Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5048527-29.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que é dispensada a carência nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que satisfez o requisito da qualidade de segurado, conforme consta da cópia do indeferimento juntados nos autos (evento 1/ INDEFERIMENTO5), na condição de segurada especial. Ressalta que o perito judicial constatou limitação do potencial laborativo. Aponta que os laudos médicos acostados no evento 1 (LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, LAUDO11 e LAUDO12) revelam que sofre de dor crônica e necessita de tratamento especializado para tratar de problemas psicológicos e dor crônica. Assevera que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo STJ no TEMA 416.

Requer o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior à data em que cessado o benefício por incapacidade temporária (DCB em 15/06/2023), nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991.

Sem contrarrazões. 

VOTO

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020)

Vale dizer, o benefício de auxílio-acidente é destinado àquelas pessoas que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente e, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou alta. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou a seguinte tese jurídica:

"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

Registre-se que deve ser considerada a atividade exercida na data do acidente, conforme prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999):

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) […]

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"

CASO CONCRETO

A parte autora foi vítima de acidente de moto em 10/12/2020, sofrendo fratura na clavícula. Consta que recebeu o benefício por incapacidade temporária até 1/4/2023. Em 15/6/2023, o perito do INSS não constatou incapacidade laborativa e não destacou expressamente redução da capacidade laborativa, conforme parecer  de evento 2, LAUDO1, fl. 7:

"Exame Físico: Segurada lúcida,orientada, bom estado geral. Marcha e postura atípicas. Geralmente mantém MSD em repouso. Pinça e garra e pronossupinação preservados ao exame de distração, quando manipula laudos e documentos. Testes de Neer, Jobe, Speed e teste da queda do braço negativos bilateralmente, refere limitação de elevação de ombro D e abdução acima de 90º. Pronossupinação normal bilateralmente. Força muscular mantida em MMSS sem sinais de atrofias musculares. Pinça e garra com força mantidas. Cicatrizes remotas em clavícula direita, medindo cerca de 15cm consolidada, sem feridas e sem flogose. Pele queimada pelo sol. Calosidades palmares exuberantes bilaterais e com estriações recentes.

Considerações: Segurada portadora de dores crônicas em região de clavícula direita operada, com consolidação óssea. Não existem elementos técnicos nesta pericia que justifiquem manter o benefício de incapacidade, visto que sem sinais de desuso: 1. Não apresenta doença em fase incapacitante; 2. Apta."

Ajuizada esta ação, foi realizada a perícia judicial (evento 17, LAUDO1), elaborada em 9/4/2024, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora sofreu fratura da clavícula complicada com pseudoartrose, atualmente sanada, e, a respeito da alegada redução da capacidade laborativa assim se manifestou (em resposta ao quesito b do juízo):

"Não observo incapacidade laborativa no momento. Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III). Não há sequelas que contemplem auxílio acidente."

Ainda, em resposta ao quesito f, que questionava a mobilidade das articulações, completou o perito:

"A mobilidade passiva é normal e ativa é funcional (limitação ativa é subjetiva pois depende do autor a sua execução)."

A sentença, com base em tais conclusões, julgou improcedente a pretensão inicial.

A autora alega que, com a inicial, apresentou diversos documentos médicos que evidenciaram a alegada redução da capacidade laboral. Passa-se à análise. 

Os documentos médicos de evento 1, LAUDO7, evento 1, LAUDO8, evento 1, LAUDO10 e evento 1, LAUDO12 são contemporâneos ao período em que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade.

O laudo médico de evento 1, LAUDO9, por sua vez, datado em 23/5/2023, apresentou o seguinte parecer:

"Paciente com pseudoartrose de clavícula, operada há 2,5 anos, consolidou, desenvolveu algodistrofia (dor neuropática) na área operada da clavícula e aonde retirou enxero, mantendo dor e aumento de sensibilidade, fazendo uso de Pregabalina e Duloxetina, com pouca melhora, agora iniciada Gabapentina e Tramadol, não conseguindo fazer suas atividades diárias e profissionais, sugiro afastamento do trabalho por tempo indeterminado."

Por seu turno, o laudo médico de evento 1, LAUDO11, datado em 22/8/2023, apresentou o seguinte parecer:

"Paciente com dor crônica no ombro direito, com seguinte histórico, fratura de clavícula dezembro de 2020, feito osteossíntese com placa e parafuso, evoluiu com não consolidação, pseudoartrose e dor, feito tratamento da pseudoartrose em junho de 2021, com retirada do enxero de ilíaco, consolidando a pseudoartrose, retirada a placa em agosto de 2022, porém continua com dor crônica incapacitante. Agora com algodistrofia, sudec, fazendo uso de Duloxetina, Pregabalina e Tramadol sem melhora do quadro, necessita de tratamento especializado com médico de dor, junto com acompanhamento psicológico, para tratar essa dor crônica que a torna incapaz para o trabalho, visto que é trabalhadora braçal, sugiro afastamento do trabalho por tempo indeterminado."

Como se observa, o documento mais contemporâneo, subscrito em 22/8/2023, atesta a existência de dor crônica à época e sugere tratamento com médico e psicólogo, sendo insuficiente para indicar redução da capacidade laborativa (sequela) do acidente que vitimou a parte autora em 12/2020.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

Dessa forma, deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003170487v21 e do código CRC 80b423a2.

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RECURSO CÍVEL Nº 5048527-29.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003332039v2 e do código CRC 214e543c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5048527-29.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JORGE ANTONIO FERREIRA por E. H.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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