Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008642-39.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega que possui quadro psiquiátrico severo há mais de dez anos, conforme documentação médica juntada aos autos, de forma que preenche o requisito do impedimento de longo prazo.

Aduz, ainda, que é necessária a avaliação da autora por médico na especialidade de psiquiatria.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício assistencial.

Sem contrarrazões.

 IDADE46 ANOS
DOENÇA(S)EPISÓDIO DEPRESSIVO LEVE, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS E OUTROS TRANSTORNOS DEPRESSIVOS RECORRENTES (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER14/03/2022

 

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência e também sob o motivo "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO" (evento 1, INDEFERIMENTO7).

Foi determinada a realização da perícia judicial de evento 76, LAUDO1, subscrita em 09/05/2024, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de episódio depressivo leve, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e outros transtornos depressivos recorrentes, encontra-se sem impedimento de longo prazo.

Na primeira perícia designada (evento 56, LAUDPERI1), a perita informou, em 14/2/2024, a impossibilidade de realização do exame naquela data, pois "a autora, que estava desacompanhada não foi capaz de fornecer informações pertinentes para sua avaliação médica pericial. sendo assim, devido ao quadro de alteração mental da autora, é necessário que a perícia seja realizada de forma acompanhada por responsável ou familiar para melhor análise do quadro", o que motivou a designação de nova perícia (evento 76, LAUDO1).

Em entrevista, a autora relatou que "apresenta episódios de agressividade verbal e física há longos anos com piora progressiva dos sintomas, refere residir em um galpão onde também trabalha de forma irregular, porém, em condições ruins. refere várias vezes ter colocado fogo em casas e galpões e ter sido internada em clínicas psiquiátricas, sendo a última há cerca de 10 anos".

Ao exame físico e do estado mental, a perita atestou que a autora apresentou "bom estado geral, lúcido e orientado no tempo e no espaço; hiperemia de olhos, com dor retrorbitária; hábitos ruins de higiene".

Afirmou que a doença que acomete a autora gera alteração mental, com dificuldade para exercer pensamento e socialização (quesito f e g.2), resultando em limitação para atividades e restrição à participação social (quesito h.1).

Afirmou, ainda que, apesar de a autora precisar de acompanhamento psiquiátrico correto de rotina, o prognóstico é de melhora do seu quadro de saúde.

Concluiu que a autora apresenta impedimento de prazo mínimo, iniciado em 29/1/2024 (quesito j.2 e l) tendo em vista sua dificuldade para expressar pensamento e manter diálogo.

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).

Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulação da parte que a requerera, rejeitando elementos que perícia iria apurar, que não é a situação dos autos.

Não obstante,  o juiz é o destinatário da prova e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que julgar impertinentes, sem que isso se configure em cerceamento do direito de defesa. 

A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)

Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:

"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."

No caso, as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar a alegada deficiência. Ademais, em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.

Rejeito o pedido de nova perícia.

A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação. 

A autora juntou laudos médicos de evento 1, OUT9, datados de 14/9/2022 (fl.1), de 20/09/2021 (fl. 9), de evento 24, LAUDO1, subscritos em 07/12/2022 (fl. 2), 16/01/2023 (fl. 3), 14/03/2023 (fl.4) e de evento 54, LAUDO1, de 29/1/2024, que relatam doenças ortopédica, oftalmológicas e psiquiátricas, mas não sinalizam a deficiência.

Os laudos dos assistentes não são capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, pois não revelam limitações significativas decorrentes das patologias, isto é, de modo persistente e a ponto de consistir em restrição às atividades cotidianas da autora ou em dificuldade em prover seu próprio sustento.

A respeito dos demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.), estes são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, como o fez o perito, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a sentença (evento 101, LAUDO1), aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.

Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003226146v16 e do código CRC 81660f20.

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Documento:500003349062
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RECURSO CÍVEL Nº 5008642-39.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003349062v2 e do código CRC 486574b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008642-39.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 820, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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