Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022623-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         43 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   aux de mudança

Escolaridade:                           

Doença e/ou lesão:                "F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas" (cfr. evento 22.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir de 20/1/2023.

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/633.902.099-6 no período de 19/1/2021 a 4/2/2023 (evento 3, INFBEN2).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, relatou que o autor portava laudos médicos citando sequela de AVC com fraqueza em membro inferior esquerdo e neurite periférica de pé esquerdo persistente pós uso prolongado de álcool e drogas (evento 22, quesito 4). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de mudança (quesitos 6-7). Estimou que o autor esteve incapacitado para o trabalho de janeiro/2021 a fevereiro/2023 (quesito 12). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

O autor impugnou o laudo pericial e formulou quesito complementar (evento 30). 

Em laudo complementar, o perito respondeu (evento 34):

I – Considerando afirmação de laudo pericial em que as doenças estão controladas, em total contraste com os laudos médicos anexos aos autos (os quais relatam a permanência de incapacidade laboral, cujo tratamento não tem previsão de término), requer-se que que seja informado pelo perito, de forma detalhada, quais circunstâncias/documentos formaram sua decisão em sentido contrário aos laudos/exames médicos particulares 

R: Anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença. 

Obs 1 – Os laudos médicos particulares são considerados com parcialidade pois a relação do médico/ paciente é diferente da relação perito/ periciando. No caso em questão, os mesmos são incompatíveis com a minha conclusão pericial. 

Obs 2 - Em especial laudo pericial do INSS datado em 01/2023 - evento 2 – laudo 1 – página 6/6 que cita capacidade laborativa. No caso em questão, o mesmo é compatível com a minha conclusão pericial.

O autor impugnou o laudo complementar (evento 41). Alegou que:

O laudo médico datado de 16/5/2023 atestou (evento 1, LAUDO9):

O perito avaliou que o autor apresentou abdome atípico, ausência de atitude antálgica, marcha atípica, amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos, membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica e ausência de edema em membros e/ou articulações (evento 22). 

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 

O autor alegou que:

Só é indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho. De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

O autor requereu:

Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

O médico do trabalho pode não ter habilitação técnica para conduzir o tratamento clínico de determinada patologia, mas sua especialidade, focada em preservar a segurança do trabalho, o habilita a avaliar a repercussão de qualquer doença ou lesão sobre a capacidade laboral. O perito só precisa saber avaliar a repercussão que a doença tem sobre a capacidade laboral. A mesma competência que habilita o médico do trabalho a emitir atestado de saúde ocupacional em exame admissional ou demissional sob o ponto de vista de qualquer especialidade médica o torna apto a avaliar a capacidade laboral de forma ampla para efeito de concessão de benefício previdenciário.

De acordo com a Nota Técnica nº 24/2019 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, “a perícia médica é, desde 2011, uma especialidade da Medicina. Por isso, é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, ortopedista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial”.

Aplica-se o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”. 

Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por  invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

O autor não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque essa vantagem só pode ser deferida aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTES os pedidos. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Ora, se o ilustre perito constatou as enfermidades e, sendo estas de nível de seriedade alta, não há dúvidas de que o Recorrente está sob incapacidade laborativa e que estas permanecem até hoje, o que acarretou nesta demanda. 

Nesse caso específico, apesar do perito citar os documentos médicos os quais se baseou para a confecção do laudo pericial, este se contradiz ao observamos o resultado de laudos médicos do Recorrente, veja-se: 

1- Evento de n.1, LAUDO9, pág.1, demonstrando a permanência da incapacidade laboral:

(...)

Logo, resta claro que o Recorrente permanece incapaz de realizar suas atividades habituais e profissionais. 

De outra banda, nas hipóteses em que se pleiteia a prorrogação do benefício de incapacidade temporária e posteriormente conversão para aposentadoria permanente, deve-se ainda observar as condições pessoais do segurado. No caso telado, destaca-se que o Recorrente:

1-Possui 43 anos; 

2- Detém enfermidades incapacitantes; 

3-Longo Histórico de trabalho braçal como auxiliar de mudança (desde adolescência); 

4-Baixa escolaridade. 

Ora, como se percebe, o perito não levou em consideração que a parte Recorrente é pessoa simples, de pouco estudo e que sempre exerceu atividade braçal durante toda sua vida laborativa. Sendo assim, diante da fragilidade do seu quadro de saúde, é certo que a parte autora não detém condições de se reinserir no mercado de trabalho, como fundamentado.

O perito do juízo (evento 22, LAUDPERI1) atestou que a parte autora não se encontra incapacitada física ou mentalmente para exercer sua atividade habitual, devido ao fato de as doenças estarem controladas (quesito 7).

O referido profissional apenas constatou incapacidade pretérita no período de 01/2021 a 02/2023 (quesito 12). Relativamente a tal período já houve recebimento de benefício por incapacidade (evento 3, INFBEN2).

O laudo médico referido no recurso (p. 1 - evento 1, LAUDO9), embora informe incapacidade para o trabalho, não detalha a duração do afastamento  tampouco o exame físico realizado para a comprovação da incapacidade.

O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

Por fim, o recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003255511v9 e do código CRC ae818ddd.

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RECURSO CÍVEL Nº 5022623-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003347907v2 e do código CRC 4b34aece.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5022623-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 184, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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