RECURSO CÍVEL Nº 5007010-03.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. D. C. interpõe recurso (Evento 91) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Colatina (Evento 87), que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada, devido ao não preenchimento do critério da deficiência. Em suas razões, alega ser portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida, de sequelas olfativas definitivas e sequelas na fala. Argumenta que os laudos particulares evidenciam a existência de impedimento de longo prazo, de modo que não se deve ficar adstrito ao laudo pericial produzido em juízo. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. A sentença (Evento 87) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
A parte autora pretende a concessão de benefício de natureza assistencial, que possui fundamento legal no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a outorga dessa prestação, comumente denominada LOAS, faz-se necessária a comprovação da incapacidade da parte autora prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
[...]
No caso particular dos presentes autos, a parte demandante alega possuir deficiência que pode ser enquadrada como impedimento de longo prazo e, em interação com uma ou mais barreiras presentes no cotidiano, tem condições de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
[...]
No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o não enquadramento do(a) autor(a) na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo. A seguir trecho do laudo pericial:
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há enquadramento em deficiência e/ou impedimentos de longo prazo.
Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a sua desconsideração e a designação de nova perícia com médico especialista. Ocorre que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em medicina do trabalho, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial. Ademais, a "necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção" (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187).
Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de analisar eventual deficiência, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Cabe ressaltar ainda que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
A meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Portanto, o(a) autor(a) não preencheu o requisito da deficiência. Desse modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício assistencial.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.
6. Assim, a análise da deficiência, passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de qualquer natureza, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demar sis pessoas.
7. Em que pese a autora ser portadora do vírus HIV, pela análise dos autos, verifico que não há evidências de doenças oportunistas atuais (evento 77). De se destacar que a perícia afirmou, de modo categórico que a autora se encontra em estado assintomático do vírus (quesito 4), destacando que a doença é de natureza crônica e de prognóstico favorável (quesito 9). Concluiu, mais adiante, que não há caracterização de deficiência ou impedimento de longo prazo (quesito 10).
8. Insta mencionar que no tocante ao vírus HIV, atualmente, é fornecido pelo SUS tratamento aos portadores do vírus, de modo gratuito, sendo possível que a paciente permaneça assintomática por toda sua vida, exercendo atividades normais e corriqueiras, de modo que não é factível presumir o surgimento de doenças oportunistas no atual cenário. Além do mais, caso seja acometido de doença secundária incapacitante, na oportunidade, fará jus a benefício específico, de natureza previdenciária, enquanto perdurar o tratamento e sua recuperação.
9. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar, ao tempo do requerimento, em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, em prazo de ao menos dois anos, nos termos da norma de regência, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência.
10. De outra ponta, quanto ao estigma social, não se pode ter um olhar anacrônico, pautado em situação existente nos idos da década de 80, quando não se tinha conhecimento efetivo sobre a infecção, suas causas e meios de transmissão, nem tampouco medicamentos eficazes e hábeis à manutenção de uma vida regular e totalmente integrada à sociedade. Vale destacar que a TNU firmou Súmula de n. 78, salientando que cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a avaliar a incapacidade em sentido amplo, em razão de ser a pleiteante ao benefício portadora do vírus HIV, considerando a elevada estigmatização social da doença. A aplicação da Súmula não importa uma presunção de incapacidade a ser atrelada a portadora do vírus. Ao contrário, é de se ter cuidado, inclusive, para não se incentivar a manutenção do pensamento discriminatório. A concessão de benefício no caso de portadora da moléstia assintomática pode gerar mais preconceito, não contribuindo para a solução do problema.
11. Desse modo, sublinho que a autora, conta atualmente com 34 anos, portanto muito jovem e idade em que é plenamente possível ter vida laboral ativa. Ademais a autora possui experiências laborais como trabalhadora rural e empregada doméstica, estando apta ao exercício das atividades laborais. Outrossim, entendo que, a demandante – no presente momento – não enfrenta obstáculos definitivos ao desempenho de trabalho que assegure sua subsistência.
12. Por fim, destaco que foi editada a Lei n.14.289/2022, que proíbe a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV). Assim sendo, nem o portador do vírus é obrigado a informar acerca de sua condição, nem tampouco é possível ao empregador buscar tal informação por outros meios.
13. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.
14. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 5, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002948121v19 e do código CRC a7f5a645.
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