Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005707-77.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. S. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como de indenização a título de danos morais e materiais. 

Em seu Recurso, a parte autora reitera a irregularidade do contrato, destacando a ausência de testemunhas e a conta de destino do empréstimo distinta da conta da autora como fatos indicadores da ilegalidade. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.

Contrarrazões do INSS no evento 64, CONTRAZ1 e do BANCO PAN S.A no evento 67, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

2. A parte autora afirma, na inicial, que recebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade NB 100.328.772-4) pelo BANESTES, o que se confirma no histórico de empréstimo consignado (evento 1, EXTR8). 

Narra o seguinte na petição inicial:

A Requerente é pessoa de idade avançada, com 76 (setenta e seis) anos de idade, goza da aposentadoria por idade sob o número 100.328.772-4. Ocorre que a Requerente passou a perceber os descontos indevidos em sua conta, por conta de um “suposto empréstimo consignado”, veja-se: 

• A situação ocorre com o BANCO PAN S.A que por meio de um EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO no valor de R$ R$1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais), vem desde 01/2018 descontando parcelas no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), as quais foram divididas em 72 (setenta e duas) vezes, com previsão de término em 12/2023, veja-se:

Argumenta, ainda, que não há comprovação de qualquer depósito na conta bancária da autora, eis que a conta de destino do empréstimo é diversa da conta da autora.

A parte autora nega a contratação do empréstimo consignado.

3.   A autora recebe o seu benefício no BANESTES e questiona a contratação de empréstimo consignado pelo Banco PAN, no qual as prestações são descontadas do benefício previdenciário que recebe do INSS.

A autora vem sofrendo descontos em seu benefício desde janeiro de 2018 e, somente em agosto de 2023 (mais de 5 anos depois do começo dos descontos) ingressou no judiciário com esta ação.

A inicial sugere a ocorrência de uma fraude.

Em tese, uma fraude tal qual a imputada pode configurar crime de ação penal pública.

Não obstante isso, a petição inicial NÃO carreou quaisquer documentos que comprovassem a contestação administrativa, junto ao Banco Pan, relativa a tal contratatação que alega não ter realizado. Tal contestação administrativa é evento que, suponho, alguém de boa-fé geralmente faz quando afirma ter sido vítima de uma fraude mediante a concessão de um valor, por um banco, que não requereu. 

Tampouco se juntou boletim de ocorrência, embora - como referi - o fato possa configurar crime de ação penal pública.

Nada há na inicial. 

É mais fácil deixar o Judiciário apurar. 

Então a apuração dos fatos é ‘prorrogada’ para após a contestação. 

Na contestação, o BANCO PAN fez o que pode: juntou o contrato por meio do qual teria se dado a contratação, bem como o documento que comprova a transferência bancária feita em favor de conta do banco Itaú, que seria de titularidade da autora.

Por outro lado, a inicial é genérica. Não teria como ser de outra forma, ante a inércia de atividade probatória elementar, que deveria ter sido realizada previamente ao ajuizamento; atividade esta que caberia à autora. 

Cito, no pormenor, os seguintes trechos da NOTA TÉCNICA N. 1/2024 do Centro Local de Inteligência da SJ-ES: 

“... No ponto, veremos adiante que uma das práticas corriqueiras em matéria de empréstimos consignados é o ajuizamento da ação sem qualquer pedido prévio de informações ou de fornecimento de documentos à instituição financeira responsável pelo contrato, muito embora a jurisprudência entenda necessário o requerimento administrativo em relação a documentos bancários.

(...) 

Pode-se, por exemplo, exigir a apresentação de boletim de ocorrência policial lavrado especificamente em relação aos contratos impugnados. Afinal, cuida-se, em tese, de crime de ação penal pública incondicionada (inclusive porque uma das vítimas é o INSS, autarquia federal, entidade integrante da Administração Pública Indireta, nos termos do art. 171, §5º, I, do Código Penal), devendo haver a notícia do fato à autoridade policial, a cargo de quem o alega, uma vez que não se trata de delito verificável objetivamente de circunstâncias existentes nos autos ou ocorrida no curso do processo. (...)”

Visto que a prévia inércia de atividade probatória mínima por parte da autora gerou uma inicial inepta, ante o caráter genérico da causa de pedir, com base no efeito translativo de que é dotado o recurso dou-lhe parcial provimento, para extinguir o feito sem julgamento do mérito. Sem sucumbência. 

4. Conclusão. 

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da autora para extinguir o feito sem julgamento de mérito por inépcia da inicial. Sem sucumbência.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005707-77.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora para extinguir o feito sem julgamento de mérito por inépcia da inicial. Sem sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005707-77.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 295, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. SEM SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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