RECURSO CÍVEL Nº 5039441-34.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos em face do acórdão da Turma Recursal (), alegando omissão na ausência de determinação de perícia social.
VOTO
O acórdão encontra respaldo na legislação pátria, e tem por base entendimento firmado na jurisprudência, tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema de maneira clara e objetiva, analisando todos os documentos apresentados.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Consoante teor do acórdão embargado, não restaram caracterizados o impedimento de longo prazo/deficiência. Além disso, foi claro ao apontar a desnecessidade da perícia social, tendo em vista o não cumprimento do requisito subjetivo:
9. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos (evento 1, OUT6) não possuem a força probatória necessária para desconstituir as conclusões do laudo judicial. Em análise aos documentos colacionados aos autos, observo que estes apenas atestam a existência das patologias e de suas particularidades, bem como de suas repercussões no âmbito da capacidade laborativa da autora. Todavia, referida documentação não aponta a existência de óbices para o pleno desenvolvimento da autora na sociedade. Cabe destacar que a perita médica foi categórica ao afirmar que houve incapacidade pretérita da autora pelo período de 1 ano. Todavia, atualmente a autora não possui incapacidade laborativa, em razão de as patologias estarem controladas. Conclui ainda pela ausência de impedimento de longo prazo. Nesse ponto, é crucial destacar que a avaliação da incapacidade laborativa constitui apenas um dos aspectos avaliados para a conclusão da existência de deficiência, visto que este conceito é muito mais amplo, abrangendo não somente a incapacidade para o trabalho, mas também a existência de impedimentos de longo prazo que possam restringir a participação plena e efetiva da autora na sociedade.
[...]
13. Assim, reputo não caracterizados o impedimento de longo prazo e a deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993). Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, mostra-se impertinente a análise das condições socioeconômicas do núcleo familiar.
Sendo assim, não há que se falar em omissão. Para acesso ao BPC-LOAS, são necessários dois requisitos, cumulativos. O não atendimento a um deles, que no caso dos autos foi a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, inviabiliza a análise do requisito social, mostrando-se desnecessária a determinação da perícia.
Hipótese em que o embargante limitou-se a repetir nos embargos a mesma matéria já veiculada no recurso e a respeito da qual o Juízo já havia se pronunciado expressamente. Divergência subjetiva da parte ou resultante de interpretação jurídica diversa não enseja a utilização de embargos declaratórios, devendo a parte, se assim entender, manejar o recurso próprio.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003255129v6 e do código CRC 46036d1a.
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Data e Hora: 25/10/2024, às 17:41:28