Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001228-16.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 56  anos.

Trabalho/Atividade habitual: Operador de roçadeira.

Escolaridade: Ensino fundamental incompleto.

Doença e/ou lesão: Hipertensão essencial (primária); Hipercolesterolemia pura; Obesidade (evento 27, LAUDPERI1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"Acolhendo laudo pericial o MM. Juiz, julga improcedente alegando: 

“No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada, conforme laudo do evento 27, DOC1, apurou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.” 

Com todo respeito, a r. Sentença há de ser reformada para julgar procedente o feito porquanto não esta adstrito ao laudo pericial que incompleto não analisa todas enfermidades comprovadas; contraria demais provas produzidas que confirmam persistir incapacidade que levou a concessão administrativa, sendo inadmissível que esteja apto para desenvolver atividades portando enfermidade que o acomete. 

Aliás o próprio Julgador Singular destaca: 

“Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial. 

Ademais, insta reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparamse a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.” 

Caso acolha laudo pericial, requer seja concedido benefício até sua realização porquanto comprova incapacidade até então. 

Conforme destacado em Sentença nos autos 5002460-30.2019.4.02.5006: “considerando todo o conjunto probatório dos autos, é dever exclusivo do Magistrado (sem nenhuma interferência, portanto) valorar todas as provas produzidas para concluir ou não pela incapacidade do requerente.” 

O que não ocorreu nos autos porquanto valorou apenas o laudo pericial. 

CONFORME DECISÃO NOS AUTOS 2016.50.52.024765-9, MANTIDO PELA TRJEF/ES "ASSIM, DIANTE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, QUE EMBORA NÃO ATESTE A INCAPACIDADE, MAS CONSTATA A EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE, BEM COMO DOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA PATOLOGIA INCAPACITANTE, E LEMBRANDO QUE O JULGADOR PODE FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM TODOS OS OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS, CONCLUO QUE, HÁ COMO SE EXTRAIR, DE TODA A PROVA PRODUZIDA, A CONVICÇÃO ACERCA DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA." 

"A PERÍCIA QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS MÍNIMOS DE IDONEIDADE DA PROVA TÉCNICA SUPRISSE DO MAGISTRADO O PODER DE DECISÃO. O LAUDO PERICIAL PODE SER SUCINTO, NUNCA LACÔNICO, NÃO FUNDAMENTADO; O BAIXO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS NO SISTEMA DOS JEFS NÃO AUTORIZA QUE O ESTADO ENTREGUE AO JURISDICIONADO UMA JUSTIÇA DE SEGUNDA QUALIDADE. (TURMA RECURSAL DO ES NO RECURSO 2009.50.52.000461-8/01 " 

FELIZMENTE, AINDA EXISTEM ALGUNS JUÍZES REVISORES QUE NÃO ACEITAM TAL ANOMALIA, CONFORME SE DEPREENDE DO PRONUNCIAMENTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, DA 1ª TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA, EM SEDE DE RECURSO INOMINADO: (...)"

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.  

Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.

Ademais, insta reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.

Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Cabe destacar, também, que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos.

Registro que o perito possui uma posição privilegiada para a avaliação da condição do requerente, não somente por sua formação técnica, mas também por efetuar presencialmente o exame da parte autora.

Além disso, o fato de o perito não ter diagnosticado todas as doenças das quais a autora se queixa não significa que não analisou os laudos médicos exibidos durante a instrução do processo; significa que não concordou com o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes.

Assim, considero que todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas pelo perito judicial , sendo as conclusões apresentadas no laudo judicial, bem como os demais documentos juntados, relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.

Com base nessas premissas, indefiro a impugnação da parte autora quanto ao laudo médico pericial.

Dessa forma, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido" 

5.  Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95

6.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003233387v7 e do código CRC 790d761b.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001228-16.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003347777v2 e do código CRC 491e1c47.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001228-16.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 106, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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