Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001409-08.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra  a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que é trabalhador avulso, vinculado ao OGMO/ES, e faz jus à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a título de imposto de renda com relação às rubricas "trabalho em folga e feriado" e "descanso semanal remunerado". Sustenta que não foi deferido prazo para réplica, motivo esse pelo qual  não pôde apresentar o relatório de engajamentos e salários-de-contribuição, que só foram entregues posteriormente pelo OGMO, mas que comprovam o fato constitutivo do direito, configurando-se cerceamento ao direito de defesa, sendo a sentença nula de pleno direito. Argumenta que a verba percebida em razão dos dias trabalhados aos sábados domingos e feriados deveria ter sido isenta de imposto de renda, por não se tratar de acréscimo patrimonial, mas indenização pela não fruição das folgas. Ressalta que percebe remuneração peculiar conhecida como "taxa", que é regulamentada pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2022/2023, abarcando todas as verbas trabalhistas devidas, tratando-se de um salário complessivo, refletindo a complexidade e especificidade do trabalho portuário. Aponta que o salário complessivo, também conhecido como salário indiscriminado, é uma forma de pagamento em que os valores não são discriminados devidamente, em outras palavras, no contracheque do trabalhador, não há especificação dos componentes que compõem sua remuneração, resultando em um valor único e agregado. Destaca que essa remuneração inclui rubricas que, na prática, são convertidas em indenizações, sendo que essa conversão ocorre em virtude das demandas e particularidades inerentes ao trabalho portuário, que muitas vezes impossibilitam o usufruto efetivo desses benefícios. Assevera que a verba paga pela empresa por folgas trabalhadas, descansos aos finais de semana e em feriados não tem por objetivo remunerar e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento, afirmando que o caráter indenizatório da compensação permanece inalterado, mesmo quando convertido em dinheiro. 

Requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa ou, subsidiariamente, a  declaração da inexistência de relação jurídico-tributária com a União no que tange à exação tributária (imposto de renda) sobre os valores recebidos decorrentes sobre os valores recebidos a título de indenização quanto a trabalho aos sábados, domingos, feriados e repouso semanal remunerado.

Sem contrarrazões. 

VOTO

O autor alega, preliminarmente, que houve, no caso, cerceamento ao direito de defesa por ausência de intimação para apresentar réplica. 

Sabe-se que a abertura de prazo para a réplica é necessária quando, na contestação, o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no art. 350 do CPC, quando suscitar matérias preliminares (art. 351) ou quando forem anexados documentos à peça de defesa (art. 437), situações que obrigam a oitiva da parte autora, permitindo-lhe o juiz a produção de prova para contrapor a essas alegações, tudo em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa que se encontram presentes no art. 5º , LV, da Constituição Federal.

Ou seja, a peça de réplica não é obrigatória e somente será apresentada quando, na contestação, houver apresentação de matérias preliminares ou juntada de documento novo.

No caso dos autos, embora a contestação apresente matérias preliminares (alegação de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa), o autor não foi intimado para réplica,  todavia, não se verifica a existência de cerceamento de defesa, primeiro porque não houve prejuízo ao autor, eis que o juiz não acolheu nenhuma das preliminares suscitadas pela União, segundo porque não há previsão de réplica no rito dos JEFs.

Passa-se à análise da pretensão inicial.

​O autor ajuizou esta ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre ele e a União, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os valores alegadamente recebidos a título de indenização quanto a trabalho aos sábados, domingos, feriados e repouso semanal remunerado.

Com a inicial, apresentou cópia do "Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025" (evento 1, ACORDO6) e documento (carteirinha) de identificação profissional  (evento 1, FICHIND5).

​Com o recurso inominado,  a parte autora apresentou os relatórios de evento 13, FICHIND2  e evento 13, FINANC3, porém tais relatórios ("engajamento individual" e "salário-de-contribuição") não identificam as rubricas sobre as quais se pleiteia a isenção tributária, tampouco sua natureza indenizatória.

Não obstante, comungo do entendimento externado na sentença:

O repouso semanal remunerado é um direito do trabalhador, previsto na Lei nº 605, que em seu art. 1º dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".

Ao trabalho realizado no dia do repouso semanal do trabalhador, não compensado, é devido os reflexos das horas extras laboradas. Assim, o pagamento em dobro pelos sábados, domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória, no caso, é devido pela prestação do trabalho, cuja natureza é salarial, e não para indenizar o trabalhador.

Assim, quando há a necessidade da prestação de serviço no dia do repouso semanal do empregado, lhe é devida a remuneração em dobro, pelo trabalho excedente, acrescido da respectiva indenização da folga.

Com efeito, tais parcelas devem estar devidamente discriminadas nos contracheques, de modo que a parcela paga em dobro pelo trabalho em dia que o trabalhador deveria estar de repouso corresponda à remuneração paga pelo trabalho, ao passo que a indenização pela folga não usufruída é identificada pela rubrica folga indenizada/indenização de folga.

Assim, entendo que o valor recebido em dobro pelo trabalho prestado em dia de repouso semanal remunerado não corresponde ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado, razão pela qual não procede o pleito autoral. 

Sobre a natureza salarial do "repouso semanal remunerado", destaca-se o julgado a seguir:

RECURSO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU RSR – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Física incidente sobre valores recebidos pela parte autora a título de RSR – repouso semanal remunerado, bem como, para condenar a União a restituir à parte autora o valor correspondente ao IRPF incidente sobre tais verbas, restrita ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda. O descanso semanal remunerado possui natureza jurídica semelhante a de férias gozadas. Trata-se de efetivo acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, tendo em vista que o descanso de um dia só tem razão de ser em face do trabalho dos demais dias da semana. Desse modo, tem-se que tais verbas ostentam caráter salarial, configurando acréscimo patrimonial a atrair a incidência da exação em debate. Recurso da parte ré provido. (TRF-3 - RI: 50002113920224036311, Relator: LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 24/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/03/2023)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003258514v40 e do código CRC abece58e.

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Documento:500003349134
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001409-08.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003349134v2 e do código CRC 727c1acd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001409-08.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 860, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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