Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004080-44.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária em virtude de alegados problemas de saúde que impossibilitariam o exercício de sua atividade habitual.

A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a não comprovação de incapacidade.

Recorreu a parte autora requerendo a anulação do julgado para que seja realizada nova perícia com médico especialista.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à necessidade ou não de realização de nova perícia com médico especialista para se aferir o estado de saúde da parte autora, nos termos do recurso apresentado.

Os elementos do laudo pericial elaborado são os seguintes:

a) Profissão: Conferente;

b) Idade atual: 40 anos;

c) Perícia Judicial: Evento 18 - laudo médico pericial constatou quadro de Pé torto congênito e transtorno depressivo, sem alterações que caracterizem incapacidade para o exercício da atividade habitual.

Importante frisar que se mostra necessário elemento de prova robusto para desqualificar a conclusão pericial, uma vez que o fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.

O Laudo do perito judicial atestou a inexistência de incapacidade atual.

No tocante ao pedido de anulação do julgado para realização de perícia com médico especialista, importa mencionar o entendimento já consolidado pela TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. Assim, no caso dos autos, diante das patologias alegadas pela parte autora em sua inicial, não há, em princípio, a necessidade de que o perito nomeado por este Juízo possua especialização na área.

No mesmo sentido o Enunciado nº 112 do FONAJEF, in verbis: ‘Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz’.”

Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo I. Perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003189113v2 e do código CRC c7c5814a.

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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
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Documento:500003332135
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004080-44.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003332135v2 e do código CRC d3786e06.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004080-44.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES por A. G. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2024, na sequência 14, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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