Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025366-87.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. R. B. interpõe recurso inominado (evento 20) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do INSS ao pagamento do seguro defeso referente ao ano 2021 (evento 16). Em suas razões, sustenta a autora que anexou aos autos do processo administrativo todos os documentos necessários para a concessão do benefício, inclusive o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, datado de 2014, nos moldes do acordo judicial homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400; contudo, a autarquia indeferiu o pedido ao argumento de que não foi entregue o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP, devidamente preenchido. Afirma que tal formulário não é pré-requisito para a concessão do seguro-defeso, até porque naquela época os tramites do protocolo de licença se davam presencialmente, e não de forma virtual como nos dias atuais. Por fim, alega que é visível que cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício e que a motivação dos indeferimentos administrativo e judicial é ilegítimo.

2. INSS não apresentou suas contrarrazões.

3. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

4. A sentença, de lavra do MM. Juiz do 4º Juizado Especial Federal de Vitória, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As sucintas questões trazidas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada na sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Pretende a parte autora com a presente demanda o pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal ("seguro-defeso") referente ao ano de 2021.

Informa que, em 23/12/2021, requereu administrativamente referido benefício (protocolo nº 2000161319 - Evento 1, PROCADM11 - fl. 01), o que lhe foi, todavia, indeferido com base na seguinte justificativa (Evento 1, PROCADM6 – fl. 23):

Sustenta a parte autora que inexiste justo motivo para a negativa do benefício, uma vez que juntou ao processo administrativo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido. Ademais, os pescadores portadores do protocolo de solicitação do RGP passaram a ter a possibilidade de gozar do Seguro-Desemprego (Defeso) do pescador artesanal, mesmo sem o efetivo RGP. Tanto que obteve o deferimento no pedido de seguro defeso do ano de 2022 por apresentar o RGP emitido, mas com data de 1º registro dele corresponde a data do protocolo.

De seu turno, alega o INSS em sua contestação (Evento 8, CONT1) que sem a comprovação documental prevista na legislação não há como se enquadrar o requerente na condição específica de pescador artesanal, motivo pelo qual não é devida a concessão de seguro-defeso ao autor.

Pois bem.

O seguro defeso é uma espécie de seguro desemprego para os pescadores profissionais artesanais, sendo devido durante o período de defeso, que é o nome para a época em que a pesca é temporariamente proibida para fins de preservação das espécies, de modo que o pescador fica impedido de realizar a atividade profissional nesse período, fazendo então jus à percepção do benefício, no valor de um salário mínimo mensal.

Cabe ao INSS o recebimento e o processamento do requerimento desse benefício, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.779/2003.

Para sua obtenção, o pescador precisa preencher os requisitos previstos na referida Lei Federal nº 10.779/2003 , sendo válido citar:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

No caso em tela, sustenta a parte autora que o INSS teria indeferido seu benefício por não ter aceitado seu protocolo de solicitação do RGP (Evento 1, PADM7), em desrespeito à  Decisão Judicial da Ação Civil Pública no processo de n. 1012072- 89.2018.4.01.3400, que conferiu aos pescadores portadores do protocolo de solicitação do RGP a possibilidade de gozar do Seguro-Desemprego (Defeso) do pescador artesanal, mesmo sem o efetivo RGP.

Acontece que, da análise dos autos observa-se que o INSS, no processo administrativo Evento 8, PROCADM3, expediu carta de exigência, solicitando à parte autora a apresentação dos seguintes documentos (Evento 8, PROCADM3 – fl. 22):

Contudo, sem qualquer justificativa, deixou a parte autora de juntar a documentação exigida, notadamente o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP devidamente preenchido, (modelo anexado no Evento 8, PROCADM3 – fls. 23/24).

Logo, verifica-se que o indeferimento administrativo não se baseou somente na validade ou não do protocolo de solicitação do RGP (Evento 1, PADM7), mas também não apresentação do formulário exigido com as informações essenciais à concessão do benefício, o que não ocorreu com o seguro-defeso relativo ao ano de 2022, razão pela qual foi este deferido (Evento 8, PROCADM4).

Decerto, a exigência de requisitos para auferir seguro defeso é plenamente legítima, pois atua no sentido de reduzir fraudes na concessão do seguro-desemprego a pescadores profissionais artesanais durante o período em que a pesca é proibida.

A Administração deve agir com a diligência necessária para evitar o pagamento do benefício do seguro defeso de forma indevida. A precaução, embora seja por natureza incompatível com a celeridade, não se contrapõe ao princípio da eficiência.

Correta, portanto, a atuação da Administração ao indeferir o benefício em tela.

O postulante de benefício previdenciário para além de formular requerimento administrativo deve cumprir com as exigências formuladas pelo INSS, não podendo, por desídia ou opção, omitir-se diante da notificação para tanto, dando causa ao indeferimento do pedido. A ele não é dado o direito de, diante das exigências formuladas pela autarquia previdenciária, abandonar a via administrativa e optar pela via judicial, sob pena de subverter a lógica construída pelo STF nos autos do RE 631.240.

A parte autora poderá formular um novo requerimento administrativo de seguro-defeso relativo àquele mesmo interstício, com a exibição do documento acima referido.

5. A solicitação de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA teve acordo homologado para que os referidos profissionais possam solicitar o benefício de maneira mais ágil perante o INSS. A partir deste novo acordo, fruto de discussões por meio de Ação Civil Pública (ACP nº 1012072-89.2018.401.3400), os pescadores profissionais artesanais de todo o Brasil que não possuem a Licença de Pescador Profissional Artesanal emitida, mas são portadores do protocolo de requerimento da Licença, poderão apresentar estes últimos em substituição, sem distinção de temporalidade. Quer dizer, o PRGP pode ser considerado como documento equivalente ao RGP perante o INSS.

 9. In casu, a autora apresentou o PRGP ao INSS, mas não apresentou  o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP devidamente preenchido, documento este solicitado pelo INSS por meio de Carta de Exigência com modelo anexado, cujo cumprimento poderia se dar por meio eletrônico diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS (evento 8, PROCADM3 - fls. 22/24). O benefício foi indeferido por falta de cumprimento de exigência.

10. Sabe-se que partir do acordo homologado na ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, os pescadores profissionais artesanais que não possuem as Licenças, mas são portadores dos protocolos de requerimento das Licenças, deverão preencher novamente o “Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional” e apresentar ao INSS. A autarquia fará as análises pertinentes com base nas informações fornecidas nos formulários entregues.

11. Ressalte-se a facilidade de acesso ao dito formulário, disponível no site do MAPA, no site do INSS, no site da DPU e no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/registro-pescador-profissional. Ademais, a autarquia, no processo administrativo, disponibilizou o modelo do documento, anexando-o à Carta de Exigência.

12. Correta, portanto, a atuação da Administração, e também a sentença de improcedência.

13. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 5, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003204807v10 e do código CRC f0c844c5.

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Documento:500003275929
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025366-87.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 5, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003275929v2 e do código CRC ab373940.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5025366-87.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 620, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 5, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu didático e claro VOTO.



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