RECURSO CÍVEL Nº 5019349-35.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. No recurso, alega o que segue: (i) a jurisprudência permite a utilização de documentos em nome de terceiros para a comprovação da atividade rural exercida; (ii) as atividades de pedreiro exercidas em construção civil até 28/04/1995 são passíveis de enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964; (iii) a carteira profissional do autor demonstra o exercício de atividades como servente e pedreiro na construção civil. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria por idade com averbação do tempo rural e conversão do tempo especial em comum.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Da averbação de tempo rural remoto.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJe de 22/03/2019, firmou a seguinte tese, em regime de recurso repetitivo (Tema nº 1.007):
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Nesse contexto, passo a analisar o período de atividade rural apontado pela parte autora.
2. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
2.1. Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural exercido no período de 1965 a 1975, ou seja, a partir dos 10 anos de idade, eis que nascido em 11/08/1955.
Como início de prova material acerca do suposto trabalho rural, a parte autora apresentou documentos em nome de terceiro alheio ao seu grupo familiar. São, em resumo, documentos relativos à propriedade rural na qual o autor e sua família teriam trabalhado na condição de meeiros.
Não há nenhum documento que indique a condição de trabalhador rural do pai do autor.
Ressalte-se que a jurisprudência tem admitido a prova material em nome de terceiros, desde que pertençam ao mesmo núcleo familiar, conforme julgado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - APL: 50062159820184049999 5006215-98.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEXTA TURMA)
No caso, documentos em nome de terceiro alheio ao núcleo familiar do autor não se prestam como início de prova material.
Não há como reconhecer o alegado trabalho rural entre os anos de 1965 a 1975, ante a ausência de início de prova material.
2.2. No julgamento do Tema 629, o STJ fixou a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
Para não prejudicar o hipotético direito da parte autora, considerando a sua hipossuficiência e os critérios que informam os Juizados Especiais, a solução prevista na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do referido tema 629 deve ser adotada no caso concreto.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito por ausência de provas, nos termos do art. 485, IV do CPC com relação ao tempo rural no período de 1965 a 1975.
3. do tempo especial
O INSS computou os vínculos do autor laborados em empresas de construção civil como tempo comum, conforme - pp. 81/82.
Corretamente, não reconheceu a especialidade de tais períodos e nem poderia fazê-lo, eis que inviável a conversão de tempo especial em comum para preenchimento de carência para a aposentadoria por idade por se tratar de tempo ficto.
Nesse sentido, é o entendimento já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade. 2. O pedido de uniformização deve ser conhecido e não provido. 3. Segue trecho do acórdão recorrido: (...) Não se admite, para fins de concessão de aposentadoria por idade, a mutação de período laborado sob condições especiais em tempo de contribuição comum, com a aplicação do fator de conversão, conforme pretende o demandante. Desta feita, rejeito as razões recursais neste ponto.(...) 4. Quanto ao paradigma: (...) Deste modo, o tempo a ser computada para aposentadoria no cargo de professora será relativo somente ao período de 11/02/1966 a 01/07/1971 05 anos e 04 meses. Nos termos da legislação vigente à época da prestação de serviço o exercício da profissão de professor era considerado penoso ( Decreto 53.831/64, código 3.1.4). O Decreto nº 4.827/2003 disciplina o seguinte fator de conversão: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Aplicando-se o fator 1,2 para a sua conversão em tempo de serviço comum, obtém-se: 06 anos, 05 meses e 14 dias. Somando-se o tempo de serviço de professora (06 anos, 05 meses e 14 dias) ao tempo de contribuição como autônoma no RGPS (03/1992 a 09/1997 05 anos, 05 meses e 30 dias) obtém-se: 11 anos e 11 meses. A recorrente completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 01/04/2001 (fl.05). Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 a reclamante tem que comprovar o recolhimento de 120 meses de contribuição (10 anos) para efeito de carência, o que restou demonstrado. Deste modo, vê-se que a reclamante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (28/01/2004 fl. 06) (...) (TRGO, Processo n. 369532720074013, Rel. Paulo Ernane Moreira Barros, Publicação: 24/11/2008). 5. Considero o acórdão paradigma válido para a instauração do incidente. No mérito, contudo, o presente pedido não merece provimento. 6. Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 7. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido. ( 05126120920134058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1558762 2015.02.54202-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:.)
4. Conclusão.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Aplicando ao caso a tese fixada no tema 629 e com base no efeito translativo de que é dotado, EXTINGO O FEITO sem julgamento do mérito quanto ao tempo de atividade rural no período de 1965 a 1975. Sem custas e sem honorários (artigo 55, Lei 9.099/95).
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003283905v15 e do código CRC 35faf1d5.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 16/10/2024, às 18:13:10