RECURSO CÍVEL Nº 5002829-93.2020.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. G. D. P. interpõe recurso inominado (evento 75) contra sentença proferida pelo MM. Juiz substituto da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.. Em suas razões, a parte autora argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que os laudos e exames anexos aos autos atestam sua incapacidade definitiva para o trabalho. Sustenta que a perícia judicial foi contrária às provas dos autos. Afirma que em razão de suas condições pessoais não consegue retornar ao mercado de trabalho. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com regras anteriores à EC n° 103/2019.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 79).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
A parte autora pugna pela condenação do INSS na obrigação de restabelecer-lhe, inclusive com o pagamento de atrasados, benefício por incapacidade (temporária ou permanente) cessado, na via administrativa, em 02/10/2019.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei n. 8.213/91 – LBPS, art. 59, caput).
Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (LBPS, art. 42, caput).
Se a incapacidade for, quando à duração, temporária (prazo de recuperação previsível), será devido o auxílio por incapacidade temporária, mas não a aposentadoria por incapacidade permanente.
Se, por outro lado, a incapacidade for permanente (sem previsão de que haja recuperação), o benefício cabível será: i) o auxílio por incapacidade temporária, tratando-se de incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual, porém suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional; ii) a aposentadoria por incapacidade permanente, se a limitação para labor for total (omniprofissional) ou parcial, mas insuscetível de reabilitação.
O direito à fruição dessas espécies previdenciárias supõe, para além da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho, o cumprimento de uma carência de 12 contribuições mensais (LBPS, art. 25, inciso I) ou, para o segurado especial, 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar (LBPS, art. 39, inciso I).
Não dependem de carência, porém, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente que tiverem por fato gerador incapacidade laboral resultante de acidente qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves referidas nos artigos 26, II, e 151 da LBPS.
Todavia, não será devido o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portando a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (LBPS, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º).
“A incapacidade preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS” (TNU, tema representativo de controvérsia n. 38, com o destaque acrescentado).
O cumprimento da carência deve ocorrer antes da Data de Início da Incapacidade (DII) (TNU, PEDILEF n. 5011130-58.2012.4.04.7201, relator para o acórdão Juiz Federal Boaventura João Andrade, DOU de 6.3.2015, pp. 83-193).
O resgate de contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado, para fins de somá-las àquelas vertidas após a refiliação ao RGPS, submete-se ao seguinte regramento, impondo-se aplicar a lei vigente na DII (TNU, tema representativo de controvérsia n. 176):
A Data de Início de Benefício (DIB) será, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade (incumbe ao empregador o pagamento do salário integral nos quinze primeiros dias) e, para as demais espécies de segurado, a data de início da incapacidade, desde que a utilidade previdenciária seja requerida, nesta ou naquela hipótese, em até 30 dias, pois do contrário o benefício será devido apenas a partir do requerimento administrativo (LBPS, art. 60, §§ 1º e 3º).
Como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios condicionados à incapacidade laboral do segurado, o eventual desaparecimento dessa condição – demonstrado por avaliação médica pericial ou presumido do retorno voluntário ao trabalho – terá por efeito a cessação da utilidade previdenciária.
Assim, a Data de Cessação do Benefício (DCB) corresponderá ao dia em que constatada a cessação da incapacidade para o labor, sendo previsto, porém, o pagamento de mensalidades de recuperação para o segurado que retornar ao trabalho após longo período em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (LBPS, art. 42, caput, parte final; arts. 46 e 47; art. 60, caput, parte final).
Bem por isso, tratando-se de utilidade previdenciária condicionada a um fato (incapacidade laboral) suscetível, mais das vezes, ao desaparecimento decorrente de resposta natural do organismo ou de tratamentos médicos, “a concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial” (TNU, tese representativa de controvérsia n. 106).
Pois bem.
O INSS fez cessar, em 02/10/2019, o benefício por incapacidade que concedera à parte autora, sob NB 625.221.557-4, por considerá-lo capaz para o labor (evento 1, indeferimento8).
Contudo, de acordo com as conclusões da perícia médica realizada por determinação deste Juízo, a parte autora ainda padecia de incapacidade laboral no dia seguinte àquele em que cessado, administrativamente, o benefício.
Em 03/02/2021, o autor foi avaliado por especialista em ortopedia (evento 3). Na oportunidade, considerando que o autor informou ser motorista, o perito informou diagnóstico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), atestando incapacidade parcial e permanente desde maio/2018.
Intimado a manifestar-se sobre as conclusões trazidas pelo perito do Juízo, o INSS afirmou que o autor exercia a atividade de diretor de planejamento estratégico, função para a qual haveria capacidade laboral (evento 21).
O perito, intimado quanto ao ponto, complementou o laudo anterior, informando que, para a atividade de diretor de planejamento estratégico, de caráter administrativo, o autor não tem incapacidade (evento 35).
Produziu-se prova testemunhal (evento 62).
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, os quais sintetizo abaixo:
De MARCOS DE PAULA FERNANDES (testemunha):
Conhece o autor desde 2001. Ele trabalha como motorista de caminhão. Ele sempre trabalhou como motorista. É casado com a sobrinha dele. Trabalha nessa área também. Já trabalharam na mesma operação (mesmo frete). Em 2017-2018, ele continuava exercendo a atividade de motorista. Ele é sócio de uma empresa. Conhece a filha dele, Vanessa. O autor sempre foi motorista. Não sabe a escolaridade dele. Quem administrava a empresa era a filha dele. Não o viu fazendo atividades administrativas. Ele trabalhava como motorista para a empresa e fazia, também, outros fretes para outras empresas regionais. Ele trabalhava em caminhão pipa, caminhão de carroceria, ônibus. Sempre o viu como motorista.
A empresa dele, Pianca, tinha mais de vinte funcionários, acredita. A empresa não funciona mais, pelo que sabe. Prestou serviços à empresa até 2019.
Os serviços de transporte são documentados por guias e acredita que, geralmente, o nome do condutor aparece nesses documentos.
O autor prestava serviços, também, como autônomo, na região.
Na maioria das vezes, o autor prestava serviços na Pianca.
Os serviços prestados pela Pianca eram prestados por empresas, geralmente.
De ARNO BERGER (testemunha):
Conhece o autor desde 1979. Era vizinho dele. Há 5 anos, ainda era vizinho. Naquela época, ele trabalhava só com caminhão. Já deu frete para ele. Tem, o depoente, um "comércio". Ele prestava serviços "para todo mundo". A filha dele, Vanessa, tinha uma empresa. Geraldo só trabalhava no transporte, para os outros.
Pois bem.
É preciso examinar, à luz das provas produzidas, qual ocupação o autor vem habitualmente exercendo, ao menos desde o período imediatamente anterior a maio/2018, quando, segundo o perito do juízo, os exames apresentados apontam a existência de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
O autor alega ser motorista.
Contudo, o INSS tem razão ao apontar que, desde abril/2003 até setembro/2017, o autor verteu contribuições previdenciárias, sob o enquadramento de contribuinte individual, tendo informado, ao assim contribuir, que exercia a ocupação de "diretor de planejamento estratégico - 1210-05" (evento 9, OUT2, p. 2), exercida junto à sociedade empresária PIANCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA – CNPJ 04.690.671/0001-82.
O instrumento da décima quarta alteração do contrato social – reproduzido no anexo 1 [CONTRSOCIAL1] do evento 40 –, arquivado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) em 31/08/2017, revela tratar-se (a referida pessoa jurídica) de sociedade empresária sediada em Aracruz/ES e com filial em Posto da Mata/BA, de cujas quotas sociais o autor participa na proporção de 99%.
Esse mesmo documento aponta que, além de sócio majoritário, o autor era, também, administrador da sociedade, juntamente com a sócia minoritária, a filha Vanessa Scopel Pianca, detentora de apenas 1% das quotas sociais.
As testemunhas ouvidas em juízo declararam que a empresa da qual o autor foi titular, enquanto funcionou (até 2019, pelo que disseram), contava com vinte funcionários ou mais.
O cenário revelado pelas provas dos autos é, então, o seguinte:
Há documentos (CNIS e contrato social) reveladores de que o autor vinha, de fato, atuando como administrador (e não como motorista) da PIANCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Oportunizou ao requerente incluir nestes autos documentos emitidos por sua empresa capazes de atestar que, de fato, atuou como motorista (evento 62, TERMOAUD1).
O autor podia ter juntado, por exemplo, cópia de manifestos de carga, conhecimentos de transporte, notas fiscais ou quais outros documentos relativos à atividade exercida pela firma que titularizou.
A empresa da qual o autor era responsável atuava em mais de um Estado (tinha sede no Espírito Santo e filial na Bahia), contava com diversos funcionários e existiu, formalmente, por cerca de duas décadas, desde o ano de 2001 (evento 40, anexos 1 e 2).
Não é razoável conceber que tal empresa não tenha emitido um único documento sequer (dentre aqueles obrigatórios, como os manifestos de carga, os conhecimentos de transporte, as notas fiscais, dentre outros) apontando a condição de motorista do requerente.
Tudo isso considerado, concluo ser inverossímil a alegação do autor de que, posto figure no CNIS e no contrato social como administrador, exerceu atividade operacional, como caminhoneiro.
Nesse cenário, não havendo incapacidade para a atividade de administrador (ocupação exercida pelo autor, segundo ressai da prova produzida), o requerente não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente pretendidos.
DISPOSITIVO
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, REJEITO OS PEDIDOS.
[...]
6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a Exame físico, e Laudo particulares (evento 35, quesito 14). O perito afirma que a parte autora (67 anos) é portadora de M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (evento 35, quesito 2). Concluiu que não há incapacidade laborativa (quesito 7). Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
7. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
8. Vale registrar que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, tampouco está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
9. Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
10. Dessa forma, depreende-se das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
11. No tocante à profissão exercida, em que pese o teor dos depoimentos testemunhais, entendo que restou comprovado e foi detalhadamente demonstrado pelo juízo sentenciante, a condição de sócio e de administrador de empresa do Recorrente, função que deve ser considerada na análise da capacidade laborativa. Sendo assim, reputo não haver vícios passíveis de correção na decisão recorrida. Os pedidos subsidiários ficaram prejudicados.
12. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002872110v11 e do código CRC 4f7a7353.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/10/2024, às 15:58:59