Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005724-62.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

W. M. J. interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. No recurso, alega o que segue: (i) o encerramento de todas as empresas na mesma data - 31/12/2008 - ocorreu por inatividade/inaptidão, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1035, de 28/05/2010; (ii) o encerramento na mesma data corrobora a alegação do recorrente quanto à ausência de funcionamento por no mínimo cinco anos; (iii) há prova de retorno à atividade rural diante dos requerimentos de seguro-defeso e registro de atividade pesqueira apresentados no processo administrativo; (iv) o exercício concomitante de atividade empresarial e rural não deve desqualificar automaticamente a qualidade de segurado especial. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A aposentadoria por idade está prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.

O período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).

Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, consagrou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência, mas apenas contemplou o trabalhador rural que quer aproveitar anterior tempo de contribuição em atividade sob outras categorias que não a rural para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade. 

Todavia, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a da Turma Nacional de Uniformização (TNU) já admitiam aposentação por idade híbrida contemplando os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo e o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade), conforme excertos dos julgamentos a seguir transcritos:
 

[…] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (REsp n. 1.407.613/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014.)

[…] o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema (TNU, PEDILEFn.º 50009573320124047214, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU de 19/12/2014)

 

A TNU, no julgamento do PEDILEF 5009416-32.2013.404.7200/SC (DJ 24/11/2016), enfrentou o Tema 131, quando foi firmada a seguinte tese: 

Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.

 

A respeito da possibilidade de utilizar o tempo rural remoto, o  STJ, em 14/8/2019, julgou o Tema Repetitivo 1.007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Fixou a seguinte tese sobre a matéria:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Passo a analisar o tempo de atividade rural da parte autora.

2. Da comprovação da atividade rural

Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural exercido no período de 30/08/2006 a 05/04/2023, conforme autodeclaração no evento 21, COMP1.

Como início de prova material acerca do suposto trabalho rural como pescador artesanal, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

 

No CNIS consta registro de período de atividade de segurado especial a partir de 30/08/2006, não obstante indicador ISE-CVU (Período de segurado especial concomitante com outro período urbano), conforme evento 9, OUT2.

A indicação de concomitância com atividade urbana refere-se à existência de empresas em nome do autor, conforme (evento 1, PROCADM2 - p. 17). São elas:

 

Vê-se que duas empresas foram baixadas em 31/12/2008. O motivo da baixa foi inaptidão, segundo alega o recorrente.

Há, contudo, uma empresa ainda ativa - A M COMERCIAL LTDA - com início de atividade em 19/05/2011, na qual consta o recorrente como sócio-administador até 05/09/2017, conforme extrato abaixo (evento 1, PROCADM2 - p. 16):

Com efeito, o início de prova material mostra-se satisfatório e contemporâneo quanto ao alegado exercício da pesca artesanal no período de 2006 a 2021, mas a atividade empresarial concomitante no período de 2006 a 04/09/2017 afasta o regime de subsistência inerente à qualidade de segurado especial neste período.

Neste contexto, inviável reconhecer a qualidade de segurado especial do autor no período de 2006 a 12/2008 (liquidação das empresas) e de 05/2011 (ingresso em nova sociedade) até 09/2017 (saída do autor dessa sociedade empresária).

Como o período de carência apontado é de 2006 a 2023, é inviável acolher o pedido.

3. Conclusão.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o autor a pagar honorários de 10% do valor da causa. Suspende-se o pagamento da verba, em caso de deferimento de assistência judiciária gratuita.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005724-62.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o autor a pagar honorários de 10% do valor da causa. Suspende-se o pagamento da verba, em caso de deferimento de assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005724-62.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 305, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO O AUTOR A PAGAR HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA. SUSPENDE-SE O PAGAMENTO DA VERBA, EM CASO DE DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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