Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002907-82.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.

2. Em suas razões, alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa porque a perícia médica judicial foi "absurdamente superficial".  No mérito, afirma que sofre de diabetes, hipertensão arterial, artrose de ombro esquerdo, punho direito, doenças que o incapacitam para o trabalho. Defende que os documentos médicos particulares reunidos aos autos confirmam o seu quadro de incapacidade desde 03/05/2021 (DER). Ao final, pede a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (03/05/2021), com a sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, pede a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica, com médico especialista em ortopedia, ou, caso não seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, que lhe seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 08/2020 até 03/2021, tendo em vista a confirmação de sua incapacidade laborativa nesse intervalo pela perícia médica judicial.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. As impugnações do autor ao laudo médico pericial não merecem acolhida. Depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos apresentados (evento 33, LAUDO1), o expert apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Essas respostas ou foram diretamente fornecidas pela perícia médica judicial ou podem ser obtidas pela lógica do raciocínio desenvolvido pelo perito do juízo. Quanto ao pedido de nova perícia com médico ortopedista, a TNU só considera necessária a realização de perícia por médico especialista no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), circunstância que não se coaduna com a hipótese dos autos.

9. A perícia médica judicial, realizada no autor em 19.12.2023, diagnosticou-lhe diabetes, hipertensão arterial, artrose de ombro esquerdo, punho direito, histórico de desmaios (SOE) (evento 33, LAUDO1). 

10. Apesar do quadro de saúde do autor, o perito do juízo afirmou que ele não se encontrava incapacitado para o trabalho, embora tenha reconhecido que o autor esteve incapacitado no intervalo de 08/2020 a 03/2021 (evento 33, LAUDO1).

11. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

12. Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que sua incapacidade existia no grau e  na duração que alega. Entretanto, dos laudos médicos particulares apresentados (evento 1, OUT4, evento 1, OUT5 e evento 1, LAUDO15), nenhum deles afirma a incapacidade laborativa do autor em data contemporânea à DER (03.05.2021). Por isso, não são aptos para infirmar a conclusão da perícia médica judicial de que o autor não apresentava incapacidade laborativa na DER.

13. A perícia médica judicial atestou que o autor esteve incapacitado no período de 08/2020 a 03/2021. O INSS já lhe deferiu o auxílio por incapacidade temporária NB 633.902.666-8 pelo intervalo de 04.02.2021 (DER) até 04.03.2021 (evento 2, INFBEN2 e evento 2, INF4). O art. 60, caput, da Lei n. 8.213/91 dispõe que o auxílio por incapacidade temporária é, em regra, devido a contar da data do início da incapacidade, mas o § 1º do art. 60 ressalva que “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”. Dessa forma, quando o requerimento administrativo é formulado mais de trinta dias depois da data de início da incapacidade, como foi o caso dos autos, o benefício só pode ser deferido a partir da data do requerimento administrativo,  conforme implementado na concessão administrativa.

14. Desse modo, como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação ou a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.

15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e  de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

16. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002907-82.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002907-82.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 470, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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