Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047694-11.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que a perícia médica judicial não avaliou o autor pela ótica da retinopatia diabética, não avaliou os documentos médicos particulares e o perito do juízo não foi instado a responder quesitos complementares. No mérito, aduz que sofre de diabetes mellitus, cujas complicações lhe causam incapacidade para o trabalho, fato que pode ser confirmado pelos documentos médicos particulares juntados aos autos. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. 

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. As impugnações do autor ao laudo médico pericial não merecem acolhida. Depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos apresentados (ev. 18, LAUDPERI1), o expert apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Ao contrário do que afirmou o autor, a doença retinopatia diabética não foi desconsiderada pelo perito do juízo (ela é expressamente mencionada no laudo pericial, inclusive). Essas respostas ou foram diretamente fornecidas pela perícia médica judicial ou podem ser obtidas pela lógica do raciocínio desenvolvido pela perita do juízo, circunstâncias que afastam as hipóteses suscitadas pelo autor de nulidade da perícia médica judicial ou da necessidade de resposta a quesitos complementares.

9. A perícia médica judicial, realizada no autor em 01.04.2024, concluiu que, embora ele sofresse de diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações neurológicas, não apresentava incapacidade laborativa (ev. 18, LAUDPERI1).

10. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

11 Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que sua incapacidade existia no grau e duração que alega. Entretanto, constam dos autos apenas dois laudos médicos particulares (ev. 1, LAUDO7, fls. 01 e 05) afirmando a incapacidade laborativa do autor. Sendo assim, não há prova capaz de infirmar a conclusão da perícia médica judicial, acolhida pela sentença, e condizente com o resultado da perícia médica administrativa (ev. 2, LAUDO1). Os laudos médicos particulares apresentados após a realização da perícia médica judicial não podem ser considerados como prova, pois violariam o princípio do contraditório e da ampla defesa (Enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

12. Desse modo, considerando que o recorrente não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.

13. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

14. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047694-11.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5047694-11.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 473, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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