RECURSO CÍVEL Nº 5004401-19.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão de pensão por morte à autora desde a data do requerimento, com DIB em 22/02/2006 (Evento 1, INDEFERIMENTO10), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.".
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que, no caso dos autos, o juízo reconheceu a dependência econômica da autora em relação a filha, contudo, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado falecido, na medida em que não há efetiva prova da alegada dependência econômica. Sustenta que a autora é casada e seu cônjuge recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e, desde 2003, em valor bem superior ao salário mínimo (R$ 2.336,76). Argumenta que o óbito ocorreu em 12/01/2006 e em 22/02/2006 foi requerida a pensão por morte, sendo indeferida em 01/03/2006, sendo que somente agora, mais de 16 anos depois, é que a autora recorre ao Judiciário para pleitear o benefício. Afirma que a autora teve recursos suficientes para garantir sua subsistência até a data do requerimento, o que, por si só, comprova a ausência de dependência financeira. Aduz que a falecida possuiu um único vínculo empregatício de menos de um ano em que recebia um salário mínimo, sendo, portanto, inverossímil a alegação de que dependia financeiramente de sua filha, ainda mais se considerarmos que seu cônjuge recebia benefício previdenciário de valor bem superior.
Contrarrazões de .
VOTO
As regras para fruição da pensão por morte encontram-se nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991.
A concessão desse benefício independe de carência, conforme dispõe o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/1991, mas exige: (a) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão ou direito adquirido a uma aposentadoria (Súmula 416 do STJ); (b) que a parte beneficiária seja, necessariamente, dependente do ex-segurado.
À luz do art. 16, II e §§ 4º e 5º da Lei n. 8.213/1991, os pais têm direto à pensão em razão da morte do filho desde que comprovem a sua efetiva dependência econômica em relação ao segurado falecido, e, para tanto, exige-se início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento segundo a redação vigente, no caso, ao tempo do óbito do instituidor.
Para configurar a dependência econômica, é necessário que o auxílio prestado pelo ex-segurado seja de natureza substancial e vital, isto é, deve abranger despesas com alimentos, vestuários, remédios, pagamento de contas e outros, de forma que, havendo subtração desse auxílio, ocorra o comprometimento da própria sobrevivência com dignidade dos seus pais. Assim, se a retirada do auxílio prestado pelo filho levar seu(s) genitor(es) a ter uma vida mais difícil, mas sem comprometer a subsistência digna, não há aí dependência econômica.
Ressalta-se que eventual auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, uma vez que é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Do caso concreto
No caso, a parte autora, em razão do falecimento de MICHELLI PRETTI FERRARI (sua filha), em 12/6/2006, requereu pensão por morte sob a alegação de que dele(a) dependia economicamente.
O INSS indeferiu o pedido formalizado em 22/2/2006 em razão de falta de qualidade de dependente da parte requerente ().
Inconformada, porém somente em 27/12/2022, a autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de pensão por morte, alegando que, à época do óbito da filha, era dependente financeiramente desta e, com a inicial, apresentou os seguintes documentos:
- certidão demonstrando que, em 25/7/1959, contraiu casamento com Arlindo Francisco Ferrari ();
- CTPS da filha demonstrando que ela manteve vínculo empregatício com entrada em 2/5/2005 ();
- certidão de óbito da filha demonstrando que faleceu em 12/1/2006 ();
Com a contestação (), o INSS apresentou o dossiê previdenciário da autora demonstrando que nunca manteve vínculo de trabalho registrado no CNIS. Apresentou também o CNIS da filha da autora demonstrando que o vínculo empregatício foi mantido de 2/5/2005 a 11/2005 ().
Os autos do processo administrativo de demonstram que a autora apresentou os mesmos elementos de prova apresentados nesta ação judicial.
O despacho de determinou que a parte autora apresentasse elementos de prova (início de prova material) que pudessem demonstrar a alegada dependência econômica com relação à filha falecida e, intimada, ela apresentou a petição de , acompanhada de declarações de terceiros aduzindo que mantinha relação de dependência com a segurada extinta ( ;; ), além de fotos antigas ( e ).
A sentença, com base em tais elementos, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a concessão de pensão por morte com efeitos financeiros desde a DER em 22/2/2006.
Todavia, não há como sustentar os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque a filha da autora, quando faleceu, contava com 28 anos de idade e manteve apenas um vínculo empregatício, que perdurou de 2/5/2005 até o óbito em 12/1/2006, ou seja, por apenas 8 meses. Além disso, consta que o marido da autora Arlindo Francisco Ferrari recebe aposentadoria por idade desde 13/6/2003, com proventos acima de um salário mínimo (atualmente é de R$2.336,76), conforme documento de , fl. 4.
Nesse contexto, assevero que a dependência econômica não ocorre quando um dos filhos presta ajuda financeira à mãe para que melhore a sua qualidade de vida. Para configurar a dependência econômica, é necessário que o auxílio prestado pelo segurado falecido seja de natureza substancial e vital, isto é, deve abranger despesas com alimentos, vestuários, remédios, pagamento de contas e outros, de forma que, havendo subtração desse auxílio, ocorra o comprometimento da própria sobrevivência com dignidade da genitora. Assim, se a retirada do auxílio prestado por um dos filhos levar a mãe a ter uma vida mais difícil, mas sem comprometer a subsistência digna, não há aí dependência econômica.
Ressalta-se que, no caso, não há como concluir que a autora dependia da filha para a sua sobrevivência, sendo que eventual auxílio financeiro prestado por ela não revela a alegada dependência financeira.
No que tange à prova oral, as declarações de terceiros apresentadas, com o mesmo teor, afirmaram que "a falecida era a principal provedora do lar", porém, como já exposto, a filha da autora manteve curto vínculo empregatício pouco tempo antes de seu óbito e o marido da autora recebia aposentadoria com proventos acima do salário mínimo.
Além disso, não há nem mesmo nenhuma prova material de que a segurada falecida ajudava materialmente a parte autora, com aquisição de alimentos, pagamento de aluguel etc.
Outro ponto a destacar é que a parte autora esperou por mais de 15 anos para ajuizar a presente ação, o que demonstra que não necessitava do benefício para sobreviver desde o óbito da sua filha.
Assim, afastado um dos requisitos essenciais à concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte recorrente.
A sentença determinou a concessão da pensão acolhendo o pedido liminar para implantação imediata, o que se concretizou em 11/3/2024 ().
Com a revogação da tutela provisória de urgência, deve o INSS proceder ao cancelamento do benefício conforme os parâmetros a seguir:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Cessar Benefício |
| NB | 2074753068 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | |
| OBSERVAÇÕES | DCB FIXADA NA DATA DO ACÓRDAO DESTA TRES. |
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a pretensão inicial, com a revogação da tutela provisória de urgência concedida na sentença. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003231052v45 e do código CRC 552dd022.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 16/10/2024, às 18:9:43