Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000582-97.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito por falta de interesse processual.

2. Em suas razões, alega que “a mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, ou seja, não há que se falar em falta de interesse processual. Sendo assim, é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão”. Ao final, pede a anulação da sentença.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença (ev. 12 e ev. 23) extinguiu o processo sem exame do mérito nos seguintes termos:

N. D. S. ingressou em Juízo em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

A parte autora foi intimada para, em 15 dias, comprovar a existência de pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sob pena de extinção do processo.

Após ser devidamente intimada, a parte autora apenas manteve-se inerte no tocante à comprovação de requerimento de prorrogação.

Segundo a TNU (tema 277),  "o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."

ISTO POSTO, por ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

5. Como a autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

7. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



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Documento:500003348328
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000582-97.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000582-97.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 417, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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