RECURSO CÍVEL Nº 5002829-97.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a averbar tempo de atividade rural no período de 28/12/1980 a 31/12/1984 e 01/11/2019 a 24/01/2022. No recurso, alega que todos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apontam exposição a "RANDOUP e DEFENSIVOS AGRÍCOLAS" e a prova testemunhal pode comprovar tal exposição no exercício da atividade rural. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/01/1985 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 07/07/2000 e de 01/03/2001 a 31/08/2009.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. DA SENTENÇA
A sentença tem a seguinte fundamentação no ponto objeto do recurso:
"(...)
O autor também alega ter exercido atividade em condições prejudiciais à saúde nos períodos de 01/01/1985 a 31/03/1997 (Pio Angelico Corteletti), 01/04/1997 a 07/07/2000 (Pio Angelico Corteletti), 01/03/2001 a 31/08/2009 (Maria das Graça Presentino Covre e Outros), por exposição a defensivos agrícolas, como lavrador.
Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.
A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, passou a ser exigido prova pericial da insalubridade pelo rol legal ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de nocividade ou periculosidade, sendo a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, retratando as condições em que o trabalho é efetivamente prestado.
O trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, previsto no Decreto 53.831/64.
O STJ possui precedentes nesse sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015.
A TNU também consolidou entendimento quanto à questão em sede de controvérsia repetitiva, na forma do PEDILEF nº 05001801420114058013 (DOU 26/09/2014):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, [...] (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); [...] 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. [...] 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer, em parte, do incidente de uniformização e negar provimento à parte conhecida, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 05001801420114058013, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227.).
Para amparar sua pretensão, o autor apresentou cópia da CTPS indicando o cargo de “trabalhador rural” e “braçal” em propriedades rurais e não em agroindústrias. Para o segundo e terceiro período apresentou também PPP (Evento 1, PPP 16 a 18) sem indicação de exposição a agentes nocivos.
Portanto, não ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1985 a 31/03/1997 (Pio Angélico Corteletti), 01/04/1997 a 07/07/2000 (Pio Angélico Corteletti), 01/03/2001 a 31/08/2009 (Maria das Graça Presentino Covre e Outros).
Consigne-se, mais uma vez, que após 31/10/1991, não é mais possível a contagem do tempo de serviço rural para a concessão de benefício previdenciário sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a contrario sensu, e art. 60, inciso X, do Decreto 3.048/99.
Destarte, apenas os períodos de 28/12/1980 a 31/12/1984 deve ser computado a fim de produzir os efeitos legais, independentemente de contribuição previdenciária (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
(...)"
3. Ao contrário do que alega o recorrente, os PPPs não demonstram exposição a agentes nocivos. Há apenas a descrição da atividade rural desenvolvida pelo autor, conforme se vê abaixo:
A carteira profissional, por sua vez, contém registros de contrato de trabalho em estabelecimentos rurais, no cargo de trabalhador rural e braçal, conforme .
4. Embora parte do período seja anterior à Lei 9.032/95, não cabe enquadramento no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n.53.831/64.
Com efeito, a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, refere-se aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais (TRF, 4ª Região, AC 50717882020174049999, DJ 15/10/2019). Nessa linha, as atividades de "trabalhador rural", "campeiro", "retireiro" e "peão/inseminador", desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se no enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, o que é permitido até 28/4/1995, a teor da Lei 9.032/1995 (TRF, 3ª Região, AP 00047717420154036111/SP, DJ 24/5/2019).
Contudo, como antes referi, o autor não trabalhava em empresas agroindustriais ou agrocomerciais. Trabalhava como empregado rural em uma fazendas situadas em Santa Teresa-ES e Itarana-ES, tendo pessoas físicas como empregadores.
Logo, se pode considerar os períodos em questão como enquadrados no referido item do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
5. Para além disso, a prova testemunhal não se presta a comprovação de atividade especial.
6. Conclusão: a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Consequentemente, o recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003233624v10 e do código CRC b33bd678.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 9/10/2024, às 17:25:41