RECURSO CÍVEL Nº 5000444-42.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 40 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Vendedor de abrasivos
Escolaridade: Ensino médio completo.
Doença e/ou lesão: Fratura da perna; Fratura da extremidade distal da tíbia; Outras entesopatias não classificadas em outra parte; Outras sinovites e tenossinovites ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"2 - DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
O magistrado de piso julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade entendendo que, baseado em laudo pericial lacônico, não houve a comprovação da incapacidade, requisito necessário para o deferimento do pleito.
A parte autora apresentou quesitos complementares, pois sabe que o perito deve apresentar justificativa fundamentada quando discordar de laudo de outro médico, para que AO MENOS estes fossem DEVIDAMENTE ENFRENTADOS E RESPONDIDOS.
Registre-se que se tratam de QUESITOS PONTUAIS E ESPECÍFICOS, que aduzem a respeito do estado de incapacidade da parte autora.
Ademais, o pedido em apreço foi realizado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Todavia, o juízo da ad quo entendeu que o pedido de quesitação complementar se tratava de mero inconformismo da parte autora, indeferindo o pedido.
Ora, N. Julgadores, a prova médica pericial É O PRINCIPAL MEIO DE PROVA nos benefícios por incapacidade/assistenciais ao deficiente, sendo os quesitos um dos meios, SENÃO O ÚNICO, para que Segurado atue na produção da prova.
Se o Perito não confronta as informações dos atestados – ainda que minimamente – este age de forma TEMERÁRIA e atenta contra a própria dignidade da justiça. Destarte, perceba-se que NÃO se trata de ‘encontrar um perito que confirme suas alegações’, mas sim de assegurar o direito fundamental à prova e o devido processo legal, garantias constitucionais.
Com efeito, perceba-se a total ausência de paridade de armas, uma vez que além de ter tolhido o direito à prova, os quesitos do Juiz e do INSS (RÉU) são comuns. Não obstante, a recorrente possui o direito de apresentar quesitos, isto é, de exercer o contraditório. A esse respeito, o Código de Processo Civil em seu artigo 473 dispõe:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
[...]
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (grifado)
(...)
3 - NO MÉRITO
3.1 – HÁ NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE TORNAM O REQUERENTE INAPTO PARA O MERCADO DE TRABALHO
O Autor, nascido em 14/01/1984, conta atualmente com 39 (trinta e nove) anos de idade. É possível perceber que o autor trabalhou durante toda sua vida em atividades braçais, sendo a atividade derradeira a profissão de vendedor de abrasivos.
Por certo, a profissão exige constante movimentação, seja no atendimento ao cliente, com viagens, suporte técnico, ou na atribuição do cargo, ao demonstrar o uso e os benefícios das mercadorias, registro de pedidos, negociar preços, prazos de entrega e condições de pagamento. A i. perita atestou:
Em 10/2022 sofreu um grave acidente automobilístico. Do evento traumático restaram sequelas gravíssimas na tíbia. Em decorrência, recebeu benefício previdenciário de 10/10/2022 a 02/05/2023:
Ocorre que, as sequelas se tornaram definitivas. O autora não consegue sequer caminhar normalmente. Mesmo diante da inegável incapacidade o INSS cessou o benefício do Autor.
Busca a verdade dos fatos. A incapacidade não cessou. Isso é corroborado pela prova audiovisual apresentada pelo Autora, a qual demonstra de maneira clara as sequelas e as restrições para o desempenho de atividades laborais.
Chama atenção para a presença do edema no local da cirurgia do autor.
(...)
3.2 - DA PERICIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA
Existe um ponto digno de nota que merece ser trazido à atenção do Magistrado. No mês de abril de 2024, quando fomos intimados a se manifestar sobre o presente laudo pericial, também recebemos intimações de outros 31 (trinta e um) processos. Destes, 6 (seis) laudos foram elaborados pela Dra. G. A. D. A. A.. Em todos os cinco laudos, os requerentes foram considerados aptos para o trabalho, ou seja, todos os laudos produzidos pela referida Perita foram desfavoráveis aos requerentes.
Nos demais 25 (dezoito) processos, de diferentes peritos, 17 (dezessete) foram positivos (reconhecendo a incapacidade) e outros 08 (cinco) foram negativos (sem reconhecimento da incapacidade).
Significa dizer que temos 100% de laudos negativos da Perita destes autos, e 32% de laudos negativos advindos de todos os demais Peritos.
Com todo o respeito, Exa., é altamente improvável que esses números não carreguem um significado mais profundo, dado que os processos são designados aos Peritos sem análise prévia pela distribuição.
Ou seja, os fatos nos levam à afirmativa nos de que, todos os laudos periciais emitidos pela Dra. G. A. D. A. A., têm sido sistematicamente negativos, pois incluem outros 3 (três) do mês de março. Ou seja, os últimos 07 (sete) laudos emanados por esta perita foram negativos.
Eis os outros 6 (seis) processos com laudos proferidos pela perita neste período. E, em todos, os resultados foram negativos. Tal cenário causa preocupação, pois estamos a lidar com a necessidade de sobrevivência dessas pessoas.
(...)
Vejamos o laudo da época do indeferimento administrativo.
Chama atenção que são médicos diferentes, todos especialistas em ortopedia e traumatologia que em momentos distintos atestam a incapacidade do Autor.
Assim, demonstra-se que o parecer de capacidade exarado pela Perito(a) Judicial é contrário aos demais elementos de prova carreados ao feito.
Com todo o respeito à perita designada por este juízo, o médico assistente tem toda a autonomia de prescrever o tratamento necessário para o paciente, inclusive, recomendar o afastamento.
Por outro lado, o médico perito, ao discordar do laudo do médico assistente deve fundamentar consistentemente, nos termos do Parecer nº 05/2008 do CFM:
Parecer CFM nº 5/2008 – O médico assistente no desempenho de sua atividade pode atestar sobre capacidade laboral de seu paciente. Quando houve discordância do médico perito este deve fundamentar consistentemente sua decisão, observando, ambos, as normativas sobre o assunto e o contido no Código de Ética Médica.
Dessa forma, não pode simplesmente a perita negar a gravidade de patologia devidamente constatada por laudo de médico assistente, especialista, devidamente lastreado por exames médicos.
Assim, é extremamente necessário que a perita FUNDAMENTE A SUA DISCORDÂNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, NOS TERMOS DO PARECER Nº 05/2008 DO CFM, sob pena de prejuízo às partes.
A situação alarmante coloca em risco o direito de pessoas legítimas que necessitam do benefício previdenciário e estão sendo prejudicadas sem justificativa plausível.
No campo previdenciário, onde lidamos com o bem mais precioso - a vida - a imparcialidade é a pedra angular de qualquer prova pericial produzida judicialmente. Além das garantias do contraditório e da ampla defesa, a perícia realizada judicialmente deve ser conduzida com imparcialidade pelo perito, encarregado de fornecer uma opinião técnica e imparcial sobre os pontos controversos estabelecidos pelo juízo.
Deste modo, é imprescindível que seja nomeado Perito com Especialidade em ortopedia, a fim de realizar exame e conclusão que melhor fundamente a decisão do Juízo, através da reforma da sentença.
(...)
5 - DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS (ART. 371, DO NCPC c/c ART. 479, DO NCPC)
Excelência, se até mesmo a confissão deve receber a carga devida no caso concreto, podendo perfeitamente ser enfrentada por outras provas produzidas nos autos, do mesmo modo, UM ÚNICO LAUDO PERICIAL não pode ser levado em apreço, desconsiderando todas as outras provas obtidas no decorrer do processo.
Todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições sociais do autor (IDADE E BAIXÍSSIMA ESCOLARIDADE) devem ser devidamente analisadas pelo Julgador no sentido de se estabelecer a verdadeira justiça.
Como bem expôs Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil (2017), p. 733), [...] o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado. Significa dizer que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro[...].
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art.479, do Novo Código de Processo Civil, prevê:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Segundo o art. 371, do NCPC, O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, o juiz aprecia as provas livremente, devendo apresentar os motivos que o levaram à decisão.
Como regra, a lei processual não estabelece hierarquia entre as provas: em princípio, nenhuma tem valor superior à outra, cabendo ao juiz sopesá-las ao formar o seu convencimento.
Desse modo, Vossa Excelência tem o poder/dever de decidir, de aplicar a jurisdição, de forma a atingir a justiça."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no (), requerendo nova perícia com especialista. Argumentou que a conclusão da perita contradiz os demais elementos de prova e que o laudo não se encontra devidamente fundamentado. Além disso, requereu resposta a quesitos complementares.
Inicialmente, indefiro o pedido de resposta a quesitos complementares, uma vez que o laudo pericial do juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição de saúde do autor.
Apesar das alegações da autora, não vislumbro a hipótese de realização de nova perícia com médico especialista, isso porque a expert não precisa ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto.
A simples insatisfação com as conclusões apresentadas pela perita não constitui motivo suficiente para invalidar o laudo do juízo, notadamente por ter sido elaborado por profissional tecnicamente capacitado, com imparcialidade e clareza.
Destaco que a perícia nos Juizados Especiais é norteada pelos princípios da simplicidade e objetividade, conforme preconizado pelos artigos 2º e 35 da Lei nº 9.099/95. Em decorrência disso, a fundamentação das conclusões periciais pode ser sucinta e direta. Frequentemente, especialmente em perícias judiciais que visam investigar a capacidade laborativa, o pilar central da conclusão pericial repousa no exame físico realizado. Este, conforme avaliação da médica designada pelo juízo, foi inexpressivo para a incapacidade alegada:
Vale destacar que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e dos laudos particulares, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Quanto à documentação médica apresentada nos eventos 24 e 25, cumpre ressaltar que a juntada de documentos pela parte autora é tardia, isso porque o momento processual da aferição da incapacidade é o da confecção do laudo pericial, constituindo clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade.
Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Da conclusão.
Diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro, na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial.
Dispensada a citação do réu, na forma do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Dispositivo
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido"
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 10/10/2022 a 02/05/2023.
Pretende obter o estabelecimento de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica.
6. Cerceamento de defesa.
Em seu recurso, o autor alegou cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares.
Ocorre que, a alegação de cerceamento de defesa somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
7. Alegação de perícia judicial não especializada.
O laudo pericial não constata a incapacidade do recorrente para o labor. Por isso, no recurso, aludiu que a perita judicial, constantemente proporciona laudos desfavoráveis aos recorrentes. Requerendo assim, realização de nova perícia médica.
Dispôs também, que no caso em questão, o laudo pericial foi contrário as demais provas dos autos, fotocopiando no recurso laudo de médico assistente emitido em 10/01/2024 que refere haver incapacidade por tempo indeterminado para o labor.
Contudo, um laudo de médico assistente não é capaz de infirmar as constatações da perícia judicial.
Isto pois, as conclusões do perito foram fundamentadas. Dispondo não haver incapacidade, pois o exame físico foi inexpressivo, não foi ao pronto atendimento em razão do quadro álgico e não faz uso frequente de medicação analgésica (quesito f, ).
Nesta toada, não há razão para designar nova perícia, visto que o laudo pericial produzido e acostado aos autos esclareceu o fato probando.
O pedido de realização de nova perícia se funda, em verdade, na divergência do entendimento da parte autora com o atingido pelo perito a respeito da existência da incapacidade; tal divergência não é razão para determinar-se a realização de nova perícia.
Dadas tais considerações, é necessário expor que diante do embate do laudo emitido pelo médico assistente e pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
8. Análise das condições pessoais e sociais.
O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
9. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003245745v13 e do código CRC 8d42793d.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 16/10/2024, às 18:13:24