Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007021-07.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural indeferida na via administrativa pelo INSS.

A r. sentença julgou improcedente o pedido ante a falta de comprovação do tempo necessário de atividade rural na qualidade de segurada especial.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício pleiteado ou averbados os períodos rurais comprovados.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

No caso dos autos, a r. sentença dirimiu a lide pelos seguintes fundamentos:

“(...) Para comprovar o período de 04/08/1986 a 11/05/2011, a autora apresenta certidão de casamento (1986) e documento da terra (1983/1986). A certidão de casamento indica a profissão da autora como "doméstica". Não há nos autos qualquer outro documento que comprove a lida no campo, como nota de venda de mercadoria, ou semelhante.

No presente caso, o período que se pretende comprovar, ainda que por prova exclusivamente testemunhal é muito extenso, não sendo possível supri-lo somente com esse meio probatório (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ).

O INSS reconheceu administrativamente o período de 2006 a 2017:

Quanto ao período de 20/03/2019 a 21/07/2021, verifico que o CNIS da autora apresenta diversos recolhimentos como contribuinte individual, o que afasta a qualidade de segurado especial.

Assim, a escassez de documentos e informações, escoimadas de dúvidas, impossibilita o reconhecimento do labor rural na qualidade de segurado especial durante o tempo exigido por lei para a concessão do benefício. O conjunto probatório é frágil e insuficiente .

Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.” 

Pois bem. Vale ressaltar que o exercício de atividade rural há que ser comprovado no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao requisito etário, nos termos da súmula nº 54 da TNU, bem como da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 642 do STJ, in verbis:

TNU - “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”

“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”  

(STJ – Resp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 10/02/2016)

Conforme bem assentado em sentença, observa-se que o CNIS da autora, bem como sua CTPS (evento 1, PROCADM8, fls. 06/10 e 17) registram o desempenho de atividades de caráter urbano durante muitos anos no período anterior à DER/requisito etário (2021), o que impede o reconhecimento da alegada qualidade de segurada especial e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Assim, não havendo no recurso apresentado pela parte autora qualquer elemento capaz de se contrapor à conclusão da sentença de piso, entendo que deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos e se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:500003348294
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007021-07.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007021-07.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 399, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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