RECURSO CÍVEL Nº 5001942-41.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio reclusão, sob o fundamento de ausência de baixa renda do segurado recluso.
Alega o recorrente, em síntese, que o critério econômico do segurado pode ser relativizado para fins de concessão de benefício, em virtude da proteção social da família do segurado recluso. Aduz que, no caso, o valor recebido pelo segurado antes de ser recolhido a prisão ultrapassa apenas irrisoriamente o valor estabelecido na Portaria nº 9, de 15/01/2019, afirmando, ainda, que a pequena diferença não retira a característica de baixa renda da família que requer o benefício.
VOTO
Ao início, observo que o benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF, considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seus dependentes (RE 587.365).
Estabelece o art. 80 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
Já o art. 13 da EC 20/1998 é claro ao dispor que “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Como desde então não foi editada lei alguma, o valor de R$ 360,00 vem sendo atualizado por normas infralegais, quais sejam, Portarias do MPS.
Com o advento da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o §4.º do art. 80 da Lei n. 8.213/91 passou a regulamentar a matéria nos seguintes termos:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Logo, o parâmetro que deve ser utilizado para a classificação de segurado baixa renda é a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, e não mais o último salário de contribuição antes da prisão.
Também deve-se destacar que mesmo em relação ao segurado desempregado no momento da prisão há de se apurar a média dos últimos 12 salários de contribuições, visto que, ao reanalisar o Tema 896, o STJ definiu que a ausência de rendimentos, utilizada como critério para fins de averiguação da baixa renda do segurado, somente deve ser levada em consideração para o regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, tendo em vista as alterações introduzidas pelo art. 80, § 4º da Lei dos Benefícios.
No caso dos autos, o genitor do autor, Sr. DIEGO DA SILVA DIAS, foi recolhido a prisão em regime fechado em 02/08/2019 (EVENTO 1, DOC.9, fl. 5).
Ocorre que na data do recolhimento já estava em vigor as alterações trazidas pela MP 871/19, segundo a qual mesmo para segurado que não exerce atividade laboral no momento da prisão deve ser computado, para fins de “baixa renda”, a média dos 12 últimos salários de contribuição.
Na data do recolhimento estava em vigor a Portaria nº 9, de 15/01/2019, que estabeleceu a renda igual ou inferior a R$ 1.364,43 como parâmetro de classificação do segurado de baixa renda.
De acordo com o cálculo elaborado pelo INSS, o segurado teve como média das 12 últimas contribuições o valor de R$ 1.793,41 (EVENTO 1, DOC.9, fl. 41).
A sentença, contudo, acrescentou um período de contribuição que não foi computado pelo INSS, sob a seguinte fundamentação:
“Observa-se que o réu excluiu do cálculo o mês de junho/2019, cujo salário de contribuição foi no valor de R$ 14,98. No entanto, tratando-se de remuneração, mesmo que em valor muito baixo, deve ser incluído no cálculo normalmente. Portanto, com o acréscimo do referido valor e a utilização do divisor oito (8 meses), a média dos salários de contribuição foi para R$ 1.571,11, ainda acima do valor fixado pela Portaria Interministerial.”
Pois bem, levando-se em consideração o valor apurado pelo juízo, de R$ 1.571,11, entendo que a diferença de aproximadamente R$ 200,00 não pode ser considerada como irrisória, tendo em vista que corresponde a aproximadamente 1/5 do valor estabelecido na Portaria de regência, motivo pelo qual concluo que o segurado recluso não pode ser considerado “baixa renda” para fins de concessão do benefício pleiteado.
Destarte, a parte não faz jus à concessão do auxílio reclusão, tendo em vista o não preenchimento do requisito legal da baixa renda do segurado.
A propósito, acerca da matéria, observo que em 01/03/2018, quando do julgamento do PEDLEF 00007133020134036327, a TNU enfrentou o tema e concluiu que apenas em situações excepcionais é possível a flexibilização do critério econômico, quanto o montante da diferença for realmente mínimo, não sendo este, definitivamente, o caso dos autos.
A propósito, trago a colação o julgado recente da TNU:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO “BAIXA RENDA”. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE - “VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO. PRECEDENTES STJ E TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) E é justamente o caso dos autos, vez que, o montante que ultrapassou o limite legal objetivo de “baixa-renda” sequer ultrapassa R$ 70,00 (setenta reais). Desta forma, limitando a análise à relativização do critério econômico do valor do salário de contribuição, notadamente quando o “excesso” seja irrisório como é o caso, e alinhando-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta própria TNU, concluo que razão assiste ao recorrente. Ante todo o exposto, VOTO POR CONHECER O PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, fixando a tese de que: é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal - “valor irrisório”. Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado nos termos da fundamentação supra. (art. 9º, X, do Regimento Interno desta TNU). Incidente de Uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU. É COMO VOTO. (TNU - PEDILEF 00007133020134036327, Publicação01/03/2018, Relator JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA)
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença prolatada.
Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por estes fundamentos, voto por negar provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003245013v3 e do código CRC f145cd09.
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