Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006968-89.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                        43 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   ELETRICISTA

Escolaridade:                           ensino médio completo

Doença e/ou lesão:             "CID 10 M19.2 - Outras artroses secundárias e CID 10 M25.5 -  Dor articular" (cfr. evento 23.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Trata-se de ação previdenciária proposta por D. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula o restabelecimento do NB 31/641.284.571-6, DCB 05/07/2023 (evento 1 - documento 5), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 

A perita nomeada pelo juízo diagnosticou "CID 10 M 19.2 CID 10 M 25.5". Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade para a qual foi reabilitado. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 23).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 27). Alegou que:

De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

A perita avaliou que o autor se apresentou em "BOM ESTADO GERAL, LUCIDO E ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO, HIDRATADO, PESCOÇO COM MOVIMENTOS PRESERVADOS, CICATRIZ LATERAL PÉS DIREITO E ESQUERDO/NÃO REALIZA MOVIMENTO DE LATERALIZAÇÃO PE ESQUERDO, MARCHA COM APOIO ( MULETA EM BRAÇO DIREITO)" (evento 23). 

Da análise dos laudos médicos do SABI anexados aos autos verifico que o autor foi reabilitado para a função de assistente administrativo. A perícia médica revisional do INSS (exame em 24/06/2022) reconheceu a aptidão do autor para o exercício de tal atividade.

Eis as informações lançadas pelo perito do INSS no laudo médico do SABI relativo ao referido exame (evento 4, página 19):

A reabilitação profissional destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que ficaram incapacitados para a atividade habitual, devendo o INSS, no caso, manter o benefício por incapacidade até que o segurado seja dado como reabilitado para outra função que lhe garanta a sua subsistência. 

Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.

O autor apresentou rol de quesitos complementares (evento 28). 

Não há necessidade de a perita prestar esclarecimentos adicionais. Todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas com as respostas ao rol de quesitos do juízo. Indefiro os quesitos.

Convém salientar que o autor conta atualmente 42 anos de idade e possui boa escolaridade (ensino médio completo), o que lhe possibilita exercer outras atividades, além daquelas para as quais foi reabilitado.

Reputo, pois, válida a negativa do benefício sob análise levada a efeito pelo INSS.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

A sentença recorrida não atribuiu o devido valor probatório aos laudos médicos particulares apresentados pela Recorrente. Estes documentos, elaborados por profissionais de saúde que acompanharam a evolução das múltiplas enfermidades da Recorrente ao longo do tempo, detalham condições severas e crônicas, tais como SEQUELA DE TRAUMA, ARTROSE TALONAVICULAR BILATERAL E CALCANEOCUBOIDE A DIREITA, que, em conjunto, comprometem gravemente sua capacidade laborativa.

(...)

O laudo pericial judicial, ao concluir pela ausência de incapacidade laboral, falhou em considerar as especificidades das atividades laborais do Recorrente, um eletricista, cujas tarefas exigem esforço físico incompatível com suas limitações. As enfermidades crônicas e degenerativas diagnosticadas impõem uma dor contínua, limitação de movimento, e deterioração progressiva, incapacitando-a para as suas atividades laborais habituais. Ignorar tal realidade é desconsiderar a complexidade e gravidade do quadro clínico apresentado.

(...)

Desde já, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, capaz de avaliar adequadamente o impacto das condições de saúde no desempenho laboral específico. A perícia anterior, conduzida sem a devida especialização, não reflete a realidade das incapacidades enfrentadas pela Recorrente, sendo essencial uma avaliação que considere a integralidade das patologias e a real demanda física das atividades laborais desempenhadas.

Inicialmente, em relação à exigência de médico especialista para a realização da perícia do juízo, a TNU sufraga o entendimento de que só se faz necessário em casos especiais e de maior gravidade, a exemplo, de doenças raras, o que não se verifica no presente caso (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).

A parte autora recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 07/07/2014 a 24/06/2022 e de 05/11/2022 a 05/07/2023 (evento 3, INFBEN1).

Conforme destacado na sentença, o autor foi reabilitado para a função de assistente administrativo (p. 19 - evento 4, LAUDO1). O perito judicial confirma tal fato (quesito "l" - evento 23, LAUDO1).

Nesse ponto destaco que, embora alegue no recurso que possui incapacidade laboral para a função de eletricista, a capacidade laborativa deve ser aferida com base na função para a qual foi reabilitado.

Verifico que o perito do juízo (quesito "f") atestou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.

Relativamente aos laudos médicos particulares, verifico que não foi apresentado nenhum com data posterior à DCB.

Nesse ponto destaco que os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.

O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006968-89.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006968-89.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 348, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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