RECURSO CÍVEL Nº 5030865-52.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (Evento 27) interposto pela parte autora em face de Sentença (Evento 11) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Em suas razões recursais argumenta o requerente, em síntese, que o preenchimento dos requisitos inerentes ao benefício postulado; necessidade de realização de perícia médica para fixação da data de início da incapacidade; que a demissão voluntária do autor e posterior recebimento de benefício, reinicia contagem do período de graça em dois anos. Requer anulação da r. Sentença para que se determine perícia médica judicial e designação de audiência de instrução afim de comprovar condição de desemprego involuntário do recorrente.
Embargos de Declaração não acolhidos vide Evento 23.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (Evento 32).
É o relatório.
Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença:
VOTO
Incialmente, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro.
No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
Ressalto que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do autor. A propósito, transcrevo um trecho da fundamentação do juízo sentenciante:
[...] Na data do início da incapacidade, em 16/5/2023, o autor não era segurado da Previdência Social.
O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho ao se filiar ao RGPS. Igual conclusão se aplica no caso do segurado que perde o vínculo com a previdência social e fica incapaz para o trabalho antes de reingressar no RGPS.
A previdência social tem natureza de seguro coletivo. O fundamento da cobertura securitária é a proteção do segurado contra riscos futuros predeterminados. O seguro não se presta para compensar evento ocorrido anteriormente ao nascimento da relação jurídica securitária.
Neste sentido, extrai-se de seu lado SABI (Evento 2, LAUDO1), que a perícia médica administrativa, realizada em 29/06/2023, constata:
Considerações: DID 01/01/2016, a despeito do que hoje informa. Vide SABI DII internação em 16/05/2023 DCB maior que o sugerido pelo médico assistente para convalescença adequada considerando profissão declarada. Doença náo isenta carencia.
Exame Físico: Em 29/06/2023: Declara-se ajudante de motorista, desempregado 4º ano fundamental. Informa que treve o joelho esquerdo operado. Tinha dor desde 2019. Traz atestado por CRM-ES: 6000 em papel timbrado do Hopsital Estadual Central que informa internação em 16/05/2023 para tratamento cirúrgico de artrose avançada em joelho esquerdo. Sugere 90 dias. Está em bom estado geral, lúcido, orientado, anictérico, acianótico, corado e hidratado, eutrófico, eupneico e afebril sem sinais de manifestações psiqiuáptricas observaveis. Usa duas muletas axilares, não faz carga sobre MIE. Apresenta cicatriz cirúrgica em face anterior de joelho esquerdo, de aspecto recente, compatível com protetização. Edema local leve, hipotrofia de coxa esquerda presente.
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Pois bem.
A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).
Realizada a perícia pela autarquia previdenciária, o INSS reconheceu a incapacidade do Autor, fixando a DII em 16/05/2023, que o juízo sentenciante acolheu na sentença.
Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII.
Compulsando os autos, diante cessação de vínculo empregatício, o autor realizou sua última contribuição previdenciária em 20/12/2018 (Evento 3, CNIS4). Sendo assim, nos moldes do art. 15, §4º da Lei nº 8.213/19 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99, o autor apresenta qualidade de segurado até 16/02/2020.
Por sua vez, o mesmo gozou do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no período compreendido entre 04/12/2019 a 23/04/2021 (Evento 3, CNIS4). Diante DCB em 23/04/2021, preservou-se a qualidade se segurado em até um ano referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), sendo, assim, o autor perdeu sua qualidade de segurado em 16/06/2022.
Quanto a este aspecto, o artigo 15 , II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15 , II c.c § 2º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesta senda, importante salientar que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."
O autor por sua vez não comprou o desemprego involuntário e tampouco anexou sua CTPS aos autos, se limitando a requerer em seu Recurso Inominado que “seja dado provimento ao Recurso Inominado, e, via de consequência, seja anulada a sentença, com a designação de audiência de instrução afim de comprovar a condição de desemprego involuntário do Recorrente” (Evento 27).
Assim, ressalto que em outras oportunidades, deixei claro meu entendimento no sentido que para prorrogação da qualidade de segurado, com base no desemprego involuntário, é necessária a comprovação cabal de tal situação, por meio de conjunto probatório robusto, já que o que a lei visa proteger é o desemprego “involuntário”, não bastando comprovar que o segurado se encontra desempregado. A previsão legal tem sido desvirtuada, pretendendo os segurados que a regra seja estendida inadvertidamente, baseando-se numa interpretação equivocada do que foi decidido no PEDILEF 200461840205254 SP.
Ressalta-se que, no momento em que lhe foi oportunizado, o autor deveria ter pugnado pela produção de provas nesse sentido, sendo certo que, além da prova testemunhal, poderia ter apresentado ao juízo outros elementos que entendia suficientes para comprovar a alegada situação de desemprego. Se não o fez naquele momento, houve a preclusão temporal para produzir provas, não sendo possível determinar o retorno dos autos para que seja aberta nova oportunidade. Além do que, não há reparos ao que foi decidido em sede de embargos declaratórios sobre o ponto em questão:
Nesse contexto, o autor teria preservado a qualidade de segurado até 15/2/2021. Ocorre que o autor recebeu auxílio-doença no período de 4/12/2019 a 23/4/2021. Por isso, o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/6/2022.
A prorrogação do período de graça pelo reconhecimento do desemprego involuntário, ocorre após a rescisão do vínculo empregatício; não após a cessação do auxílio por incapacidade temporária recebido um ano após a cessação do vínculo. Ou seja, o vínculo empregatício foi cessado em 20/12/2018 e o autor recebeu benefício no período de 4/12/2019 a 23/4/2021 (evento 3, CNIS4).
O quadro clínico do autor não pode ser analisado até 28/9/2022, por força da coisa julgada material formada no Processo nº 5003400-05.2022.4.02.5001.
Portanto, ausente sua qualidade de segurado desde 16/06/2022, reputo que o autor não apresentava qualidade de segurado do RGPS no momento do início da incapacidade (em 16/05/2023), não fazendo jus, aos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002851257v11 e do código CRC 469da4dd.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/10/2024, às 16:51:32