RECURSO CÍVEL Nº 5005649-48.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. R. S. (AUTOR) interpõe recurso inominado (Evento 51) contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Em suas razões, alega que se dedicou exclusivamente ao exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 2004 a 2011, conforme escritura pública declaratória devidamente assinada por proprietário rural e autodeclaração de trabalhador rural. Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução declararam conhecer o autor e atestaram seu trabalho rural. Pede a reforma da sentença para reconhecimento do período rural pretendido e concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. O INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A sentença recorrida, quanto à questão controvertida no recurso, assim restou fundamentada (Evento 46):
"Para o reconhecimento do período rural invocado (2004 a 2011), a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos, no período acima descrito, os seguintes documentos: a) Declaração de proprietário rural, página 5,6, evento 1, Declaração 4.
Com o intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, designou-se audiência, na qual a parte autora prestou seu depoimento pessoal e três testemunhas, por ela arroladas, foram inquiridas.
Quanto às provas orais, os depoimentos das testemunhas foram muito superficiais, não tendo a afirmação de terem presenciado o labor rural do autor no período alegado por ele, impossibilitando o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar do autor.
Portanto, no caso concreto, diante da precária documentação, do depoimento e oitiva das testemunhas, entendo que o autor não comprovou a condição de segurada especial em regime de economia familiar, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida almejado na inicial."
6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Não bastassem os depoimentos superficiais das testemunhas, fato é que o autor não conta com nenhum lastro de prova material para comprovação do labor rural. A declaração do proprietário rural FRANCISCO SEDDE em favor do autor (Evento 1, DECL4, fls. 05/06), a despeito de prestada em escritura pública lavrada em 08/12/2020, inclusive em data posterior ao requerimento administrativo (13/01/2020), tem valor de prova testemunhal reduzida a termo. A autodeclaração de trabalhador rural tampouco serve como início de prova material, ao contrário, deve ser corroborada por elementos materiais que indiquem o exercício do labor rural pelo declarante, o que não há.
7. Sendo assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). Ressalve-se, contudo, a correção a ser feita de ofício quanto ao modo de extinção do feito, que deve ser sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural, por ausência de conteúdo probatório para comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido.
8. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, sentença corrigida de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao período rural. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002930248v3 e do código CRC 36bf95c2.
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Data e Hora: 12/9/2024, às 16:0:54