MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026414-47.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIO ANTIO SCHAEFER, nesta Turma Recursal, contra ato atribuído ao juízo da 1º Vara Federal de Colatina. Alega que o valor atribuído à causa não superou 60 salários mínimos e que não houve qualquer renúncia expressa, pois não consta termo de renúncia e os poderes conferidos em procuração não abrangem tal possibilidade. Assim, requer o deferimento da liminar para suspensão da decisão e que os autos sejam encaminhados à Contadoria para que apresente os cálculos de modo que as 12 parcelas vencidas e as 12 vincendas não sejam limitadas a 60 salários mínimos.
De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequação/retratação, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente.
VOTO
A decisão de evento 3 analisou o feito, indeferindo a liminar. Confiram-se os argumentos
O MPF afirmou que não tem interesse na causa, opinando pelo prosseguimento do feito (evento 11).
O impetrante opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão por não ter deferido assistência judiciária gratuita.
Os fundamentos necessários já estão dispostos na decisão acima referida, sendo desnecessária a sua repetição. Quanto aos embargos de declaração, nada a prover, pois, em sede de Mandado de Segurança, não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Assim, voto por denegar a segurança, nos termos da decisão de evento 3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme Lei 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003314398v3 e do código CRC 0e9098c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2024, às 17:39:26