RECURSO CÍVEL Nº 5001769-23.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
D. R. interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação de tempo rural de 24/03/1975 a 30/03/1997 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No recurso, alega o que segue: (i) há início de prova material suficiente ao reconhecimento do labor rural a partir dos 8 (oito) anos de idade, ou seja, de 24/03/1975 a 30/03/1997, na condição de filha de meeiros; (ii) a jurisprudência admite o cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade para fins de tempo de contribuição. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido como tempo de serviço rural o período de 24/03/1975 a 30/03/1997, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação quanto ao objeto do recurso:
"(...)
O autor requer o reconhecimento como tempo de trabalho rural no período de 24/03/1975 a 30/03/1997.
Nesse contexto, apresentou autodeclaração referente ao período alegado no .
E no intuito de ratificar a autodeclaração apresentada, apresentou os seguintes documentos:
- Autodeclaração de segurada especial rural, do período de 24/03/1975 a 30/03/1997 atuando como meeira;
- Histórico escolar da Escola, onde ingressou na 1° serie em 1974 e cursou até a 6° serie em 1979;
- Certidão de nascimento de Maria Dolores Bersan em 24/03/1967; e
- Ficha de matricula de Sra. D. R. na escola de primeiro gral Felinto Martins sob o número 647, reconhecendo sua localização como Rural.
Da análise da documentação apresentada verifica-se, porém, que não há nenhum documento contemporâneo ao tempo que alega ter exercido o labor rurícola.
Assim, no presente caso, a comprovação do período rural pretendido se daria unicamente por prova exclusivamente testemunhal, não sendo possível supri-los somente com esse meio probatório (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ).
(...)"
2. No caso, a autora pretende obter o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 8 anos de idade, ou seja, a partir de 24/3/1975; e até 30/03/1997.
A autora alega que trabalhou juntamente com a família na condição de meeiros em regime de economia familiar.
Todavia, não há nenhum indício da condição de lavradores dos pais da autora. Comprovou-se apenas que a autora estava matriculada em escola situada em zona rural. Nada mais.
Em suma, não há início de prova material do labor rural apontado.
3. Da reafirmação da DER
A sentença apurou tempo de contribuição de 18 anos, 9 meses e 10 dias.
Não houve reconhecimento do alegado trabalho rural, logo a reafirmação da DER é inviável diante da ausência de implementação do tempo mínimo de contribuição.
Neste contexto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
4. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003301455v12 e do código CRC 2792674a.
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Data e Hora: 16/10/2024, às 18:13:12