RECURSO CÍVEL Nº 5007774-61.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. L. C. R. interpõe recurso inominado (evento 71) contra sentença proferida pelo MM. Juiz substituto da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade pleiteado. Em suas razões, a parte autora argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que os laudos e exames anexos aos autos atestam sua incapacidade para o trabalho. Sustenta que a perícia judicial foi contrária às provas dos autos. Alega que houve cerceamento de defesa, posto que a perícia não teria respondido aos quesitos formulados, bem como teria sido rasa em suas respostas. Afirma que em razão de suas condições pessoais não consegue retornar ao mercado de trabalho. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido de concessão do benefício pretendido desde a data do indeferimento (08/06/2022). Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual, de modo a realizar-se nova perícia com médico especialista em psiquiatria.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 75).
3. É o relatório.
VOTO
5. À propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link:
6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o laudo médico e o exame físico. (evento 29, quesito “f”). Não obstante, no laudo complementar (evento 57), o perito afirmou que a doença da parte autora não gera incapacidade para a atividade doméstica, no âmbito de sua residência. Contudo, no ato do exame físico, também foi levado em consideração a profissão, bem como os afazeres de ajudante de cozinhas, confirmando não haver incapacidade. O perito afirma que a parte autora (59 anos, ajudante de cozinha) é portadora de CID 10 F31/F41.1/F32.1/M47.8/M51.1 (evento 29, quesito “b”). Concluiu-se que a incapacidade da parte pode ser constatada entre o período compreendido entre 18/04/2023 e os 120 dias subsequentes. Atualmente, as patologias da parte autora estão controladas, não apresentando agudização de forma ininterrupta (evento 45, quesito 3). Por fim, os laudos complementares reforçam que não há erro ou contradição com relação as avaliações dos peritos do INSS, vez que tratasse de períodos e estágios diferentes da patologia que acometem a parte autora (evento 45, quesito 3).
7. Os laudos particulares carreados foram devidam ente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
8. Nessa linha detalha-se que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
9. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da parte recorrente, considerando a sua atividade, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
10. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida à parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de novo exame. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora. Não há causa de nulidade da perícia que justifique a realização de nova perícia com especialista, o perito teceu todas as considerações relevantes em três oportunidades, através do laudo e perícias complementares. A avaliação do perito é válida tanto para atividade de dona de casa como para auxiliar de cozinha, tal fato está claro na perícia.
11. Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
12. Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
13. O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
14. Dessa forma, depreende-se das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
15. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
16. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003238200v3 e do código CRC 4df37bb5.
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