RECURSO CÍVEL Nº 5001111-90.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 48 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Trabalhador rual.
Escolaridade: Ensino fundamental incompleto.
Doença e/ou lesão: histórico de fratura de fêmur e patela direitos ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Entretanto, mesmo cumprindo os requisitos dispostos em lei, teve seu pedido ao benefício negado, motivo pelo qual ingressou com a ação judicial, comprovando no decorrer de todo o trâmite processual seu labor campesino.
Importante mencionar, a Recorrente fez prova cabal do labor na zona rural, vez que, há nos autos documentos que demonstram a efetiva dedicação ao campo, inclusive em regime de economia familiar. Do trabalho rural, principalmente o exercido em regime de economia familiar, há grande complexidade para apresentação de documentos que façam prova material, restando a estes, apresentar apenas indícios dessas provas.
Do presente benefício, não se exige prova robusta do labor campesino, restando necessário a comprovação da carência, idade mínima exigida, bem como documentos contundentes, que podem ser confirmados por meio de prova testemunhal. Estando, portanto, preenchidos os requisitos consoantes.
(...)
Doutos Julgadores, há nos autos prova material com indícios de que a parte Demandante, preencheu todos os requisitos para concessão do presente benefício, conforme documentos acostados na exordial.
Pois bem, nos documentos apresentados pela Autarquia, estes são claros quantos ao trabalho exercido na zona rural, tendo em vista as contribuições, conforme “EVENTO 14”.
Deve ser posto em apreciação a CTPS, que faz prova da atividade como ruralista, havendo o devido registro. Ademais, em todo esse tempo, o empenho ao campo não mudou, diminuindo apenas os esforços físicos, tendo em vista ser uma pessoa com idade avançada e com problemas de saúde.
Quanto aos documentos acostados, estes fazendo início de prova material, restando, complementado por meio da prova testemunhal, vez que as testemunhas esclareceram ter conhecimento de que a recorrente exerceu labor no campo, mencionando inclusive, sobre o exercício em conjunto para alguns proprietários da região.
Aos que residem na zona rural, é presumida seu empenho no labor campesino, seja prestando serviços a terceiros, seja em regime de economia familiar, vez que é necessário o desemprego de tarefas voltadas para tal, e tão somente ao campo.
DOS FUNDAMENTOS
Outrossim, do presente benefício, não se exige prova robusta do labor campesino, sendo necessário apresentar início de prova material, e, após, complementação por meio de prova testemunhal.
(...)
Frisa-se, do segurado especial, é necessário que apresente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Da análise dos documentos acostados nos autos, não pairam dúvidas de que a parte recorrente, dedicou anos de sua vida às tarefas campesinas, portanto, há comprovado início de prova material, sendo estes, suficientes para sustentar o pedido ora pleiteado.
(...)
Da parceria agrícola, é sabido que muitos parceiros não optam pela regularização, o de que não descaracteriza a existência do contrato, sendo, portanto, realizado de forma verbal.
Nesse sentido, há julgamento que reconhecem do contrato verbal de parceria agrícola, vejamos:
(...)
Diante a todo exposto, requer sejam reconhecidos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade rural, pois, cabalmente demonstrada a dedicação às atividades do campo. Portanto, a Recorrente faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade, devendo, pois, a r. sentença ser reformada."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"Foi realizada perícia judicial (Evento 19) que atestou "O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta histórico de fratura de fêmur e patela direitos. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas. Constata-se a presença de incapacidade total a partir de 08/ 2018 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 06 meses, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico."
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
Documentos
Evento 1:
- Carta de Indeferimento (Evento 1, CARTA1)
- Laudo ambulatorial (Evento 1, LAUDO7 e ANEXO12)
- Evolução Médica (Evento 1, LAUDO8)
- Receituário de controle especial (Evento 1, LAUDO9)
- Laudo Médico (Evento 1, LAUDO10)
Evento 14:
- Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 14, OUT2)
- Dossiê Médico (Evento 14, OUT3)
Foi realizada audiência de instrução. Segue a síntese dos depoimentos:
Depoimento da parte autora: disse que mora em Sooretama; disse que mora ali há mais de 30 (trinta) anos; disse que atualmente está trabalhando com muitas dificuldades; disse que trabalha como agricultor; disse que trabalhava em terreno próprio, em terreno que herdou do pai; disse que chegou a trabalhar de CTPS assinada; disse que mora na propriedade; disse que vendeu a parte dele no terreno para o irmão; disse que o irmão o deixou morar no terreno;
Primeira testemunha (SIVAL): disse que conhece o autor há mais de 20 (vinte) anos; disse que o autor mora em Córrego Alegre, em Sooretama; disse que não sabe dizer se o autor está trabalhando atualmente; disse que o último do autor foi na agricultura; disse que desconhece o trabalho do autor fora da roça; disse que o autor trabalhava com lavoura branca, pimenta, maracujá e café; disse que viu o autor trabalhando na roça; disse que o autor trabalha na propriedade do pai dele (autor);
Segunda testemunha (NARCISO): disse que conhece o autor há 20 (vinte) anos; disse que não lembra a última vez que viu o autor trabalhando; disse que o autor trabalhava na roça; disse que o autor trabalhava na propriedade do pai dele (autor); disse que ele trabalhava em lavoura de café e maracujá;
Autor não apresenta início de prova material do efetivo exercício de atividade rural alegado. Afirma que trabalha (ou trabalhou) na roça mas não apresentou o documento da propriedade; autor além disso possui registros como trabalhador urbano, de modo que não foi possível firmar convicção do efetivo trabalho como agricultor.
Impõe-se dessa forma o indeferimento do pedido.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido"
5. A autora pleiteou a concessão de auxílio-doença em 11/09/2018, o qual foi indeferido.
Pretende obter a concessão do referido benefício previdenciário.
6. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de segurado especial.
O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições. Isso, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 25 da Lei nº 8.213/91. Assim, a parte autora tem comprovar exercício de atividade rural durante doze meses no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a qual se deu 08/2018 (quesito "9", ).
Todavia, o recorrente não apresentou prova material capaz de demonstrar indiciariamente o exercício de atividade rural. Com efeito, apenas as testemunhas relataram o trabalho rural, sendo estas incapazes de, por si só, comprovar a referida atividade.
A parte autora, se limitou a apresentar laudos capazes de corroborar seu estado incapacitante, procuração, RG e uma escritura pública de compra e venda de uma propriedade de seu pai, datada em 28/02/1994.
Ademais, no CNIS foram constatados registros do autor como trabalhador urbano de 2010 a 2016. Por conseguinte, seria necessário comprovar, por meio de início prova material produzido após o último vínculo urbano (encerrado em 2016), o retorno ao meio rural em atividade relativa à condição de segurado especial.
Assim, não restou comprovado o trabalho como agricultor.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003309172v7 e do código CRC 743b1fba.
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Data e Hora: 16/10/2024, às 18:13:18