitadas a 60 salários mínimos.

De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequação/retratação, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente.

VOTO

A decisão de evento 3 analisou o feito, indeferindo a liminar. Confiram-se os argumentos processo 5026414-47.2024.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1

 

O MPF afirmou que não tem interesse na causa, opinando pelo prosseguimento do feito (evento 11).

 

O impetrante opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão por não ter deferido assistência judiciária gratuita.

 

Os fundamentos necessários já estão dispostos na decisão acima referida, sendo desnecessária a sua repetição. Quanto aos embargos de declaração, nada a prover, pois, em sede de Mandado de Segurança, não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.

 

Assim, voto por denegar a segurança, nos termos da decisão de evento 3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme Lei 12.016/09.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003314398v3 e do código CRC 0e9098c8.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2024, às 17:39:26

 


 



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Documento:500003368866
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026414-47.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos da decisão de evento 3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme Lei 12.016/09, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003368866v2 e do código CRC ff6ebb82.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/10/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026414-47.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/10/2024, na sequência 280, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DA DECISÃO DE EVENTO 3. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME LEI 12.016/09.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excentíssima Senhora Relatora, em seu brilhante e didático VOTO, por ser uma solução justa e viável, à luz da Teoria Paretiana.



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