RECURSO CÍVEL Nº 5001063-57.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 50 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Cozinheira.
Escolaridade: Ensino médio completo ().
Doença e/ou lesão: Dor lombar baixa; Síndrome do manguito rotador ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"1. DO DIREITO
A sentença recorrida baseou-se unicamente no laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo. Analisando o referido documento verifica-se que, lamentavelmente, o respeitável perito alegou que a autora não tem incapacidade laborativa.
Cumpre mencionar que o perito entendeu que o recorrente sofre de dor lombar baixa (M54.5) E Síndrome do manguito rotador (M75.1), mas alega que não há incapacidade laborativa.
No entanto, ao contrário do que alega o perito, o Recorrente sofre com graves limitações para o trabalho devido a estas doenças, conforme consta na TOMOGRAFIA DA COLUNA LOMBARA (Evento 1 – Laudo 8), na qual especifica qual local de sua dor, ademais as enfermidades que acometem o autor, na qual, resulta nas dores relatadas ao perito. Vejamos:
É importante mencionar que o Autor é COZINHEIRO. Atividade essa que exige da trabalhadora a realização de esforços físicos intensos, uma vez que tal profissão é conhecida por longos turnos de trabalho, além de grande esforço com os braços, o que o torna completamente incompatíveis com as patologias que o acometem.
Contudo, mesmo diante deste quadro, de severas dores no ombro e no quadril, tornando-se uma doença imprevisível, em razão do baixo sucesso nos tratamentos, o expert do nomeado pelo juízo afirmou que inexiste a incapacidade laborativa. Ao longo prazo, é certo em afirmar que o excesso de esforços, principalmente em trabalhos braçais, a doença provoque um enfraquecimento das suas articulações aumentando assim sua dor, assim, agravando sua enfermidade.
Ademais, excelência é evidente que a idade avançada, pouco grau de instrução, em razão de ter estudado até o 5º ano, e inexperiência em atividades que não demandem esforços físicos, tornam impossível o retorno do Autor ao mercado de trabalho para garantir, ainda que minimamente, o seu sustento, sendo por essa razão que o Autor encontrasse desempregado a mais de dois anos.
Diante disso, se faz necessária uma análise detalhada sobre todos os documentos médicos acostados aos autos, emitidos por profissionais distintos, que demonstram a existência de incapacidade para o trabalho, tudo a revelar um conjunto probatório mais convincente do que uma análise pericial notoriamente realizada em pouco tempo e que apenas atesta uma situação de “momento”.
Em sede de sentença o Nobre Julgador fundamentou da seguinte maneira:
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
(...)
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art.479, do Novo Código de Processo Civil, prevê
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Segundo o art. 371, do NCPC, O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, o juiz aprecia as provas livremente, devendo apresentar os motivos que o levaram à decisão.
Como regra, a lei processual não estabelece hierarquia entre as provas: em princípio, nenhuma tem valor superior à outra, cabendo ao juiz sopesá-las ao formar o seu convencimento.
(...)
Desse modo, Vossa Excelência tem o poder/dever de decidir, de aplicar a jurisdição, de forma a atingir a justiça.
Ora, se os laudos médicos acostado aos autos apontam que a Autora possui incapacidade permanente, limitações ou restrições em exercer suas atividades laborativas ou habituais que lhe garantam manter sua própria subsistência, levar em consideração APENAS o Laudo Pericial judicial, desconsiderando o parecer de outros especialista que afirmam a incapacidade conforme os vários laudos anexados, seria um ato de INJUSTIÇA!
Ora, Excelência, como é possível concluir que está apta para o trabalho, mesmo existindo agravamento no quadro clínico?? Assim, como medida de JUSTIÇA, a análise das provas acostadas aos autos, devem ser feitas como um todo e não simplesmente baseado em 01 (um) único Laudo Médico.
E se diz isso não porque o juiz não poderia formar o seu convencimento baseado em uma única prova (porque ele tem esse poder). Diz isso porque a melhor forma de se alcançar a JUSTIÇA, neste caso, é analisando minuciosamente todos os Laudos já acostados.
(...)
Em outras palavras, a Constituição assegura à Requerente todos os meios e recursos inerentes para provar o alegado, o que deve ser de pronto respeitado sob pena de ferir frontalmente direitos fundamentais consagrados na Carta Magna.
Ademais em sede de sentença o magistrado negou a realização de nova prova pericial ou de quesitos complementares. Não obstante, ao tratar-se de prova deficiente, como no presente caso, sendo necessária a dilação probatória, o magistrado não poderá julgar antecipadamente a lide, haja vista a dilação probatória ser necessária para o deslinde da demanda, de acordo com julgamento do TRF – 5:
(...)
Desta forma, em razão do indeferimento de nova perícia, resta claro que o processo não foi instruído com as diligências probatórias hábeis a demonstrar o direito da Recorrente, mesmo tendo sido protestado pela realização de nova perícia médica.
Portanto, o Exmo. Magistrado a quo não oportunizou a produção de todas as diligências necessárias e desconsiderou a documentação médica anexada à exordial, restando claro que a sentença proferida pelo Juiz a quo deve ser reformada ou, subsidiariamente, anulada para que o processo seja instruído com as provas necessárias ao deslinde da demanda."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"I.I - Da incapacidade laboral
O laudo pericial produzido por médico ortopedista, apresentado no , aponta no sentido de que não há incapacidade laborativa no momento. O perito judicial esclarece que a parte autora é portadora de "M75.1 - Síndrome do manguito; M54.5 - Dor lombar baixa". Complementou que:
A autora tem mobilidade normal do ombro , sem lesoes tendinosas e tem exames de coluna demonstrando não haver compressões nervosas.
No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com efeito, a partir das conclusões do perito judicial, analisando todo o acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar o atestado pelo médico-perito do Juízo e, portanto, capaz de comprovar que as patologias geram a incapacidade do requerente para o trabalho.
Mesmo diante da divergência entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Sendo assim, diante da inexistência de prova da incapacidade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra amparo na legislação pátria, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.
I.II - Da qualidade de segurado
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
II. Dispositivo
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO"
5. A parte autora entrou com requerimento para a concessão de auxílio por incapacidade temporária em 31/05/2023, o qual foi indeferido em 16/08/2023.
Pretende obter o estabelecimento do referido benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez. E, subsidiariamente, requer a realização de nova perícia com médico especializado em ortopedia.
6. A perícia judicial não detectou incapacidade para a parte recorrente exercer suas atividades laborais.
Tal constatação se deu com a análise dos documentos médicos que a parte apresentou na perícia, com o exame físico e com o exame do estado mental. Justificando:
Para contrapor o disposto na perícia, no recurso inominado foi fotocopiado laudo do médico assistente Diego Rangel Sobral (página 3, ) que declara haver incapacidade para o exercício das atividades diárias e laborais.
Todavia, diante do embate dos laudos emitidos pelos médicos assistentes e pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
7. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
8. Por fim, acerca do pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que “... a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º50186910420194047100; DJ de 28/07/2020).
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
9. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003236216v9 e do código CRC b440f3b1.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 16/10/2024, às 18:13:25