RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5028804-87.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
M. S. B. interpôs o presente recurso como medida de urgência contra a decisão proferida na ação n. 5024784-53.2024.4.02.5001 (autos principais), em trâmite no Juízo Federal do 2º Juizado Especial de Vitória, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões, alegou, preliminarmente, que a decisão é nula por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou que, de acordo com a Lei n. 14.375/2022, estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data da apresentação da medida (30/12/2021) podem ter desconto de 12% no pagamento à vista do débito, ou parcelá-lo em 150 meses, com perdão dos juros e das multas. Argumentou que, quando o prazo de vencimento do débito ultrapassar 360 dias, podem-se aplicar descontos a partir de 77%, destacando que esse percentual pode chegar a 99% para os devedores inscritos no CadÚnico, ou para aqueles que foram beneficiários do auxílio emergencial em 2021. Afirma que só foram incluídos no pacote de descontos e perdão da dívida os inadimplentes, sendo que, com relação aos adimplentes, a legislação concedeu somente o desconto de 12% sobre o valor total da dívida, conforme dispõe o art. 5º-A, § 4º, V, “a”, da referida lei. Asseverou que o art. 5º-A da Lei 14.375/2022 não está em conformidade com o princípio da igualdade, norma constitucional de observância obrigatória, devendo o Administrador ao estabelecer suas regras estar atento aos corolários do referido princípio e aos objetivos fundamentais da República, fato que torna o texto legislativo inconstitucional, por violar norma expressa na CF. Apontou que está adimplente com suas obrigações, e por mais que não se enquadre no CadÚnico ou não tenha recebido auxílio emergencial a partir de 2021, por bom senso e obediência à Carta Magna, deve haver a aplicação analógica do desconto de 77% aos adimplentes, conforme concedido aos inadimplentes pela Lei 14.375/2022 e pela Lei 10.260/2001.
Requereu liminarmente a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$388,78, nos termos do art. 300 do CPC. No mérito, a reforma da decisão recorrida, ratificando a decisão liminar.
Decisão de indeferindo a medida liminar pleiteada.
Contrarrazões do FNDE de .
Contrarrazões do Banco do Brasil S/A de .
VOTO
Não há dúvidas a respeito da possibilidade de o juiz conceder tutelas provisórias de urgências no microssistema dos juizados especiais federais. A questão foi definitivamente consolidada com o advento da Lei n. 10.259/2001, que permitiu, em seu art. 4º, ao juiz conceder “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A Lei n. 12.153/2009, por sua vez, em seu art. 3º, além da cautelar, estabelece a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença de mérito: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001 e no art. 4º da Lei 12.153/2009. Ressalta-se que esta Turma Recursal denominou esse meio de impugnação de decisão judicial de “Recurso de Urgência” ou "Medida de Urgência".
O autor, ora recorrente, ajuizou a ação principal (5024784-53.2024.4.02.5001) em face do FNDE e da União objetivando "a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% (R$ 9.772,37) aos adimplentes, caso em que a parte Requerente enquadra-se, e consequente alteração no valor do saldo devedor para R$ 2.919,02 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001", e posteriormente "a aplicação do desconto de 12%, do valor de R$ 350,28 resultando em saldo devedor remanescente de R$ 2.568,74 (conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 35 parcelas de R$ 73,39, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001".
Alegou que obteve seu contrato de adesão ao FIES em 14/09/2012, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Engenharia Mecânica, afirmando que a fase de amortização iniciou-se em 10/06/2017 e, desde essa fase, encontra-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme extrato de quitação que evidencia o pagamento de 85 parcelas, saldo devedor atual de R$12.691,39 em 35 prestações, tendo as frações atuais constando no valor de R$388,78. Sustentou que, considerando que o valor das parcelas atuais comprometem 22,47% de sua renda, não pode arcar com o compromisso firmado.
A decisão recorrida indeferiu a medida liminar pleiteada (suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$388,78), sob os seguintes fundamentos:
"Não identifiquei, na narrativa apresentada na inicial, hipótese objetiva de risco que viesse a ser causado pela demora natural do trâmite processual, a justificar concessão de medida de urgência. Isto posto, indefiro pedido de antecipação de tutela. Desde já registro que, embora comum na praxe forense, este Juízo não admite “pedido de reconsideração”. Isso porque há previsão de recurso com natureza jurídica de agravo de instrumento admissível ao caso, nos termos do arts. 4º e 5º da Lei 10.259/01. Cite-se o réu."
O autor, ora recorrente, alegou, preliminarmente, que a decisão é nula por ausência de fundamentação.
A decisão de rejeitou essa alegação sob os seguintes fundamentos:
"A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da CF e art. 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência.
O importante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado a questão e, constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. A decisão, apesar de concisa, está fundamentada.
Assim, rejeito a alegação preliminar."
A respeito do mérito em si do recurso (pedido de suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$388,78), a decisão proferida por essa relatora entendeu que haveria necessidade de formação do contraditório:
"Segundo o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A prestação antecipatória formulada sob a forma de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, portanto, tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a revestir de certeza o direito material invocado.
No caso, a verossimilhança das alegações da parte autora, todavia, não resta demonstrada, pois não há prova inequívoca de que faz jus à redução do desconto requerido (77% sobre o saldo devedor do FIES e 12% sobre o valor da parcela), pelo contrário, o autor requer a "aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77%" , nos termos dos incisos I, II e IV do art. 1º e do inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII do § 4° do art. 5°-A da Lei 10.260/2001, bem como o desconto de 12% sobre o valor da mensalidade e ainda a redução de 100% de juros e multas, sem preencher os requisitos objetivos para tanto.
Assim, considerando que, para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela vindicado é imprescindível a demonstração dos requisitos autorizadores da medida, dentre eles, a prova robusta do direito do postulante a consubstanciar o pedido formulado, situação não verificada no caso em exame, mediante a cognição sumária, deve ser rejeitado o pedido liminar ora em exame.
Na verdade, há a necessidade de formação do contraditório.
A respeito do perigo de dano, este também não restou demonstrado, eis que a parcela atual do FIES é de R$388,78, que corresponde a pouco mais de 30% do salário mínimo.
Registre-se, por fim, que o pedido pode ser renovado após a contestação da parte ré, na ocasião da prolação da sentença."
Consta que, nos autos principais, a parte ré já apresentou contestação, podendo a parte autora, ora recorrente, renovar o pedido liminar naquela demanda, caso assim o deseje, para nova apreciação por ocasião da sentença.
Desnecessário reiterar os fundamentos da decisão supracitada, os quais serão tomados como razões de decidir para julgar improcedente a pretensão inicial, ratificando-se a decisão de .
A Lei 9.099/1995, em seu art. 55, determina que só haverá condenação em honorários advocatícios no segundo grau se a parte recorrente for vencida na sua insurgência, ou seja, após a sentença, em casos de interposição de recurso inominado.
VOTO POR CONHECER O RECURSO COMO MEDIDA DE URGÊNCIA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003300970v12 e do código CRC b45937a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 16/10/2024, às 18:9:51