RECURSO CÍVEL Nº 5004996-81.2023.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e que a documentação médica coligida comprova que ela não possui condições de exercer suas atividades.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão inicial. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da incapacidade até a data da perícia.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 46 ANOS |
| DOENÇA(S) | TRANSTORNO DE PERSONALIDADE (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 12/06/2023 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (, fl.63).
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 15/4/2024, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de transtorno de personalidade, encontra-se sem impedimento de longo prazo.
Em entrevista, a autora relatou que realiza acompanhamento no CAPS desde 2008 com diagnóstico de transtorno de personalidade e transtorno cognitivo leve, devido sífilis congênita. Relatou que quando está fazendo uso correto das medicações consegue realizar suas atividades, mas quando não faz o uso correto, fica nervosa e não consegue realizar suas atividades. Diz que as vezes acha que está boa e para medicação por conta própria.
Ao exame do estado mental, a perita atestou que a autora se apresentou "lúcida, orientada no tempo-espaço, acianótica, anictérica, afebril. Sem alucinações e delírios. Humor eutímico, afeto congruente. Sem alterações de memória. Discurso organizado".
Atestou que a autora possui aptidão para trabalhar, pois está realizando tratamento medicamentoso correto, sem alterações cognitivas ou comportamentais, encontrando-se estabilizada (quesitos 7 e 12).
Afirmou que a autora consegue cuidar sozinha de suas atividades cotidianas e que apresenta capacidade para realizar qualquer tipo de atividade laborativa. Concluiu que não há caracterização de deficiência.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
A autora requer a realização de nova perícia, porém o laudo apresentado não é incompleto e sem fundamentação. O pedido de nova perícia se baseia apenas no inconformismo com o parecer do perito, sendo assim, injustificado.
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Com a inicial, a autora juntou o laudo de , fl. 1, datado de 5/6/2023, atestando doenças, mas não a deficiência, não sendo suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial, pois não revela limitações significativas decorrentes das patologias, isto é, de modo persistente e a ponto de consistir em restrição às atividades cotidianas da autora ou em dificuldade em prover seu próprio sustento e caracterizar deficiência.
Além disso, cabe mencionar o fato de as doenças que acometem a recorrente serem revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir, no caso concreto, pela caracterização da deficiência.
A respeito dos demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) ( e ), estes são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, como o fez o perito, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003224023v8 e do código CRC a8dc9812.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 16/10/2024, às 18:9:47