Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032118-75.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais (evento 36, RECLNO1), a parte autora alega, em síntese, que sua incapacidade é devida à progressão da doença, devendo ser aplicada a exceção prevista no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/1991.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade desde pleiteado.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE45 anos
PROFISSÃOTrabalhador rural
ESCOLARIDADE5o. ano do Ensino Fundamental
DOENÇA(S)Cegueira em olho esquerdo (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER / DCB18/05/2023

VOTO

A perícia judicial (evento 23, LAUDPERI1), elaborada em 21/11/2023, por médico(a) especialista em Oftalmologia, concluiu que a parte autora autora é portadora de cegueira em olho esquerdo (visão monocular), que a incapacita permanentemente para o trabalho.

A perita judicial limitou-se a informar que a incapacidade laborativa do autor é anterior a agosto de 2020.

Porém, o laudo particular trazido pela parte autora, que foi emitido em 19/04/2023, atesta que a perda visual do autor ocorreu há 30 anos (evento 1, LAUDO4, fls. 1/2).

Além disso, na perícia administrativa, o autor declarou que perdeu a visão do olho esquerdo na infância (evento 3, LAUDO1).

A Sentença rejeitou a pretensão inicial sob a seguinte fundamentação:

[...]

Apesar da constatação da incapacidade definitiva, verifico que o autor quando ingressou ao RGPS já era portador de visão monocular. A perita nomeada pelo juízo, especialista em oftalmologia, diagnosticou cegueira no olho esquerdo e concluiu que o autor possui incapacidade definitiva para exercer a atividade de lavrador desde agosto de 2020. Contudo, o autor é portador de visão monocular desde a infância (desde os 15 anos de idade), não havendo alteração do seu quadro para supor que ouve agravamento do quadro.

[...]

Dessa forma, verifica-se que o perito nomeado pelo juízo de origem não fundamentou seu laudo de forma suficiente, em face dos demais elementos de prova constantes dos autos (visão monocular desde a infância). O juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos constantes dos autos, principalmente, quando ocorre situação não analisada pelo perito.

Registro que o autor não apresenta limitação visual no olho direito - acuidade visual OD 20/20 (evento1, laudo4, fl.03).

Assim, resta evidente que quando o autor ingressou ao RGPS já estava incapacitado.

O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença quando a incapacidade para o trabalho começa antes da filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Assim, não acolho os pedidos do autor, tendo em vista que a sua incapacidade para o trabalho é preexistente à data de seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, em consonância com o artigo 42, §2° da Lei 8.213/91.

[...]

Com efeito, concluo, assim como o Juízo de origem, que quando o recorrente ingressou ao RGPS já era portador de visão monocular, não merecendo acolhimento a tese aventada pela autor em seu recurso.

O STJ firmou o entendimento segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo (AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015).

Ainda que a perita judicial tenha afirmado que a parte autora se encontra incapaz para o trabalho em decorrência de ser portadora de cegueira em olho esquerdo, esta Turma Recursal firmou o entendimento de que a visão monocular não implica necessariamente incapacidade para o exercício de qualquer atividade.

Pessoas portadoras de visão monocular não podem exercer atividades profissionais que exijam visão clara de profundidade e distância (visão tridimensional), como, por exemplo, dirigir ônibus ou carretas, operar empilhadeiras, trabalhos em alturas, em andaimes, barbeiro, esteticista, mecânico, costureiro, cirurgião entre outros. Contudo, podem exercer inúmeras outras atividades, como empregado doméstico, trabalhador rural, e podem até mesmo obter a carteira nacional de habilitação (vedada a atividade remunerada).

No caso, o laudo oftalmológico (evento 1, LAUDO4, fl. 3) revela que a parte autora possui visão normal no outro olho de 20/20, sem necessidade de correção com uso de lentes.

Portanto, a parte autora se encontra plenamente capaz ao exercício de suas atividades laborativas habituais, ainda que seja portadora de visão monocular.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003215446v6 e do código CRC ceed6b1b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 16/10/2024, às 18:9:45

 


 



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Documento:500003348990
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032118-75.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003348990v2 e do código CRC 335ea33b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5032118-75.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 781, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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