Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008982-49.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte  autora contra a sentença que julgou  parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS e RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I do CPC, apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de obrigação tributária entre a autora e a União no que tange à empresa SOLUÇÕES EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n.º 36.376.366/0001-07, haja vista a ausência de comprovação de qualquer liame de corresponsabilidade entre A. R., CPF n.° 798.188.037-87, e referida pessoa jurídica."

Em suas razões recursais (evento 34, RECLNO1X), alega, em síntese,  que a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa). Sustenta que resta claro todo dano vivenciado por ela e, mesmo não dando causa à situação, buscou desde o início da pandemia resolver o litigio de maneira administrativa, mas não logrou êxito, sendo nítido que essa situação fere seus direitos de personalidade, pois estava sendo vinculada à dívida de terceiros indevidamente em seu nome. Afirma que resta clara a gravidade do dano, pois, como fora comprovado nos autos, foram diversas idas à Receita Federal, sem sucesso, sendo que, mesmo indevidamente, a recorrida manteve o nome em cadastros de inadimplentes, sem ser a real devedora e sem aviso prévio.

Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 

Contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).

VOTO

A autora ajuizou esta ação em face da União e da empresa SOLUÇÕES EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA., objetivando a declaração de inexistência de débito com relação à referida empresa e a condenação da União de abster-se de realizar quaisquer cobranças ou proceder a anotação do seu CPF em cadastros de inadimplentes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (R$380,43) e indenização por danos morais (valor não inferior a 25 salários mínimos).

A sentença extinguiu o processo sem a resolução de mérito com relação à empresa e, com relação à União, acolheu parcialmente a pretensão inicial para "DECLARAR A INEXISTÊNCIA de obrigação tributária entre a autora e a União no que tange à empresa SOLUÇÕES EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n.º 36.376.366/0001-07, haja vista a ausência de comprovação de qualquer liame de corresponsabilidade entre A. R., CPF n.° 798.188.037-87, e referida pessoa jurídica".

A autora, em suas razões recursais, alega que faz jus à indenização por danos morais.

A sentença rejeitou essa pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:

"Em sequência, sobre os danos morais e materiais alegados, a autora não logrou estabelecer liame de causalidade entre atos ou omissões da União e a inscrição da dívida em seu desfavor, sendo por isso infundada a pretensão de condenar a União em danos materiais, relativos ao pagamento de R$ 380,43 (trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), ou mesmo danos morais por eventual prejuízo a sua imagem ou a condição imaterial.

Nota-se que ao final da instrução não se comprova que a União por ação ou omissão foi quem inscreveu o nome da Autora como corresponsável de dívidas da SOLUÇÕES EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA, inscrita no CNPJ de n.º 36.376.366/0001-07.

Por isso, não sendo caso de responsabilidade objetiva do Estado, entendo que não ficou suficientemente comprovado que a União indevidamente inscreveu, ou que deliberadamente se omitiu em solucionar o estabelecimento da coobrigação de maneira indevida.

Assim sendo, concluo a análise dos pedidos apenas para a DECLARAR A INEXISTÊNCIA de obrigação tributária entre a Autora e as União no que tange à empresa SOLUÇÕES EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n.º 36.376.366/0001-07, haja vista a ausência de comprovação de qualquer liame de corresponsabilidade entre A. R., CPF n.° 798.188.037-87, e referida pessoa jurídica.

Para os demais pedidos valem a extinção terminativa e o indeferimento pelas razões acima dispostas."

Com efeito, durante a instrução processual, não se verificou relação jurídica entre a parte autora e a empresa SOLUÇÕES EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA.- CNPJ de n.º 36.376.366/0001-07 (evento 1, outros 9 e outros 8).  Constatou-se relação da autora com a empresa KARAPINA TRANSPORTES LTDA – CNPJ 30.793.756/0001-04 (evento 1, outros 6).

Conforme bem destacou a sentença, há pendências tributárias da autora com relação à empresa a que está vinculada (KARAPINA TRANSPORTES LTDA – CNPJ 30.793.756/0001-04).

A União, inclusive, na petição de evento 30, PET1 demonstra, pelos documentos de evento 30, ANEXO2 e  evento 30, ANEXO3 que inexistem dívida da autora em nome da empresa SOLUÇÕES EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA.- CNPJ de n.º 36.376.366/0001-07 (atualmente com CNPJ baixado). Ressaltou que, contudo, há dívidas existentes com relação à empresa KARAPINA TRANSPORTES LTDA – CNPJ 30.793.756/0001-04.

Ou seja, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a União procedeu à cobrança de dívidas com relação à empresa SOLUÇÕES EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA.- CNPJ de n.º 36.376.366/0001-07.

Ora, o dever de indenizar, na responsabilidade objetiva ou subjetiva, nasce do nexo causal entre uma ação ou omissão imputável ao sujeito passivo e um dano causado a outrem.

Dessa forma, ausente comprovação de nexo causal entre o suposto vício noticiado (cobrança indevida) e a União, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003242059v20 e do código CRC b4d050d4.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 16/10/2024, às 18:9:50

 


 



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Documento:500003349010
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008982-49.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003349010v2 e do código CRC 23dc88ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008982-49.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 793, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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