RECURSO CÍVEL Nº 5000582-97.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito por falta de interesse processual.
2. Em suas razões, alega que “a mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, ou seja, não há que se falar em falta de interesse processual. Sendo assim, é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão”. Ao final, pede a anulação da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença (ev. 12 e ev. 23) extinguiu o processo sem exame do mérito nos seguintes termos:
N. D. S. ingressou em Juízo em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora foi intimada para, em 15 dias, comprovar a existência de pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sob pena de extinção do processo.
Após ser devidamente intimada, a parte autora apenas manteve-se inerte no tocante à comprovação de requerimento de prorrogação.
Segundo a TNU (tema 277), "o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."
ISTO POSTO, por ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
5. Como a autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
7. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003247249v2 e do código CRC c4668ffd.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 16/10/2024, às 17:11:35