Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5034720-39.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

 

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Porém, conforme o laudo pericial não houve constatação de incapacidade laboral, o que não pode prevalecer, uma vez que o RECORRENTE ainda se encontra com os sintomas das doenças verificadas e não consegue exercer seu labor de forma habitual.

É preciso esclarecer no quesito 10 do laudo pericial, ao ser indagado sobre a medicação de uso contínuo do RECORRENTE, o perito não especificou todos os medicamentos que se encontram em uso por ele. Aqui esclarecemos, de acordo com a documentação medica apresentada por este, nas próprias palavras do seu médico, o Dr. Antonio Calazans, Psiquiatra, informou que o Segurado:

(...)
Não é razoável o perito informar que o segurado não se encontra em uso de medicação, e que a medicação foi utilizada quando da internação do Autor:

Dessa forma, de acordo com os documentos dos médicos que acompanham a parte RECORRENTE devidamente apresentados, verifica-se que, em razão das doenças destacadas, este ainda encontra-se sofrendo com os sintomas da enfermidade que o impossibilita de exercer suas funções, MOSTRANDO-SE CONTROVERSA A AFIRMAÇÃO DO PERITO DE QUE O SEGURADO NÃO SE ENCONTRA INCAPACITADO não possuindo condições de voltar ao trabalho, pois não mais possui aptidão necessária para desenvolver seu labor, QUE FRISAMOS AQUI SER DE RISCO, pois este lida com eletricidade, PRECISA SUBIR EM ESCADAS PARA LIDAR COM ACESSO A POSTES NA RUAS E VIAS , corroborando suas próprias afirmações de que não possui capacidade laboral para o exercício da sua profissão. E, segundo o que informou seu médico: “Considero que o paciente em questão não se apresenta em condições para o exercício regular do trabalho, pelos próximos meses, devendo permanecer sob afastamento.”

I.2. Dados da parte autora:

Idade57 anos
Trabalho/Atividade habitualAuxiliar Técnico de Rede-ligação de internet, câmeras, sensores.
EscolaridadeEnsino fundamental completo 
Doença e/ou lesãoDoença mental estruturada

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

O perito nomeado pelo juízo (psiquiatra) atestou que a parte autora encontra-se apta para exercer sua atividade habitual e que não há incapacidade para o trabalho (Evento 20): "Do ponto de vista psiquiátrico, está mentalmente apto para o trabalho".

Avaliou ainda o perito que o autor encontra-se lúcido, orientado e com capacidade mental preservada. "Não foi constatado sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada".

O autor impugnou o laudo pericial (Evento 27). O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos documentos médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial.  Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.

Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 

Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual se utiliza de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte

 

É o relatório.

 

VOTO

II. A parte autora recebeu sucessivos auxílios-doença entre o período de 05/02/2016 a 08/08/2023.

Requer o restabelecimento do referido benefício previdenciário.

III.    O perito do juízo não diagnosticou doença mental. Eis a resposta que deu ao quesito n. 2:

IV.   Em suma, o perito do juízo concluiu que "não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada."

Contudo, tal conclusão diverge totalmente do conteúdo probatório produzido não somente pelo autor, mas também pelo INSS. Vejamos.

Segundo o médico que assiste o autor, ele porta transtorno depressivo crônico, transtorno do pânico e alterações permanentes da personalidade (CID F34.8, CID F41.0 e CID F62.1). Tal médico afirmou, em 24/6/23, que acompanha o segurado autor desde 2018 (cfr. evento1-laudo8).

O INSS também reconhece que o autor é portador de patologia psiquiátrica, como se afere dos seguintes diagnósticos lançados por seus peritos (ev.3):

i) perícias de 24/8/2005 e 2/12/2005, : CID F323 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos;

ii) perícias de 17/3/2009, 25/1/2010 e 23/4/2010: CID F332  - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos;

iii) perícias de 23/2/2016, 3/5/2016 e 15/7/2016: F322 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos;

iv) perícias de 24/11/16, 6/3/17, 22/1/18:  CID F332  - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; etc.

Com base em tais diagnósticos de que o autor porta tais patologias, por várias vezes o INSS concedeu auxílio-doença; ou seja: partiu da premissa de que tais patologias estavam incapacitando o autor para o trabalho.

Enfim: tanto o médico assistente do autor quanto os peritos do INSS concordam que o autor porta transtorno depressivo crônico. 

É bastante provável que a autora porte tal doença, haja vista que o INSS concedeu-lhe auxílio-doença (várias vezes) tendo em vista tal diagnóstico.

Destarte, o  laudo pericial é fortemente dissonante do conjunto probatório produzido pelo autor e pelo próprio INSS, pelo fato de sequer detectar doença mental em caso de segurado em que outros médicos, de ambas as partes do processo - reconheceram que a autora porta depressão; e recebeu benefício por conta daquela patologia. Dado tal contexto, reputo ter havido cerceamento de defesa.

V. Conclusão.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença.  O Juízo a quo deverá FACULTAR à parte autora a realização de NOVA prova pericial (caso a autora não compareça e não justifique, caberá julgar como entender cabível), a ser realizada por outro perito.  Sem sucumbência.

Cabe à parte AUTORA o ônus processual de levar ao perito os documentos médicos de que dispõe. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5034720-39.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5034720-39.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 164, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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